Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801414-70.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801414-70.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES FERREIRA COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SEGUNDA APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA PARA O CASO. INDÍCIOS GENÉRICOS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO OU MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL (SÚMULAS 18, 26, 30, 33, 34 E 37 DO TJPI) QUE INDICAM MEDIDAS PROCESSUAIS DIVERSAS DA EXTINÇÃO E REFORÇAM A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS MILAGRES FERREIRA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, Piauí (Id 25833658), que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de "abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória". A sentença de origem condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além de aplicar multa por litigância de má-fé e determinar o ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense (CIJEPI) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para análise da prática. 

 

RELATÓRIO 

A presente demanda foi ajuizada por MARIA DOS MILAGRES FERREIRA COSTA, qualificada como aposentada e analfabeta, em 01/08/2022, em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 882358049) que não teria contratado. Em sua petição inicial (Id 10408517), pleiteou a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos (R$ 16.797,04) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), além da inversão do ônus da prova. Para corroborar suas alegações, a autora anexou aos autos o histórico de consignações (Id 10408522) e comprovante de reclamação administrativa no consumidor.gov.br (Id 10408518), onde buscou a exibição do contrato e do comprovante de repasse dos valores, sem sucesso. 

Em sua primeira manifestação, o Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (Sentença Id 10408526) proferiu sentença de improcedência liminar do pedido, com resolução de mérito, sob o fundamento de que a pretensão autoral estaria prescrita. O magistrado aplicou o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, e considerou como termo inicial a data do primeiro desconto, ocorrido em maio de 2017. Na mesma decisão, deferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. 

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs a primeira Apelação Cível (Id 10408530). Em suas razões recursais, sustentou a inaplicabilidade do prazo prescricional trienal do Código Civil, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com seu prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC). Argumentou, ainda, que, tratando-se de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição deveria ser a data do último desconto, que, segundo o histórico de consignações (Id 10408522), ocorreu em novembro de 2019. 

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da 1ª Câmara Especializada Cível, ao julgar a referida apelação, proferiu o Acórdão de Id 14476402 (Relatório Id 13436664, Ementa Id 13436767, Voto Id 13436765). Naquela oportunidade, este Colegiado conheceu e deu provimento à primeira apelação, reformando a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada afastou a prescrição, reconhecendo a natureza consumerista da relação jurídica e, consequentemente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Adicionalmente, firmou-se o entendimento de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá a partir do último desconto. Considerando que a ação foi proposta em 01/08/2022 e o último desconto em novembro de 2019, concluiu-se que a pretensão não estava prescrita. Por não se tratar de causa madura para julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, os autos foram remetidos à origem para o regular prosseguimento e análise do mérito da demanda. 

Após o retorno dos autos à Vara de origem, o Juízo a quo proferiu nova sentença (Id 25833658), que é objeto da presente segunda apelação. Nesta nova decisão, o magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de "abuso do direito de ação e configuração de demanda predatória". A fundamentação da sentença baseou-se em dados estatísticos sobre o volume de processos ajuizados pela advogada da parte autora em diversas comarcas (1.964 processos no Piauí, sendo 1.152 em Luzilândia e 589 em União), a padronização das petições iniciais, a taxa de improcedência e extinção de outros processos (530 improcedentes e 135 extintos em Luzilândia; 243 improcedentes e 117 extintos em União), e o uso da gratuidade de justiça. Além da extinção, a sentença condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e determinou o ofício ao Centro Integrado de Estudos e Pesquisas Judiciais do Piauí (CIJEPI) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para análise da prática. 

Irresignada, a parte autora, Maria dos Milagres Ferreira Costa, interpôs a presente segunda Apelação Cível (Id 25833659, Razões Id 25833660). Em suas razões recursais, a apelante arguiu, em síntese: a legitimidade da atuação do advogado, a ausência de litigância abusiva, a inadequação da fundamentação da sentença para caracterizar demanda predatória ou má-fé, a violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da Constituição Federal), e a configuração de abuso de autoridade por parte do magistrado. Requereu a anulação da sentença, o afastamento da condenação por litigância de má-fé e das determinações de ofício ao CIJEPI e CNJ, e o retorno dos autos para o julgamento do mérito. 

O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (Id 25833662), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos sobre a litigância predatória e a má-fé processual. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

A controvérsia central da presente apelação reside na validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de "litigância predatória" e "abuso do direito de ação", após esta Corte já ter afastado a prescrição e determinado o retorno dos autos para o julgamento do mérito. 

 

Da Violação aos Princípios Constitucionais do Acesso à Justiça e do Devido Processo Legal 

A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso XXXV, assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio fundamental do acesso à justiça garante a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos. Complementarmente, o Art. 5º, inciso LIV do mesmo artigo estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", e o Art. 5º, inciso LV garante "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". 

