Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801365-25.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0801365-25.2023.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFORMIDADE COM O ART. 932, V, DO CPC, SÚMULAS E ENTENDIMENTOS DOMINANTES DO STJ E TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES contra a sentença (Id. 24302473) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor por litigância de má-fé.

A ação originária, de natureza declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, foi ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A. O autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado (cartão de crédito consignado nº 765791435-9) e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em sua petição inicial (Id. 24302406), qualificou-se como analfabeto e vítima de fraude, sustentando a ausência de formalidades legais para a contratação e a não comprovação da transferência dos valores.

O réu, Banco Pan S.A., apresentou contestação (Id. 24302398), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e conexão com outras ações idênticas. No mérito, defendeu a validade do contrato, que, segundo alegou, foi assinado "a rogo" com digital e subscrito por duas testemunhas (sendo uma a filha do autor), conforme o Art. 595 do Código Civil. O banco também comprovou a transferência de R$ 1.166,00 via TED (Id. 24302403) para a conta do autor. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 24302473) julgando improcedentes os pedidos do autor. Fundamentou sua decisão na validade do contrato, que observou as formalidades para contratação com analfabetos (assinatura a rogo, digital e testemunhas), e na comprovação da efetiva transferência dos valores ao autor. Adicionalmente, condenou o autor por litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores.

Em suas razões recursais (Id. 24302475), o apelante reitera a tese de nulidade do contrato, insistindo na ausência de comprovação da TED e na falta de formalidades para contratação com analfabetos. Pugna pela reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes e para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (Id. 24302478), defendendo a manutenção integral da sentença. Reforçou a validade do contrato e a regularidade da transferência dos valores, bem como a correção da condenação por litigância de má-fé, citando farta jurisprudência e súmulas.

A Apelação Cível foi recebida no duplo efeito por decisão monocrática (Id. 24318754) datada de 11/04/2025.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com súmulas e entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores.


2.1. Da Validade da Contratação e da Comprovação da Transferência

A questão central da presente apelação reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o apelante, que se declara analfabeto, e na comprovação da transferência dos valores.

Conforme o Art. 595 do Código Civil, "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Este dispositivo visa a garantir a manifestação de vontade de pessoas não alfabetizadas, sem, contudo, exigir formalidades excessivas que dificultariam o acesso a serviços.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida mediante a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, não sendo necessária a formalização por instrumento público. Neste sentido:

"É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito." (STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

No caso dos autos, o contrato (Id. 24302400) foi devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, cumprindo as exigências do Art. 595 do Código Civil e o entendimento do STJ. A Súmula 30 do TJPI, que estabelece a nulidade do negócio jurídico pela ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, reforça a validade do contrato em questão, pois as formalidades ali exigidas foram observadas.

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” (TJPI, Súmula 30, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

Ademais, este Tribunal de Justiça já se manifestou em casos análogos, validando contratos com analfabetos quando observadas as cautelas necessárias:

"CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS À GARANTIA DA VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA DO FILHO DA RECORRENTE COMO TESTEMUNHA NO CONTRATO AVENÇADO. INOCORRÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." (TJPI, Apelação Cível Nº 0001447-05.2017.8.18.0049, Relator: José Francisco Do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 09/10/2020)

Quanto à alegação do apelante de que não houve comprovação da transferência dos valores, os autos demonstram o contrário. O Banco Pan S.A. juntou o Recibo de Transferência via SPB (TED) de Id. 24302403, comprovando a disponibilização de R$ 1.166,00 na conta de titularidade do apelante em 08/11/2022.

A Súmula 18 do TJPI prevê a nulidade do contrato pela ausência de comprovação da transferência. No entanto, no presente caso, a transferência foi devidamente comprovada pelo TED. Portanto, a premissa fática para a aplicação da súmula em favor da nulidade não se verifica.

"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

Ademais, a Súmula 40 do TJPI é clara ao afastar a responsabilidade da instituição financeira quando há comprovação da disponibilização dos valores na conta do postulante:

"A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” (TJPI, Súmula 40, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024)

Dessa forma, estando comprovada a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao apelante, não há que se falar em ato ilícito por parte do Banco Pan S.A.


2.2. Da Ausência de Dano e do Enriquecimento Ilícito

Uma vez reconhecida a validade do contrato e a comprovação da transferência dos valores, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais perdem seu fundamento. O apelante recebeu e, presume-se, utilizou o valor do empréstimo. Alegar a nulidade do contrato após ter se beneficiado dos valores caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, e configura tentativa de enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. VALOR DISPONIBILIZADO. UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1) Malgrado a falta de comprovação da avença, não há dano moral ou material quando a consumidora assume conduta contraditória e, embora tenha sustentado que não realizou a contratação, recebeu e utilizou o valor do empréstimo disponibilizado pelo banco. 2) Mostra-se regular o contrato de empréstimo consignado no qual a cliente recebeu o valor, utilizou-o normalmente e vem pagando as parcelas do financiamento mediante descontos em folha de pagamento. 3) Apelo autoral não provido. Apelo do banco provido." (TJ-AP, APL: 00626957020168030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 14/05/2020, Tribunal)

Não havendo ilicitude na conduta do banco, não há dever de indenizar.

2.3. Da Litigância de Má-fé

A sentença de primeiro grau condenou o apelante por litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, inciso II (alterar a verdade dos fatos) e Art. 80, inciso III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), ambos do Código de Processo Civil.

O contexto de combate à litigância predatória, amplamente abordado pelas Notas Técnicas do CIJEPI (NT06/2023 e NT08/2023) e pela Recomendação CNJ nº 159/2024, reforça a necessidade de coibir condutas processuais abusivas. A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa".

No caso em tela, o apelante, em sua petição inicial e razões recursais, negou a contratação do empréstimo e a transferência dos valores, apesar de o contrato (Id. 24302400) estar devidamente formalizado e o TED (Id. 24302403) comprovar a disponibilização dos valores em sua conta. Essa conduta de negar fatos comprovados nos autos, com o intuito de obter vantagem indevida (nulidade do contrato e indenização), configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para objetivo ilegal.

A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a litigância de má-fé em casos de alteração da verdade dos fatos:

"APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS-INVIABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. Comprovados os negócios jurídicos celebrados entre as partes, não há que se falar em restituição dos valores descontados dos vencimentos do consumidor e, via de consequência, inexiste dano moral indenizável. É litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, assim, enseja aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC, a qual deve ser reduzida, porquanto comprovada hipossuficiência econômica da parte." (TJMG, Apelação Cível 1.0708.14.003726-6/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)

A condenação por litigância de má-fé, portanto, mostra-se correta e necessária para coibir o abuso do direito de ação e garantir a probidade processual.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, das Súmulas e julgados do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

Teresina, 17 de setembro de 2025.

DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801365-25.2023.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801365-25.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/09/2025