
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800631-20.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALMIRA DE JESUS PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALMIRA DE JESUS PEREIRA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TEMA 03 – IRDR/TJPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 E, A PARTIR DE ENTÃO, IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E SELIC DEDUZIDA DO IPCA PARA JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO DE VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ).
2. Tratando-se de contrato firmado com pessoa analfabeta, exige-se a assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e das Súmulas nº 30 e 37 do TJPI, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo devida a reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na formalização do contrato.
4. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvada a compensação do montante comprovadamente creditado à autora.
5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, fixada indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequada e proporcional ao caso concreto.
8. Primeira Apelação parcialmente provida apenas para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Segunda Apelação parcialmente provida para majorar a indenização por dano moral.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (1º Apelante e parte ré) e por ALMIRA DE JESUS PEREIRA (2º Apelante e parte autora), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, movida por ALMIRA DE JESUS PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de débito oriundo do contrato nº 0123466697073, determinando a cessação das consignações no benefício previdenciário da autora, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com compensação do numerário depositado em 01/09/2022, e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 1.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, bem como aplicando multa de 20% por ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser destinada ao FERMOJUPI. Fundamentou o decisum, em síntese, na ausência de comprovação, pelo banco, de contrato válido e regularidade da contratação, ressaltando o dever de guarda do instrumento contratual, a incidência do CDC (responsabilidade objetiva e Súmula 479/STJ) e a suficiência da prova documental quanto aos descontos, com menção à formalidade exigida para contratação por analfabeto e à necessidade de compensação para evitar enriquecimento sem causa.
O 1º Apelante, BANCO BRADESCO S.A., sustenta, em síntese, preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e ocorrência de “demandas predatórias”, arguindo indevida utilização do Judiciário. No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando a existência de contrato firmado em 31/08/2022, depósito na conta da autora e tratar-se de refinanciamento de contratos anteriores, pugnando pela reforma integral da sentença, com afastamento da repetição do indébito em dobro e da indenização por dano moral. Requer, ainda, o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça por suposta ausência de base legal e de demonstração concreta do comportamento sancionável.
O 2º Apelante, ALMIRA DE JESUS PEREIRA, limita-se a requerer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00, asseverando contradição na sentença ao reconhecer fraude, inexistência de contrato e ilicitude dos descontos, mas reduzir o quantum sob fundamento genérico de “litigância predatória”. Defende que a discussão sobre eventual abuso na atuação de advogados não pode repercutir na reparação da vítima e que o Tema 1.198/STJ exige fundamentação específica e individualizada para hipóteses excepcionais de abuso, inexistente no caso concreto.
Em suas contrarrazões ao recurso do BANCO BRADESCO S.A., a parte autora pugna pelo desprovimento, ressaltando a ausência de apresentação de contrato válido e de comprovante de depósito, com incidência da jurisprudência local (Súmula 18/TJPI), e reafirmando a correção do reconhecimento judicial de fraude e da responsabilização objetiva do fornecedor.
Em suas contrarrazões ao recurso de ALMIRA DE JESUS PEREIRA, o banco defende a manutenção do quantum dos danos morais, sob os prismas da proporcionalidade e razoabilidade, aventa preliminar de ausência de dialeticidade recursal e insiste na regularidade da contratação e no depósito do valor na conta da autora, requerendo, ao final, a integral manutenção da sentença quanto ao montante fixado e o improvimento do apelo adverso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a Decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.
De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso, observa-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização da quantia de R$ 1.100,00 (mil cem reais) à parte contratante, conforme extrato bancário juntado sob Id. 27085874 – Pág. 4. Entretanto, embora comprovado o repasse, a regularidade do instrumento contratual está comprometida, pois o documento apresentado (Id. 27085872), intitulado “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Pessoal”, não observa formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas quando o contratante é pessoa analfabeta, senão vejamos:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:
Súmula 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Súmula 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Nesse contexto, embora o banco apelante tenha cumprido o encargo probatório quanto à efetiva transferência da quantia contratada, não se desincumbiu do dever de formalizar o contrato segundo os requisitos legais, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico.
Repise-se que a exigência de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas não é mero formalismo, mas medida destinada a assegurar a compreensão e proteção do consumidor não alfabetizado, evitando a prática de abusos e garantindo a higidez do pacto. A ausência dessa formalidade essencial impõe, portanto, o reconhecimento da nulidade do contrato firmado.