A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base em uma suposta "litigância predatória", sem demonstrar de forma concreta e individualizada a má-fé da parte autora neste processo específico, violou diretamente esses preceitos constitucionais. 

A litigância predatória, embora seja uma preocupação legítima do Poder Judiciário no combate a abusos processuais, não pode ser presumida a partir de dados estatísticos genéricos ou da atuação de um advogado em outros feitos. A conduta processual da parte deve ser analisada no contexto do processo em que a má-fé é alegada. 

No caso em tela, a parte autora, Maria dos Milagres Ferreira Costa, é uma pessoa idosa e analfabeta, pertencente a um grupo vulnerável da sociedade, conforme reconhecido pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Estatuto da Pessoa Idosa, Art. 3º, estabelece que "É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária." Além disso, o Art. 4º do mesmo Estatuto preconiza que "Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei." 

O Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, inciso VIII, por sua vez, prevê a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". A hipossuficiência da autora é evidente. 

A petição inicial (Id 10408517) narra uma situação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de um contrato que a autora alega não ter celebrado. A autora, antes de ajuizar a ação, buscou a resolução administrativa do problema, conforme comprovado pela reclamação no consumidor.gov.br (Id 10408518), onde solicitou a exibição do contrato e do comprovante de repasse dos valores, sem sucesso. Essa conduta pré-processual, longe de configurar má-fé, demonstra uma tentativa legítima de solução e a busca por informações que, em relações de consumo, são de responsabilidade do fornecedor. 

A imputação de "litigância predatória" à parte autora, com base em um padrão de atuação de sua advogada em outros processos, sem a devida individualização da conduta da parte neste feito, desconsidera a vulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta e a sua legítima busca pela tutela jurisdicional. A responsabilidade por eventuais abusos da advogada deve ser apurada em sede própria, perante a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou outros órgãos competentes, mas não pode servir de fundamento para cercear o direito de acesso à justiça da parte que, em tese, é vítima de uma conduta ilícita. 

 

Da Ausência de Fundamentação Suficiente e Específica (Art. 93, IX, CF e Art. 489, §1º, CPC) 

A Constituição Federal, em seu Art. 93, inciso IX, exige que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". O Código de Processo Civil, em seu Art. 489, §1º, detalha essa exigência, estabelecendo que a decisão judicial não será considerada fundamentada quando: 

  • "I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;" 

  • "II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;" 

  • "III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;" 

  • "IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;" 

  • "V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;" 

  • "VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." 

A sentença recorrida, ao fundamentar a extinção do processo em "dados estatísticos" e "padrões de atuação" da advogada, sem demonstrar como a conduta da parte autora neste processo específico se enquadra nos requisitos legais para a extinção por abuso do direito de ação ou litigância de má-fé, incorre na vedação do inciso III do §1º do Art. 489 do Código de Processo Civil, pois invoca "motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" de extinção de processos ajuizados pela mesma advogada, sem a necessária individualização. 

Para a configuração da litigância de má-fé, o Código de Processo Civil, Art. 80 exige que a parte pratique alguma das condutas ali elencadas, como "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso", "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal", entre outras. O Código de Processo Civil, Art. 81, por sua vez, prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa e indenização. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir a prova do dolo ou da culpa grave da parte para a sua condenação por má-fé. A mera propositura de uma ação, mesmo que se revele improcedente ao final, não configura, por si só, má-fé. 

No presente caso, a sentença não apontou qual conduta específica da parte autora, Maria dos Milagres Ferreira Costa, preencheu os requisitos legais para a condenação por má-fé. A presunção de má-fé a partir de um contexto mais amplo, sem a devida individualização e sem a concessão de oportunidade para a parte se defender especificamente dessa imputação, viola o devido processo legal e o direito de defesa. 

 

Do Precedente Desta Corte e a Necessidade de Análise do Mérito 

É fundamental ressaltar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar a primeira apelação (Acórdão de Id 14476402), já havia afastado a preliminar de prescrição e determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e análise do mérito. A decisão de segunda instância, ao anular a sentença anterior e remeter o processo para o julgamento do mérito, criou uma expectativa legítima de que a controvérsia principal seria finalmente dirimida. 

A nova sentença de extinção, ao invocar uma nova preliminar de ordem processual (litigância predatória) e extinguir o feito, efetivamente desconsiderou a determinação anterior deste Colegiado. Embora o Juízo de primeiro grau tenha autonomia para conduzir o processo, a decisão que contraria uma orientação de instância superior, especialmente quando já se havia validado o prosseguimento da ação, deve ser ainda mais rigorosamente fundamentada, o que não ocorreu. 

