Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0850884-87.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0850884-87.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de ausência de emenda nos termos determinados. Nas razões recursais, a parte recorrente limita-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsto no art. 1.010, III, do CPC.

3. Recurso não conhecido.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., que indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, IV e 321 do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões (ID 24355234), o apelante pugna, em síntese, pela declaração de nulidade da contratação, sob o argumento de inexistir nos autos qualquer comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. Dessa forma, ao final, requer o provimento do presente Apelo, a fim de que, nesta instância revisora, seja acolhido o pleito formulado na petição inicial.

 

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões.


É o relatório.


No caso em apreço, observa-se que o recurso de apelação interposto não impugna, de forma específica e direta, os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já expendidos na petição inicial. Tal conduta configura manifesta afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, III, do CPC, uma vez que, enquanto a parte autora insiste, em sede recursal, na nulidade da contratação, a r. sentença recorrida limitou-se a indeferir a petição inicial, em razão do não atendimento à determinação de emenda, circunstância que evidencia a desconexão entre os fundamentos recursais e os motivos que embasaram a decisão de origem.

 

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

 

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:



Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;



Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

 

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

 

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:



TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.



Sendo assim, mostra-se incabível, no presente caso, a concessão de prazo para correção do vício, nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Com efeito, constitui ônus da parte Recorrente a demonstração clara, objetiva e específica dos pontos de insurgência em relação à decisão combatida, como requisito essencial de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

 

 DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença combatida.


Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850884-87.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2025 )

Detalhes

Processo

0850884-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/09/2025