Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800857-73.2019.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0800857-73.2019.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: GONCALA GOMES DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ (EARESP 676.608/RS). RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021 E EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. DANO IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO BANCO PAN S.A. DESPROVIDO. RECURSO DE GONCALA GOMES DOS SANTOS PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. e RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GONCALA GOMES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (ID 26008394), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o número 0800857-73.2019.8.18.0065. 

A autora, GONCALA GOMES DOS SANTOS, qualificada nos autos como pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, ajuizou a presente demanda em 17/04/2019 (ID 5058762). Alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 313363315-0) junto ao BANCO PAN S.A., o qual afirma categoricamente não ter contratado ou reconhecido. Em sua petição inicial, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores descontados (R$ 3.489,14) e o pagamento de indenização por danos morais (R$ 12.000,00). Pleiteou, ainda, a prioridade na tramitação do processo em razão de sua idade (superior a 60 anos) e os benefícios da gratuidade da justiça. 

Em sua defesa, o BANCO PAN S.A. apresentou CONTESTAÇÃO (ID 5059573), sustentando a regularidade e legalidade da contratação. Alegou que o contrato foi formalizado mediante a aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil. Adicionalmente, afirmou que o valor do empréstimo, correspondente a R$ 1.744,57 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), foi devidamente creditado na conta da autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED). Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pugnou pela compensação dos valores e pela restituição na forma simples. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o efetivo depósito do valor na conta da autora, alegando cerceamento de defesa caso não fosse deferido. 

A primeira sentença (ID 5059583), proferida em 01/09/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. O Juízo a quo declarou a nulidade do contrato, fundamentando sua decisão na ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e na falta de comprovação, por parte do banco, do repasse do valor do empréstimo por meio de TED válido. Consequentemente, condenou o BANCO PAN S.A. à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. 

O BANCO PAN S.A., irresignado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 5059587), alegando omissão quanto à análise do comprovante de TED já anexado aos autos e erro material na correção dos honorários advocatícios. Os embargos foram rejeitados (ID 5059599) em 29/06/2021, sob o fundamento de que o comprovante de TED apresentado pelo banco era um "documento confeccionado unilateralmente" e, portanto, não possuía validade probatória suficiente para comprovar o repasse dos valores. 

Diante da rejeição dos embargos, o BANCO PAN S.A. interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID 5059617), arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. Sustentou que a rejeição dos embargos de declaração e a desconsideração do comprovante de TED, sem a expedição do ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação do depósito, violaram seu direito à ampla defesa e ao contraditório. No mérito, reiterou a validade do contrato e a improcedência dos pedidos da autora. 

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, em julgamento realizado em 21/06/2022 (ID 7530283), acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo BANCO PAN S.A., ANULANDO A SENTENÇA e determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a produção da prova documental requerida, qual seja, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o crédito do valor do empréstimo na conta da autora. 

Após o retorno dos autos à primeira instância, o Juízo de origem determinou a expedição do ofício à Caixa Econômica Federal (ID 26008385, 04/04/2024). Em resposta, a CEF confirmou o crédito do valor do empréstimo na conta da autora, conforme documento juntado aos autos (ID 26008387). Diante dessa nova prova, a própria autora, GONCALA GOMES DOS SANTOS, em manifestação (ID 26008390, 11/09/2024), admitiu que "o extrato anexado pela CEF informa que autora recebeu o valor referente ao empréstimo consignado". Contudo, a autora reafirmou a irregularidade do contrato, insistindo na ausência da "assinatura a rogo" nos termos do art. 595 do Código Civil. O BANCO PAN S.A., por sua vez, também se manifestou (ID 26008392, 25/09/2024), reiterando o recebimento dos fundos pela autora e defendendo a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais. 

Com base nas novas provas e manifestações das partes, sobreveio a segunda sentença (ID 26008394), proferida em 18/03/2025. O Juízo a quo novamente julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora. Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, fundamentando-se na inobservância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, citando o REsp 1.907.394/MT do STJ e a Súmula 30 do TJPI, que exigem a "assinatura a rogo" por terceiro. Condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples para os descontos efetuados até março de 2021 e em dobro para os descontos realizados após essa data, com a devida compensação do valor de R$ 1.744,57 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) recebido pela autora. Contudo, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de dois anos após os primeiros descontos, o que, na visão do magistrado, indicaria que o prejuízo moral foi irrelevante, e mencionou a "indústria do dano moral". 

