Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800446-44.2020.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800446-44.2020.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479 STJ). DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 CDC). PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO contra a r. sentença (ID 24215789) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800446-44.2020.8.18.0049).

Em sua petição inicial (ID 24215678), a Autora narrou ser pessoa idosa e analfabeta, e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n.º 0229015025387, que afirma desconhecer e nunca ter solicitado. Sustentou que o referido contrato não observou as formalidades legais exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas, especialmente o Art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, o que o tornaria nulo de pleno direito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova e da concessão da justiça gratuita.

O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 24215696), defendendo a validade e a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi firmado com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas e que houve a efetiva disponibilização do valor à autora via "telesaque" (ID 24215700). Pugnou pela improcedência dos pedidos e arguiu a prescrição.

A sentença recorrida (ID 24215789) julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a autora teve conhecimento e aquiescência ao contrato, inferindo-se isso da não impugnação oportuna dos débitos e da prova do "telesaque" (o "print" do TED). Afirmou que o analfabetismo não invalida o negócio jurídico e condenou a autora por litigância de má-fé (multa de 5% sobre o valor da causa) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa, suspensos pela justiça gratuita).

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 24215790), buscando a reforma integral da sentença. Reiterou a ausência de comprovação da contratação (falta de TED válido e contrato sem as formalidades legais para analfabetos), a hipervulnerabilidade da idosa analfabeta, a configuração de danos morais e a necessidade de repetição em dobro. Contestou veementemente a condenação por litigância de má-fé, argumentando que buscou o judiciário para sanar uma situação de descontos indevidos e que não agiu com dolo.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 24300016).

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, registro a tempestividade do recurso e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO da presente Apelação Cível.

O presente julgamento monocrático encontra respaldo no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que confere ao relator a prerrogativa de dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento dominante do próprio tribunal, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF).


2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). As instituições financeiras são consideradas fornecedoras de serviços, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297, Corte Especial, julgado em 12/05/1999, DJ 09/09/1999).

A aplicação do CDC implica a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (Art. 14 do CDC). Além disso, a hipossuficiência da consumidora, agravada por sua condição de idosa e analfabeta, autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, inciso VIII, do CDC. Este Tribunal de Justiça, por meio de súmula, reforça essa prerrogativa:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

No caso dos autos, a condição de analfabeta da Apelante é incontroversa (ID 24215678), o que acentua sua hipossuficiência e vulnerabilidade na relação de consumo, justificando a inversão do ônus da prova para que o Banco Pan S.A. comprovasse a regularidade e a validade do contrato.

 

2.2. Da Preliminar de Prescrição

O Banco Pan S.A. arguiu a prescrição da pretensão autoral. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (Código de Defesa do Consumidor).

Ademais, em casos de relação de trato sucessivo, como os descontos de parcelas de empréstimos, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido. Este é o entendimento consolidado deste Tribunal:

"Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por defeito no serviço bancário. O termo inicial do prazo prescricional em casos de relação de trato sucessivo é a data do último desconto indevido." (TJPI, Apelação Cível nº 0801856-41.2023.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: João Gabriel Furtado Baptista, Julgamento: 08/01/2025).

Portanto, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição.


2.3. Da Nulidade do Contrato e da Comprovação da Transferência de Valores

O cerne da questão reside na ausência de apresentação, por parte do Banco, de documento idôneo que comprove a efetiva transferência dos valores para a conta do mutuário, e na inobservância das formalidades legais para a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com pessoa analfabeta.

A condição de analfabeta da Apelante LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO impõe formalidades específicas para a validade do contrato, conforme o Art. 595 do Código Civil e as Súmulas 30 e 37 do TJPI:

"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." (Código Civil).

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação." (TJPI, Súmula 30, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

"Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil." (TJPI, Súmula 37, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

No caso em análise, o contrato juntado pelo Banco Apelado (ID 24215707) apresenta a subscrição por duas testemunhas, mas carece da essencial assinatura a rogo. A assinatura a rogo, feita por um terceiro a pedido do analfabeto, após a leitura do contrato, é vital para garantir que o contratante compreendeu integralmente os termos do negócio. Ela funciona como o equivalente a um tradutor juramentado, assegurando que a vontade do analfabeto foi livremente manifestada e que ele teve plena ciência do conteúdo do contrato. A ausência dessa formalidade é um vício formal insanável que, por si só, torna o negócio jurídico nulo.

Ademais, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores referentes ao contrato de cartão de crédito com RMC n.º 0229015025387. O documento apresentado como comprovante de TED (ID 24215700) é um registro interno do Banco Pan S.A., e não um extrato bancário oficial do Banco Bradesco, onde o valor supostamente teria sido creditado. A ausência persistente do extrato bancário oficial do Banco Bradesco, mesmo após reiteradas ordens judiciais, fragiliza a prova da efetiva disponibilização do crédito.

