
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0822276-79.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA MILDA DA SILVA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA MILDA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA PARA DESCONTOS ANTERIORES A MAIO DE 2018. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ OU ENGANO INJUSTIFICÁVEL CONFIGURADOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM VERBA ALIMENTAR DE CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE E IDOSO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA MILDA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.
DOS FATOS E DA DEMANDA INICIAL
A autora MARIA MILDA DA SILVA, aposentada, idosa e semianalfabeta, ajuizou a presente ação alegando ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta de benefício previdenciário, sob a rubrica "CART. CRED ANUID.", no valor de R$ 18,91, desde março de 2018, referente a anuidade de cartão de crédito que afirma categoricamente nunca ter contratado.
Segundo a narrativa inicial, a autora descobriu os descontos somente em abril de 2023, quando solicitou extrato bancário para verificar sua movimentação financeira. Alegou que, por ser pessoa simples, semianalfabeta e idosa, não tinha o hábito de conferir extratos bancários regularmente, confiando na lisura dos serviços prestados pela instituição financeira.
A requerente sustentou que os descontos causaram-lhe prejuízos financeiros e morais, uma vez que sua aposentadoria constitui sua única fonte de renda, de caráter eminentemente alimentar. Destacou sua condição de vulnerabilidade, sendo pessoa idosa, com baixa escolaridade e dependente exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência.
Requereu, em síntese: A concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; A declaração de inexistência do débito referente à anuidade do cartão de crédito; A condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizavam R$ 1.134,76 até a data da propositura da ação; A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
DA CONTESTAÇÃO E DEFESA DO BANCO BRADESCO S.A.
O BANCO BRADESCO S.A., devidamente citado, apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares e defendendo o mérito da causa.
Preliminares arguidas: Falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria esgotado a via administrativa antes de buscar o Poder Judiciário; Conexão com outros processos envolvendo as mesmas partes; Prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou, subsidiariamente, prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
No mérito, o banco sustentou: A regularidade da contratação do cartão de crédito e, consequentemente, da cobrança da anuidade; Que o cartão foi efetivamente utilizado pela autora após dezembro de 2020, o que comprovaria a anuência com o contrato; Que teria realizado estornos de valores referentes ao período de novembro de 2018 a novembro de 2020, demonstrando boa-fé; A inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento; Subsidiariamente, a excessividade do valor pleiteado a título de danos morais; A aplicação dos princípios do venire contra factum proprium, suppressio/surrectio e duty to mitigate the loss, em razão da inércia da autora em reclamar tempestivamente; A inexistência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.
DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
O MM. Juiz de primeiro grau, após regular instrução processual, proferiu sentença com o seguinte dispositivo:
Rejeitou todas as preliminares arguidas pelo banco réu;
Julgou procedentes em parte os pedidos autorais para:
Declarar a inexistência do débito referente à anuidade do cartão de crédito;
Condenar o banco à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença;
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais;
Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação;
Determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a citação sobre os valores a serem restituídos.
Fundamentação da sentença: O magistrado de primeiro grau reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. Considerou que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contrato válido que autorizasse os descontos, configurando falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, entendeu que os transtornos não ultrapassaram o mero aborrecimento, não ensejando indenização.
DOS RECURSOS INTERPOSTOS
Apelação do Banco Bradesco S.A.:
O banco apelante, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação reiterando as preliminares de prescrição e sustentando, no mérito:
A regularidade da contratação e dos descontos realizados;
A utilização do cartão pela autora, o que validaria o contrato;
A ausência de má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro;
Subsidiariamente, a restituição na forma simples;
A manutenção da improcedência dos danos morais.
Apelação Adesiva de Maria Milda da Silva:
A autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva pleiteando:
A reforma da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00;
A fixação dos juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido);
A manutenção da repetição do indébito em dobro.
DAS CONTRARRAZÕES
Ambas as partes apresentaram contrarrazões tempestivas, reiterando suas respectivas teses e impugnando os argumentos da parte adversa.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO de ambos os recursos.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO BANCO BRADESCO S.A.
Da Falta de Interesse de Agir:
A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do provimento pleiteado. No caso em tela, a resistência do banco em reconhecer a ilegalidade dos descontos e em restituir espontaneamente os valores cobrados indevidamente demonstra inequivocamente a necessidade da intervenção judicial.
