Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800736-95.2020.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800736-95.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA CREUSA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU EM TODOS OS SEUS TERMOS.

DECISÃO TERMINATIVA



I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA CREUSA DA CONCEIÇÃO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

A sentença recorrida (ID. 27269756) reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, no tocante ao contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia, condenando a instituição financeira:

  • à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, com correção monetária e juros moratórios calculados pela taxa SELIC, a partir de cada desconto (art. 398 c/c art. 406 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ);

  • ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, também atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios pela SELIC;

  • à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada parcela que venha a ser descontada posteriormente;

  • ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O fundamento central da sentença repousa na ausência de comprovação, por parte do banco, da efetiva contratação do empréstimo pela autora, tampouco da disponibilização dos valores em sua conta, nos termos do artigo 14, caput, do CDC e do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, que trata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

Inconformado, o réu apresentou Apelação Cível (ID. 27269762), aduzindo, em suma, que:

  • os documentos juntados aos autos comprovariam a regular contratação da operação;

  • o juízo de origem teria incorrido em equívoco ao desconsiderar a existência da relação jurídica;

  • não haveria prova do alegado dano moral, tampouco da má-fé que justificasse a devolução em dobro dos valores descontados;

  • requer, portanto, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Regularmente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões (ID. 27269764), nas quais:

  • reafirma a inexistência de contratação;

  • destaca a ausência de prova por parte do apelante quanto à disponibilização do valor do empréstimo;

  • defende a correta aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC;

  • sustenta a validade da inversão do ônus da prova e o acerto da condenação por dano moral, dada a natureza dos descontos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário;

  • pugna pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença e fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

II – ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III - FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Embora o banco tenha apresentado cópia de contrato (id 27269730) e documentos de identificação, não demonstrou cabalmente a tradição do valor contratado para conta titular do Apelante, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Assim determina a súmula 18 deste Tribunal:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal.

Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à recorrida dos valores descontados indevidamente.

Aplicam-se os seguintes critérios:

  • Juros de mora: a partir da citação (art. 405 do CC);

  • Correção monetária: a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ);

  • Índices: IPCA (correção); Taxa Selic deduzida do IPCA (juros), conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação da Lei n. 14.905/2024. Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.

Quanto aos danos morais, é evidente a sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante destas ponderações, e atento aos valores que atualmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem.

No tocante aos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil. O percentual aplicável decorre da dedução entre a Taxa Selic e o IPCA, observando-se que, em caso de resultado negativo, deverá ser considerado o valor zero para efeitos de cálculo, nos termos do art. 406, §§1º e 3º, incluídos pela Lei nº 14.905/2024.

Quanto à correção monetária, esta deve ter como termo inicial a data do arbitramento da indenização, ou seja, a data do julgamento, consoante entendimento consolidado na Súmula 362 do STJ. A partir desse marco, incidirá unicamente a Taxa Selic, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 14.905/2024, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.


IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso apelatório e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800736-95.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800736-95.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CREUSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/09/2025