Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800234-24.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800234-24.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Trata-se da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria das Graças de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A.(ID 27292598 – Sentença).

O juízo de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a efetiva disponibilização dos valores à autora, afastando a alegação de vício ou fraude. Condenou a autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 por litigância de má-fé (art. 80, I e II, c/c art. 81, §3º, do CPC), além das custas e honorários, sob condição suspensiva em razão da justiça gratuita (ID 27292598 – Sentença).

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID 27292601 – Apelação), sustentando que não agiu de má-fé, mas apenas exerceu seu direito de ação ao se deparar com vários empréstimos em seu benefício previdenciário, sem clareza sobre sua origem. Defende a inaplicabilidade da multa, por ausência de dolo ou alteração da verdade dos fatos, citando precedentes do STJ e do TJPI que afastam a presunção de litigância de má-fé. Requer o afastamento da penalidade e a reforma integral da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser remetidos ao Ministério Público, por não se vislumbrar hipótese de intervenção.

É o que importa relatar.


II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.


III FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A sentença julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, considerando válido do contrato de nº 0123413107696.

À vista dos autos, denota-se que a contratação em comento ocorreu em terminal de autoatendimento da parte Apelada, com débito em folha de pagamento, na modalidade “empréstimo pessoal”, conforme se infere do extrato bancário colacionado ao feito, ID. 27292579.

Observo, através dos documentos acostados aos autos, a disponibilização do numerário na conta-corrente da parte autora, inclusive constando número do contrato, valor do empréstimo pessoal, valor da prestação e número de parcelas a serem pagas.

Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo. Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:

TJPI/SÚMULA Nº 40-A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.

Todavia, quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé, entendo assistir-lhe parcial razão.

Com efeito, a configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, isto é, de comportamento intencional da parte no sentido de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo de forma temerária. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples propositura de ação judicial, ainda que improcedente, não configura má-fé processual, salvo prova concreta do intuito doloso (AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30/05/2019, citado pela apelante no ID 27292601 – Apelação).

No caso, a apelante ajuizou a demanda alegando desconhecimento quanto à contratação, diante de vários descontos consignados em seu benefício previdenciário. Ainda que as provas colacionadas pelo banco tenham demonstrado a regularidade da avença, não se observa, de forma cabal, a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos.

Nesse contexto, entendo que a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, considerando que a autora alegou inexistência absoluta de relação contratual, mesmo havendo evidências de saque e utilização dos valores. Contudo, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) revela-se excessiva diante da condição de hipossuficiência da parte autora e da ausência de maior gravidade na conduta processual.

Assim, mostra-se razoável e proporcional a redução da multa para R$ 200,00 (duzentos reais), o que atende ao caráter pedagógico da sanção sem configurar penalidade desmedida.

De rigor, portanto, a reforma parcial da r. sentença.

 

IV DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de Maria das Graças de Oliveira, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 200,00 (duzentos reais), mantida, no mais, a sentença de improcedência em todos os seus termos (ID 27292598 – Sentença).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800234-24.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800234-24.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/09/2025