Ademais, não há exigência legal de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, conforme consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
"Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"
Da Conexão:
A alegação de conexão também não procede. Embora possa haver outros processos envolvendo as mesmas partes, não se verifica identidade de causa de pedir ou de objeto que justifique a reunião dos feitos. Cada contrato ou relação jurídica possui suas peculiaridades, não havendo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto específico, conforme dispõe o Art. 55 do CPC.
Da Prescrição Trienal e Quinquenal:
O banco arguiu prescrição trienal com base no Art. 206, §3º, V, do Código Civil, e subsidiariamente a quinquenal prevista no Art. 27 do CDC.
A questão prescricional deve ser analisada à luz da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Tratando-se de relação de consumo, como reconhecido na sentença e pacificado na jurisprudência, aplica-se o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito em relação de consumo é quinquenal, conforme o Art. 27 do CDC:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A falta de indicação pelo recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF . 2. É inviável, nos termos da Súmula 7/STJ, o revolvimento de fatos e provas a fim de se aferir a alegada ausência de dano e a razoabilidade na fixação do quantum indenizatório. Precedentes. 3 . Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1684518 MS 2017/0178710-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2018)
No caso concreto, a ação foi ajuizada em 01/05/2023, e os descontos questionados tiveram início em março de 2018. Considerando que se trata de cobrança de caráter continuado, a prescrição atinge as parcelas individualmente consideradas, e não o fundo de direito, desde que respeitado o quinquênio legal.
Assim, os descontos realizados nos meses de março e abril de 2018 estão alcançados pela prescrição quinquenal, devendo a repetição do indébito abranger apenas os valores descontados a partir de maio de 2018.
Portanto, REJEITO as preliminares arguidas, mas RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO PARCIAL dos descontos de março e abril de 2018.
DO MÉRITO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor:
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequivocamente relação de consumo, nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC. O banco atua como fornecedor de serviços bancários, e a autora como destinatária final desses serviços.
"Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
"Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
A aplicação do CDC às relações bancárias está pacificada na jurisprudência, inclusive com edição da Súmula 297 do STJ:
Súmula 297 do STJ
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Da Inversão do Ônus da Prova:
Configurada a relação de consumo, aplica-se o Art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"
No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes:
Verossimilhança das alegações: É verossímil que uma pessoa idosa, semianalfabeta e de baixa renda não tenha contratado conscientemente um cartão de crédito com cobrança de anuidade;
Hipossuficiência: A autora é manifestamente hipossuficiente, tanto do ponto de vista técnico (desconhecimento sobre produtos bancários) quanto econômico (aposentada com renda limitada).
Do Ônus Probatório do Banco e da Inexistência de Contrato Válido:
Invertido o ônus da prova, competia ao banco demonstrar: (1) a existência de contrato válido de cartão de crédito; (2) a ciência da autora sobre a cobrança da anuidade; (3) a regularidade dos descontos realizados.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o banco NÃO SE DESINCUMBIU do seu ônus probatório. Não foi apresentado qualquer contrato assinado pela autora, nem documento que comprove sua livre e consciente adesão ao serviço de cartão de crédito.
A alegação de que o cartão foi utilizado após dezembro de 2020 não supre a ausência de prova da contratação inicial. O uso posterior de um cartão não valida retroativamente uma cobrança sem lastro contratual, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora.
Código de Defesa do Consumidor
"Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."
Da Responsabilidade Civil do Banco:
O Art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
A realização de descontos em conta corrente sem contrato válido que os autorize configura defeito na prestação do serviço, gerando o dever de reparar os danos causados.
Súmula 479 do STJ
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Da Inaplicabilidade dos Princípios Invocados pelo Banco:
Os argumentos do banco sobre venire contra factum proprium, suppressio/surrectio e duty to mitigate the loss não se aplicam ao caso concreto. Tais princípios não podem convalidar um contrato inexistente ou uma cobrança sem respaldo legal. A inércia da consumidora em reclamar imediatamente não supre a falha do fornecedor em comprovar a origem da dívida, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
A sentença condenou o banco à repetição do indébito em dobro, com base no Art. 42, parágrafo único, do CDC:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no EREsp 1.517.888/SP, firmou o entendimento de que a repetição em dobro exige a demonstração de má-fé ou, no mínimo, de engano injustificável por parte do fornecedor.
