Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0804568-42.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0804568-42.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA TEIXEIRA DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA TEIXEIRA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que contende com o BANCO DO BRASIL S/A,  julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto da demanda.

Em suas razões recursais (ID 22938758), a apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou o empréstimo nº 349578846-9, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade da avença, com a consequente condenação do banco recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. Aduz que o banco não promoveu a juntada do contrato ou  mesmo comprovante de transferência de valores do empréstimo, sendo descabidos os descontos no benefício da autora. 

Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a manutenção integral da sentença. (ID 22938761)

É o relatório.

Fundamento e decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Ao examinar as razões do apelo, verifica-se que o recorrente em nenhum momento impugna especificamente os fundamentos da sentença proferida, razão pela qual, em verdade, este não merece ser conhecido.

Isso porque, ao apresentar suas razões recursais, a apelante defendeu a irregularidade de contratação diversa, invocando instrumentos e circunstâncias que não guardam correspondência com o contrato efetivamente impugnado nos autos.

Verifica-se, na petição inicial, que a parte autora impugnou o empréstimo cuja parcela, incidente em sua conta bancária, seria de R$ 46,23 (quarenta e seis reais e vinte e três centavos). Contudo, no apelo, está impugnando a contratação do empréstimo nº 349578846-9 com parcela no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais). 

Assim, verifica-se que as razões do recurso, que fundamentam o pedido de reforma/anulação da sentença, encontram-se dissociadas do caso em análise, não sendo passíveis de conhecimento. 

É que, pelo viés racional do discurso lógico-jurídico, o apelo deduzido não pode estar dissociado da fundamentação da decisão judicial que se pretende infirmar. Admitir a citada prática implica vulnerar o princípio da dialeticidade. A esse respeito, cumpre trazer à baila a lição do processualista DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Manual de Direito Processual Civil: volume único. 5. ed. São Paulo: Método, 2013: 


Costuma-se afirmar que o recurso e composto por dois elementos: o volitivo (referente a vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integra cão). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebate-los, o que fara nas contrarrazões recursais. E de fato impossível ao recorrido rebater alegações que não existam, ainda que sabidamente as contrarrazões se prestem a defender a legalidade e a justiça da decisão impugnada. Significa dizer que a tônica da manifestação e presumível, mas os seus limites objetivos somente poderão ser determinados diante da fundamentação da pretensão recursal. Por outro lado, o pedido se mostra indispensável na formulação de qualquer recurso porque, ao lado da fundamentação, limita a atuação e decisão do Tribunal, considerando-se a regra do tantum devolutum quantum appelatum. Em decorrência do princípio dispositivo, que norteia a existência e os limites – ao menos em regra – do recurso, a atuação jurisdicional do Tribunal estará vinculada a pretensão do recorrente, exposta em sua fundamentação e em seu pedido, o que demonstra claramente a importância do princípio da dialeticidade. 


De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil. Verbis:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...) 
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:


Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.


III. DECISÃO

Face a isso, com esteio nas razões aduzidas, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, c/c 1011, I, do Código de Processo Civil. 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição do 2º grau.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804568-42.2022.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2025 )

Detalhes

Processo

0804568-42.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA TEIXEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/09/2025