Inconformadas com a segunda sentença, ambas as partes interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO: 

1.GONCALA GOMES DOS SANTOS (ID 26008395, 05/05/2025) apelou da parte da sentença que indeferiu os danos morais. Alegou contradição na decisão, argumentando que a nulidade do contrato e os descontos indevidos em sua verba alimentar, somados à sua condição de idosa e analfabeta, configuram dano moral in re ipsa, independentemente do tempo decorrido para o ajuizamento da ação. Destacou a vulnerabilidade do idoso frente às práticas abusivas das instituições financeiras. 

2.BANCO PAN S.A. (ID 26008400, 21/05/2025) apelou da parte da sentença que declarou a nulidade do contrato e a condenação à restituição. Reiterou a validade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores à autora e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples de todos os valores e pela incidência dos juros de mora a partir da decisão judicial. 

Ambas as partes apresentaram CONTRARRAZÕES aos recursos adversos (IDs 26008405 e 26008407), mantendo suas teses e impugnando os argumentos da parte contrária. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente decisão é proferida monocraticamente, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 11, inciso XIII, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Tal prerrogativa se justifica pela conformidade da matéria com a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que permite a celeridade processual e a uniformidade das decisões. 

Passo à análise dos recursos interpostos, observando a ordem das matérias e a profundidade exigida para a devida prestação jurisdicional. 

Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova 

A lide em questão, que envolve a contratação de serviços bancários, configura uma típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Tal entendimento é pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Diante da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse sentido, também se alinha a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." 

Essa premissa é fundamental para a análise do caso, pois transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a observância de todas as formalidades legais, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora. 

 

Do Recurso de Apelação do BANCO PAN S.A. 

O Banco Pan S.A. busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, afastando-se a nulidade e, consequentemente, a condenação à restituição dos valores. Subsidiariamente, caso mantida a nulidade, requer que a restituição seja na forma simples e que os juros de mora incidam a partir da decisão judicial. 

 

Da Nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado – Contratação com Pessoa Analfabeta 

A controvérsia principal reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com a Sra. Gonçala Gomes dos Santos, que é pessoa analfabeta. O Banco Pan S.A. sustenta que a contratação observou o disposto no art. 595 do Código Civil, com a aposição da digital da autora e a assinatura de duas testemunhas. 

A Premissa Maior para a análise desta questão é o disposto no art. 595 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), inserido no Capítulo VII ("Da Prestação de Serviço"), que estabelece: Art. 595 

"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 

A interpretação desse dispositivo, especialmente no que tange à "assinatura a rogo" para pessoas analfabetas, tem sido objeto de pacificação jurisprudencial, visando a proteção da parte hipossuficiente e a garantia da manifestação de vontade consciente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.907.394/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/05/2021, firmou o entendimento de que a "assinatura a rogo" para pessoas analfabetas não se confunde com a mera aposição da digital ou a assinatura de testemunhas. A "assinatura a rogo" exige que um terceiro, de confiança do analfabeto, assine o instrumento contratual em seu nome, e que essa assinatura seja subscrita por duas testemunhas. A finalidade dessa formalidade é compensar a hipervulnerabilidade informacional do analfabeto, garantindo que o conteúdo do contrato seja compreendido e a vontade manifestada de forma válida. A Ministra destacou a necessidade de se assegurar que o analfabeto tenha plena ciência do conteúdo do contrato, o que se dá por meio da leitura do instrumento por terceiro, que assina em seu nome, e da presença de testemunhas que atestem a regularidade do ato. 

Em consonância com esse entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou a matéria por meio da Súmula 30, que dispõe:  

Súmula 30 

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." 

A Premissa Menor revela que, no caso em tela, conforme a documentação acostada aos autos pelo próprio Banco Pan S.A. (ID 5059573, pág. 11), o contrato exibe a digital da Sra. Gonçala Gomes dos Santos e as assinaturas de duas testemunhas. Contudo, não há nos autos qualquer prova de que um terceiro tenha assinado "a rogo" em nome da contratante, na presença das testemunhas, como exige a interpretação teleológica e sistemática do art. 595 do Código Civil e a jurisprudência consolidada. A mera aposição da digital, ainda que acompanhada de testemunhas, não supre a exigência da "assinatura a rogo" por um terceiro. 