No caso em análise, estão configurados os requisitos para a repetição em dobro:
Cobrança indevida: Os descontos foram realizados sem contrato válido que os autorizasse;
Má-fé ou engano injustificável: A persistência do banco em realizar descontos sem apresentar o contrato, mesmo após a contestação judicial, configura, no mínimo, engano injustificável, senão má-fé.
A conduta do banco em não apresentar qualquer documento que comprove a contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova, demonstra uma falha grave e reiterada na prestação do serviço, justificando a aplicação da penalidade prevista no CDC.
Portanto, MANTENHO a condenação à repetição do indébito em dobro para os valores não atingidos pela prescrição.
DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO DE MARIA MILDA DA SILVA
Dos Danos Morais:
A autora apelou adesivamente pleiteando a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, que foi negada em primeiro grau sob o argumento de configurar mero aborrecimento.
Entendo que a situação vivenciada pela autora ULTRAPASSA O MERO DISSABOR, configurando dano moral indenizável pelas seguintes razões:
Natureza alimentar da verba: Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, que possui caráter eminentemente alimentar e constitui a única fonte de renda da autora;
Vulnerabilidade da vítima: A autora é pessoa idosa, semianalfabeta e hipossuficiente, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico;
Duração dos descontos: Os descontos perduraram por aproximadamente 5 anos, causando prejuízo continuado;
Dano in re ipsa: Em casos de descontos indevidos em verbas alimentares de pessoas vulneráveis, o dano moral é presumido, dispensando prova específica.
A jurisprudência tem reconhecido o dano moral em situações análogas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ. A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor. Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676 .608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023)
Súmula 15 do TJPI
"Configura dano moral a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito." (Por analogia, os descontos indevidos em conta corrente, especialmente quando se trata de verba alimentar, geram presunção de dano moral.)
O Estatuto do Idoso destaca a proteção especial ao idoso:
Estatuto do Idoso
"Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária."
Do Quantum Indenizatório:
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os seguintes critérios, conforme jurisprudência consolidada: Caráter punitivo-pedagógico da medida; Capacidade econômica do ofensor; Condição pessoal da vítima; Gravidade do dano; Proporcionalidade e razoabilidade.
Considerando a capacidade econômica do Banco Bradesco S.A., a condição de vulnerabilidade da autora (idosa, semianalfabeta e hipossuficiente), a natureza alimentar da verba atingida, a necessidade de desestimular condutas similares e o princípio da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e proporcional aos danos causados, sendo suficiente para compensar a vítima sem ensejar enriquecimento ilícito.
Dos Termos Iniciais de Juros e Correção Monetária:
Para a repetição do indébito:
Correção monetária: A partir de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo); Juros de mora: 1% ao mês a partir da citação (Art. 405 do Código Civil).
Para a indenização por danos morais:
Juros de mora: A partir do evento danoso (primeiro desconto indevido - março de 2018), conforme Súmula 54 do STJ; Correção monetária: A partir da data desta decisão, conforme Súmula 362 do STJ.
Súmula 54 do STJ
"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."
Súmula 362 do STJ
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
DA SUCUMBÊNCIA
Considerando o desprovimento do recurso do Banco Bradesco S.A. e o provimento parcial do recurso adesivo de Maria Milda da Silva, mantenho a sucumbência fixada na sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos Arts. 932, III, e 933, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECIDO MONOCRATICAMENTE:
1. CONHECER de ambos os recursos de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade;
2. REJEITAR as preliminares de falta de interesse de agir e conexão arguidas pelo Banco Bradesco S.A.;
3. RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL dos descontos realizados nos meses de março e abril de 2018;
4. NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.;
6. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo interposto por MARIA MILDA DA SILVA para: a) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir de março de 2018 (evento danoso) e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão; b) MANTER a condenação à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de maio de 2018, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
7. CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório da repetição do indébito e dos danos morais), nos termos do Art. 85, §§ 2º e 11, do CPC;
8. DETERMINAR que os valores sejam apurados em liquidação de sentença por arbitramento, se necessário;
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025.
0822276-79.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA MILDA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/09/2025