A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige a apresentação de um comprovante que permita rastrear a operação e confirmar que o crédito realmente se originou daquele contrato específico e foi destinado à conta do mutuário:

"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." (TJPI, Súmula 18, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal é clara:

"JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível nº 0800826-69.2021.8.18.0037, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Julgamento: 12/05/2025).

"PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL." (TJPI, Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Portanto, a ausência da observância das formalidades do "assinatura a rogo" no contrato em questão, aliada à condição de analfabeta da Apelante, é suficiente para declarar a nulidade do negócio jurídico. A prova de transferência apresentada pelo banco não é idônea para convalidar um contrato nulo por vício formal. A falha na prestação do serviço bancário, ao não observar as cautelas necessárias na contratação e na comprovação da liberação do crédito, configura ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de indenizar. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (STJ, Súmula 479, Corte Especial, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).


2.4. Do Dano Moral

A Apelante, em seu recurso, pleiteia a condenação do Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de prejuízo concreto, pois o dano é presumido pela própria violação do direito.

A situação vivenciada pela autora, que teve seu benefício previdenciário (fonte de sua subsistência) afetado por descontos indevidos, gera angústia, preocupação e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A condição de hipervulnerabilidade da consumidora (idosa e analfabeta) agrava o sofrimento e reforça a necessidade da reparação.

A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a gravidade da conduta do banco ao não observar as cautelas mínimas na contratação com pessoa vulnerável, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para compensar o dano sofrido. Este valor está em consonância com julgados de casos análogos envolvendo falha na prestação de serviços bancários e consumidores vulneráveis:

"O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa." (TJPI, Apelação Cível - 0800670-57.2022.8.18.0066, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Ricardo Gentil Eulalio Dantas, Julgamento: 19/03/2025).

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ, AgInt no REsp 1.886.929/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/02/2025, DJe 28/02/2025). 


2.5. Da Repetição do Indébito

Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, a consequência é a repetição dos valores indevidamente descontados. O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável":

"Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Código de Defesa do Consumidor).

A conduta da instituição financeira em não observar as formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta e em realizar descontos sem um contrato válido, além de não comprovar a efetiva disponibilização do crédito, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e não pode ser considerada como “engano justificável”. Desta forma, a repetição deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova da má-fé do fornecedor, bastando a constatação de que a cobrança foi indevida e não decorreu de engano justificável:

"A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, desde que não configurado engano justificável." (STJ, EAREsp 676.608/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STJ, AgInt no AREsp 2.111.044/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe 16/05/2024).


2.6. Da Litigância de Má-Fé

A sentença de primeiro grau condenou a autora por litigância de má-fé. Contudo, não vislumbro a presença de dolo específico ou conduta temerária por parte da Apelante. O ajuizamento da ação e do recurso, buscando a declaração de nulidade de um contrato que, de fato, carece de formalidades essenciais e cuja transferência de valores não foi cabalmente comprovada, constitui legítimo exercício do direito de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos. A autora, em sua condição de idosa e analfabeta, buscou a tutela jurisdicional para proteger seu benefício previdenciário de descontos que considerava indevidos, o que é um direito fundamental. Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada.


2.7. Da Compensação de Valores

A defesa do Banco Pan S.A. se baseou na validade do empréstimo consignado e na efetiva disponibilização do valor. No entanto, conforme exaustivamente fundamentado, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e idônea transferência dos valores à conta da mutuária, nos termos da Súmula 18 do TJPI, nem a validade da operação sem as formalidades do Art. 595 do CC. A ausência de prova idônea da disponibilização do crédito impede qualquer compensação, pois não há valor a ser compensado.


2.8. Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária

Para a repetição do indébito, os juros de mora incidem a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ:

"A correção monetária incide sobre o valor da indenização por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).

Para os danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme Súmula 54 do STJ:

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." (STJ, Súmula 54, Corte Especial, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992).

A correção monetária para os danos morais incide a partir da data do arbitramento (presente decisão), conforme Súmula 362 do STJ:

"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 27/08/2008, DJe 08/09/2008).

O índice a ser utilizado para a correção monetária é o INPC.


2.9. Dos Honorários Advocatícios

Considerando o provimento do recurso da autora e a reforma da sentença, o Banco Pan S.A. será o sucumbente. Assim, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmulas 18, 26, 30 e 37 do TJPI, bem como Súmula 479 do STJ, CONHEÇO da presente Apelação Cível e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO para:

1. REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n.º 0229015025387, em razão da inobservância das formalidades essenciais do Art. 595 do Código Civil e da ausência de comprovação idônea da transferência dos valores.

2. CONDENAR o Banco Pan S.A. à REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

3. CONDENAR o Banco Pan S.A. ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC a partir da presente data.

4. AFASTAR a condenação da autora por litigância de má-fé.

5. CONDENAR o Banco Pan S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.

 

TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025.

 

DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800446-44.2020.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800446-44.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUZIA MARIA DA CONCEICAO BRITO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/09/2025