
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800886-02.2023.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: LUIZ DA COSTA MOTA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FUNDAMENTAÇÃO QUE APLICA AS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPE. DISPOSITIVO QUE, CONTRARIANDO A FUNDAMENTAÇÃO, JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, verifica-se a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão terminativa embargada, uma vez que, embora reconhecida a ausência de prova da contratação válida e declarado o acolhimento da tese do consumidor, com aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 deste Egrégio Tribunal, o dispositivo consignou, de forma contraditória, a improcedência dos pedidos iniciais. Corrige-se o vício mediante integração do julgado, com efeitos modificativos, para constar expressamente a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
I- Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ DA COSTA MOTA, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por BANCO PAN S.A., ora embargado.
A decisão terminativa embargada negou provimento ao recurso do Banco Pan, sob o fundamento de que não houve comprovação da contratação nem do repasse dos valores, aplicando-se os enunciados das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão impugnada padece de contradição, ao fundamento de que, embora tenha sido negado provimento à apelação do banco, no dispositivo indicou improcedência dos pedidos iniciais.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa e que não há vícios a serem sanados no acórdão. Argumenta, ainda, que o recurso possui caráter protelatório, requerendo, por fim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir:
II - Fundamentação
Os Embargos de Declaração opostos por LUIZ DA COSTA MOTA preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, verifica-se a existência de contradição no dispositivo da decisão embargada, a qual, embora tenha reconhecido a ausência de comprovação da contratação válida e do repasse dos valores pela instituição financeira, negando provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, declarou, equivocadamente, no dispositivo da decisão que julgava improcedentes os pedidos iniciais ante a regularidade contratual.
Tal conclusão revela-se contraditória com os fundamentos constantes do corpo da decisão terminativa, no qual restou expressamente consignado o acolhimento da tese do consumidor e a aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da ausência de comprovação da regularidade contratual.
Dessa forma, impõe-se a correção do julgado, a fim de fazer constar, no dispositivo, que se nega provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
III- Dispositivo
Assim, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para, com efeitos modificativos, sanar a contradição apontada, promovendo a devida integração ao dispositivo da decisão terminativa, a fim de que conste expressamente a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800886-02.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ DA COSTA MOTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/09/2025