A alegação do Banco Pan S.A. de que a contratação foi acompanhada por um parente próximo da autora, que atuou como testemunha, embora relevante para a demonstração de uma tentativa de boa-fé, não afasta a inobservância da formalidade legal específica exigida para a validade do ato jurídico. A Súmula 30 do TJPI é cristalina ao afirmar que a ausência dessa formalidade torna o negócio jurídico nulo, independentemente da comprovação da disponibilização do valor. O princípio do venire contra factum proprium, invocado pelo banco, não pode ser aplicado para convalidar um ato nulo de pleno direito por vício formal essencial, especialmente em face de um consumidor hipervulnerável. 

A Conclusão é que a segunda sentença acertou ao declarar a nulidade do contrato. A inobservância da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, conforme interpretado pela jurisprudência superior e sumulado por esta Corte, macula o negócio jurídico, tornando-o nulo de pleno direito. 

 

Da Repetição do Indébito e da Compensação 

Uma vez reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos, gerando o dever de restituição. 

A Premissa Maior para a repetição do indébito é o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece:  

Art. 42 

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." 

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP 676.608/RS, modulou os efeitos da tese da repetição em dobro, estabelecendo que, para as relações de consumo não decorrentes da prestação de serviço público, a repetição em dobro independe da prova da má-fé do fornecedor, bastando a culpa (em sentido amplo), mas essa tese se aplica aos indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Para os indébitos anteriores a essa data, a repetição em dobro exige a comprovação da má-fé. 

A Premissa Menor é que, no caso dos autos, os descontos no benefício da autora iniciaram em fevereiro de 2017. Assim, para os valores descontados até março de 2021, a restituição deve ser simples, pois não há prova de má-fé do banco nesse período. Para os valores descontados a partir de abril de 2021, a restituição deve ser em dobro, conforme a modulação do STJ. 

Quanto à compensação, a Premissa Maior é o princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil:  

"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." 

A Premissa Menor é que a própria autora admitiu (ID 26008390) que "o extrato anexado pela CEF informa que autora recebeu o valor referente ao empréstimo consignado", no valor de R$ 1.744,57.  

A Conclusão é que, para evitar o enriquecimento ilícito da autora, o valor efetivamente recebido por ela deve ser compensado no cálculo da restituição. 

Portanto, a segunda sentença agiu corretamente ao determinar a restituição dos valores na forma simples para o período anterior a março de 2021 e em dobro para o período posterior, com a compensação do valor recebido pela autora. 

Dos Juros de Mora e Correção Monetária na Repetição do Indébito 

A Premissa Maior para a atualização monetária e juros de mora em casos de repetição de indébito é a aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ. A Súmula 43 do STJ estabelece que "a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo". A Súmula 54 do STJ dispõe que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Embora a relação seja contratual, a nulidade do contrato e os descontos indevidos configuram um ato ilícito que gera o dever de reparação, equiparando-se ao evento danoso para fins de juros. 

A Premissa Menor é que o evento danoso, no caso da repetição do indébito, ocorre a cada desconto indevido no benefício da autora.  

A Conclusão é que a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, e os juros de mora de 1% ao mês (conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional) também devem incidir a partir de cada desconto. A sentença utilizou a Lei 14.905/2024 e o IPCA, o que está em consonância com a legislação aplicável. 

Diante do exposto, o recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. não merece provimento. 

 

Do Recurso de Apelação de GONCALA GOMES DOS SANTOS 

A Sra. Gonçala Gomes dos Santos apela da parte da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 

Dos Danos Morais 

A Premissa Maior é a Súmula 30 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que expressamente prevê que a nulidade do contrato de mútuo bancário com pessoa analfabeta por ausência das formalidades legais "configura ato ilícito, gerando o dever de repará-lo". O dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, é frequentemente considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do fato ilícito, não necessitando de prova do efetivo prejuízo ou abalo psicológico. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando se trata de idoso e analfabeta, é um fator agravante que impõe ao fornecedor de serviços uma cautela redobrada. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) reforçam a proteção a indivíduos em situação de vulnerabilidade, como a autora, que é idosa e analfabeta. 