A parte autora, como consumidora idosa e analfabeta, tem o direito de ter sua pretensão analisada em sua essência, especialmente quando já superada a questão da prescrição por decisão de segundo grau. A extinção do processo por "litigância predatória" neste contexto, sem a demonstração cabal da má-fé da parte, representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. 

Ademais, a pretensão da parte autora possui um fundamento jurídico sólido e específico, que demanda a análise do mérito e a produção de provas, e não a extinção prematura do processo. A Súmula 18 do TJPI, inclusive, corrobora a importância da comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário para a validade da avença: 

 

Súmula 18, TJPI 

"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." 

Além disso, a condição de analfabeta da parte autora é um fator crucial que a coloca em posição de vulnerabilidade, justificando a proteção consumerista e a inversão do ônus da prova, conforme a SUMULAS, Súmula 26 do TJPI: 

 

Súmula 26, TJPI 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." 

Mais relevante ainda, a Súmula 30 do TJPI e a Súmula 37 do TJPI tratam especificamente da formalidade dos contratos com pessoas analfabetas, exigindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas para a validade do negócio jurídico, em consonância com o Código Civil, Art. 595: 

Súmula 30, TJPI 

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." 

Súmula 37, TJPI 

"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." 

 

Das Medidas Adequadas para o Combate à Litigância Predatória 

Este Tribunal, ciente da necessidade de combater a litigância predatória, possui súmulas que orientam a atuação dos magistrados. Contudo, as medidas preconizadas não incluem a extinção sumária do processo, mas sim a exigência de documentos e a designação de audiências para ratificação do mandato, visando aprofundar a investigação sobre a legitimidade da demanda. 

Súmula 33, TJPI 

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." 

 

Súmula 34, TJPI 

"Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo." 

A sentença, ao extinguir o processo, desconsiderou as ferramentas processuais que o próprio Tribunal de Justiça do Piauí recomenda para lidar com a suspeita de litigância predatória. A extinção do processo, sem a devida oportunidade de instrução e prova, cerceia o direito fundamental de acesso à justiça (Constituição Federal, Art. 5º, XXXV) e de ampla defesa (Constituição Federal, Art. 5º, LV) da parte autora, que, como já mencionado, é uma pessoa idosa e analfabeta, em situação de vulnerabilidade. 

 

Da Manutenção da Gratuidade de Justiça 

Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, o benefício já havia sido deferido na primeira sentença (Id 10408526) e mantido por este Colegiado no julgamento da primeira apelação (Acórdão de Id 14476402). O Banco apelado não apresentou novos elementos capazes de infirmar a condição de hipossuficiência da parte autora, que é aposentada e analfabeta, sobrevivendo de benefício previdenciário. A mera alegação de que a parte é patrocinada por advogado particular não é suficiente para revogar a gratuidade, pois o Código de Processo Civil, Art. 99, §4º expressamente prevê: 

Código de Processo Civil, Art. 99, §4º 

"A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." 

 

Conclusão 

Diante do exposto, a sentença apelada incorreu em erro ao extinguir o processo por litigância predatória sem a devida e específica fundamentação para o caso concreto, desconsiderando, inclusive, o pronunciamento anterior desta Corte que já havia validado o prosseguimento da ação para análise do mérito. A análise do mérito da demanda principal, que envolve a validade de um contrato de empréstimo consignado e a alegada falha na prestação do serviço bancário, é essencial e deve ser realizada em primeira instância, conforme já determinado. 

Assim, impõe-se a anulação da sentença para que o processo retorne à origem e seja devidamente instruído e julgado em seu mérito, sem prejuízo da apuração de eventuais condutas abusivas em outros feitos, por meio dos canais próprios e com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no Art. 93, inciso IX da onstituição Federal e no Art. 489, §1ºdo Código de Processo Civil, e nas Súmulas 18, 26, 30, 33, 34 e 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, bem como nos princípios do acesso à justiça e do devido processo legal, conheço do recurso de Apelação Cível e dou-lhe provimento para: 

1. Anular a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (Id 25833658), por ausência de fundamentação específica e concreta para a extinção do processo por litigância predatória e condenação por má-fé neste caso. 

 

2. Determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a devida instrução processual e o julgamento do mérito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, conforme já havia sido determinado por este Tribunal no Acórdão de Id 14476402. 

3. Afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a multa por litigância de má-fé, impostas na sentença anulada. 

 

4. Revogar as determinações de ofício ao CIJEPI e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) contidas na sentença anulada, por serem acessórias à fundamentação ora afastada. 

Sem condenação em custas ou honorários recursais, dada a anulação da sentença. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

 

TERESINA-PI, 17 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801414-70.2022.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801414-70.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS MILAGRES FERREIRA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/09/2025