Importa ressaltar, portanto, que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa. Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a despeito da comprovação da transferência da quantia, a ausência da assinatura a rogo no instrumento contratual celebrado com pessoa analfabeta conduz à nulidade da avença, impondo-se a adoção das medidas reparatórias cabíveis.
2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, cumpre observar que restou reconhecida a nulidade do contrato por ausência da assinatura a rogo, em ofensa à exigência legal contida no art. 595 do CC.
Diante da inexistência de relação jurídica válida, os débitos efetuados sobre os proventos da autora são indevidos, configurando cobrança sem respaldo contratual, o que impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, a instituição financeira não logrou demonstrar a ocorrência de engano justificável, tampouco evidenciou ter agido com a devida boa-fé objetiva no momento da contratação. Ao revés, limitou-se a apresentar documento formalmente irregular, destituído da assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do Código Civil para pessoas analfabetas, o que compromete a higidez do contrato e reforça a caracterização da conduta como abusiva e passível de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020).
Assim, diante do reconhecimento da nulidade do contrato nesta instância recursal, com fundamento na ausência de assinatura a rogo no instrumento contratual, e considerando-se a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, com os acréscimos legais, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Lado outro, considerando que o extrato bancário de Id. 27085874 – Pág. 4 comprova o crédito do valor do contrato no importe de R$ 1.100,00 (mil cem reais), impõe-se a compensação dessa quantia no montante a ser restituído à parte autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
2.3. DOS DANOS MORAIS
É pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo sem a efetiva comprovação do repasse do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Diante disso, o montante arbitrado na origem, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se insuficiente para atender ao caráter reparatório e pedagógico da indenização. Considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em situações análogas, entendo cabível a majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se revela mais proporcional e adequado.
3. DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
Consoante o art. 77, § 2º, do CPC, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cinge-se às hipóteses de violação a dever processual, especialmente os deveres de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (artigo 77, inciso IV). Vejamos a redação do dispositivo:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...)
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...)
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Extrai-se do dispositivo, que referida multa possui natureza sancionatória, pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.
Ademais, cediço que para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo da parte (dolo ou culpa grave), o qual deve ser devidamente comprovado nos autos.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, § 2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1815621 SP 2019/0141240-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 RSTJ vol. 263 p. 441).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURADA. REEXAMINAR ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que: "a fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court" ( REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019). 2. Tendo a Corte estadual concluído que houve ato atentatório à dignidade, a modificação do entendimento demandaria reexame fático. Vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2216679 MT 2022/0303630-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023).
No caso vertente, a condenação da parte ré/apelante por ato atentatório à dignidade de justiça não tem amparo legal, conforme verificamos no dispositivo acima, pois a conduta tida como atentatória, pelo juízo de primeiro grau: “ocorreu por desídia e recalcitrância do banco demandado na celebração de contratos e na oferta de produtos e serviços, os quais provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí de forma muito mais frequente e devem ser interpretadas como ato atentatório à dignidade da Justiça”.
Ora, não há falar em comportamento processual na conduta de celebrar contratos e ofertar produtos e serviços, que eventualmente provocam o acionamento do Poder Judiciário do Piauí, pois trata-se de práticas empresariais corriqueiras na oferta de produtos e serviços, portanto, fora da esfera processual, não atentando à dignidade da justiça.
Por outro lado, não se sustenta a fundamentação desta condenação na Nota Técnica nº 6 (CIJEPI), pois, pela lógica, esta se aplica a demandantes e não a demandados. Não se pode punir duplamente o demandado: por ter que responder a ação do demandante e ao mesmo tempo por ter sido demandado.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a ilegalidade da condenação da instituição financeira demandada por ato atentatório à dignidade da justiça e a consequente multa aplicada, reconhecidas na sentença de primeiro grau, a qual, neste aspecto, deve ser reformada.
4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) for aplicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
5. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas 26, 30 e 37 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 30 e 37, CONHEÇO das Apelações Cíveis e, no mérito, julgo-as nos seguintes termos:
Em relação à 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRANDESCO, DOU-LHE PARICAL PROVIMENTO para afastar a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Em relação à 2ª Apelação, interposta por ALMIRA DE JESUS PEREIRA, DOU-LHE PARICAL PROVIMENTO para majorar a indenização a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observados os critérios legais e jurisprudenciais de atualização consignados neste decisum, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Além disso, deixo de majorar as verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, uma vez que não houve alteração substancial do valor da condenação ou da proporção da sucumbência entre as partes, devendo ser mantidos os parâmetros anteriormente estabelecidos pelo juízo a quo.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800631-20.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALMIRA DE JESUS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/09/2025