A Premissa Menor é a constatação de que o contrato foi declarado nulo por vício formal atribuível ao banco, que não observou a cautela necessária ao contratar com uma pessoa analfabeta. Embora a autora tenha recebido o valor do empréstimo, o ato ilícito do banco reside na falha da contratação, que expôs a consumidora a uma situação de vulnerabilidade e incerteza jurídica. A falha na observância das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta, por si só, gera um abalo à dignidade da pessoa humana, que se vê envolvida em uma relação jurídica que não compreende plenamente e que gera descontos em sua única fonte de renda. 

A justificativa da sentença de que a demora no ajuizamento da ação afasta o dano moral, ou que se trata de "indústria do dano moral", não se coaduna com a proteção conferida ao consumidor hipervulnerável e com a Súmula 30 deste Tribunal. Para uma pessoa idosa e analfabeta, a percepção da ilegalidade e a busca por seus direitos podem levar tempo, e essa demora não deve ser interpretada como ausência de dano ou má-fé, mas sim como reflexo de sua própria condição de vulnerabilidade e dificuldade de acesso à informação e à justiça. O dano moral decorre da violação do direito da personalidade, da angústia e do sofrimento causados pelos descontos indevidos em sua única fonte de renda, ainda que o valor do empréstimo tenha sido recebido. A ilicitude do ato do banco, ao não observar as formalidades legais, é o que gera o dever de indenizar. 

A Conclusão é que a sentença deve ser reformada para conceder a indenização por danos morais. Considerando as peculiaridades do caso, a vulnerabilidade da autora (idosa e analfabeta), a natureza alimentar da verba descontada e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, entendo razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos precedentes desta Corte em casos semelhantes. 

Dos Juros de Mora e Correção Monetária nos Danos Morais 

A Premissa Maior para a correção monetária e juros de mora em indenizações por danos morais é a Súmula 362 do STJ, que estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Para os juros de mora, a Súmula 54 do STJ ("os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") é aplicável, pois a nulidade do contrato por vício formal configura um ato ilícito extracontratual por parte do banco. 

A Premissa Menor é que o evento danoso, no caso dos danos morais, ocorreu com o primeiro desconto indevido no benefício da autora.  

A Conclusão é que a correção monetária sobre o valor dos danos morais deve incidir a partir da data desta decisão monocrática (arbitramento), e os juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) devem incidir a partir da data do primeiro desconto indevido. 

Diante do exposto, o recurso de apelação interposto por GONCALA GOMES DOS SANTOS merece provimento. 

 

Dos Honorários Advocatícios 

A sentença condenou o Banco Pan S.A. ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Com a reforma da sentença para incluir os danos morais, a base de cálculo da condenação será alterada. Os honorários devem ser mantidos no percentual fixado, calculados sobre o valor total da condenação (repetição do indébito + danos morais), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a prolação da segunda sentença (18/03/2025) até o efetivo pagamento. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 11, inciso XIII, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por se tratar de recurso que contraria súmula e jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito: 

1. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., mantendo-se a sentença a quo quanto à declaração de NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 313363315-0, celebrado entre as partes, por ausência das formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 

 

2. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., mantendo-se a condenação à REPETIÇÃO DO INDÉBITO, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. A restituição deverá ser na forma simples para os descontos efetivados até março de 2021, e na forma em dobro para os descontos efetivados a partir de abril de 2021, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto. 

 

3. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., mantendo-se a determinação de COMPENSAÇÃO do valor de R$ 1.744,57 (um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), efetivamente recebido pela autora, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do recebimento (13/01/2017), no cálculo da restituição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 

 

4. DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por GONCALA GOMES DOS SANTOS para, reformando a sentença a quo no ponto, CONDENAR o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de GONCALA GOMES DOS SANTOS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data da publicação desta decisão monocrática (arbitramento – Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido no benefício da autora (fevereiro de 2017 – Súmula 54 do STJ). 

 

5. CONDENO o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da repetição do indébito e dos danos morais), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde a prolação da segunda sentença (18/03/2025) até o efetivo pagamento. 

 

Publique-se. Intimem-se as partes. 

 

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. 

 


TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800857-73.2019.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800857-73.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

GONCALA GOMES DOS SANTOS

Publicação

17/09/2025