
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0834491-24.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO AMPARO GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO INTERNO UNILATERAL. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO. PRECEDENTES DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO GONÇALVES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A parte autora, ora apelante, alegou na inicial que, sendo pessoa idosa e de baixo grau de escolaridade, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 016480203, no valor de R$ 14.723,28) que não reconhece ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição dos valores na forma simples, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e determinando que a autora restituísse o valor de R$ 14.723,28, autorizando a compensação.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 21706365), pleiteando a reforma da sentença para que a repetição do indébito seja em dobro, os danos morais sejam majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e seja afastada a determinação de compensação, sob o argumento de que o banco não comprovou a transferência dos valores de forma idônea.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 21706374), pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
I. Do Juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. Do Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, da comprovação da transferência dos valores, da modalidade de repetição do indébito, da quantificação dos danos morais e da possibilidade de compensação.
II.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova
Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de uma típica relação de consumo entre as partes, nos termos do Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
A apelante é pessoa idosa e analfabeta na forma da lei, o que a coloca em posição de vulnerabilidade e hipossuficiência em relação à instituição financeira. Diante disso, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, inciso VIII, do CDC, e a Súmula nº 26 do TJPI, que dispõe:
SÚMULA 26. Contrato bancário. Inversão do ônus da prova.
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
II.2. Da Ausência de Comprovação Idônea da Transferência dos Valores e da Nulidade do Contrato
Apesar da inversão do ônus da prova, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. não se desincumbiu de comprovar a efetiva e idônea transferência do valor do empréstimo para a conta da consumidora. O documento apresentado pelo banco como "comprovante de transferência" (ID 21706302), conforme bem observado pela sentença de primeiro grau e reiterado pela apelante, trata-se de uma tela de sistema interno, produzida unilateralmente, sem a autenticidade necessária para comprovar a disponibilização dos valores.
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO E DA LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. PRINTS DE TELA SISTÊMICA. PROVA UNILATERAL. EMPRESA PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART . 373, II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 10. A jurisprudência pátria já firmou posicionamento no sentido de que a mera inserção de prints de telas do sistema interno da fornecedora de serviços não serve como prova para atestar a legalidade do débito ou mesmo da efetiva prestação de serviço, uma vez que, por terem sidos produzidos unilateralmente, podem ser facilmente manipulados. 11. Dessa forma, entendo que se o réu não logrou êxito em comprovar a contento a contratação regular; e ainda assim efetuou a negativação . Agiu, portanto, de forma negligente e deve responder pela inclusão do nome da autora no SPC/Serasa. 12. Ressalte-se que a inserção do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 13 . A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 14. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra exagerada, a configurar enriquecimento sem causa, nem irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa dos julgados deste Eg . Tribunal em demandas análogas, motivo pelo qual a sentença não merece reforma. 15. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator.
(TJ-CE - Apelação Cível: 0050051-98.2021.8.06 .0175 Trairi, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024)
A Súmula nº 18 do TJPI é cristalina ao estabelecer que:
SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso)
Portanto, a falta de um documento idôneo que comprove a efetiva disponibilização do crédito torna o contrato nulo, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal. A responsabilidade da instituição financeira, neste caso, é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ.
II.3. Da Repetição do Indébito em Dobro
Declarada a nulidade do contrato pela ausência de comprovação idônea da transferência dos valores, os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante são indevidos. A sentença de primeiro grau determinou a restituição simples, mas a conduta do banco, ao realizar descontos sem a devida comprovação da contratação e disponibilização do crédito, configura má-fé.
O Art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência deste Tribunal tem se alinhado no sentido de que a ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo, aliada à realização de descontos, configura má-fé da instituição financeira, ensejando a repetição em dobro. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.
Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
Assim, a sentença merece reforma neste ponto para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
II.4. Da Majoração dos Danos Morais
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, causam à consumidora, pessoa idosa e vulnerável, angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor. A privação de parte de sua renda compromete sua subsistência e gera um abalo psicológico significativo. O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
Quanto ao quantum indenizatório, embora não haja um critério objetivo, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela instituição financeira. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeiro grau mostra-se aquém dos precedentes desta Corte em casos análogos.
Em diversos julgados, este Tribunal tem fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos semelhantes, considerando a gravidade da conduta e a vulnerabilidade do consumidor:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.
2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.
3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.
4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.
5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.
6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.
2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)
Dessa forma, a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
II.5. Da Impossibilidade de Compensação
A sentença de primeiro grau determinou a restituição do valor de R$ 14.723,28 pela autora, autorizando a compensação. Contudo, conforme exaustivamente fundamentado, o banco não comprovou, de forma idônea, a efetiva transferência e disponibilização desse valor na conta da consumidora. Se não há prova de que o valor foi efetivamente recebido pela autora, não há que se falar em restituição por parte dela, e, consequentemente, em compensação. A ausência de prova da transferência do valor do contrato, que levou à declaração de nulidade da avença, impede qualquer compensação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 016480203.
CONDENO o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, afastando a determinação de compensação dos valores fixados pelo juízo de origem; e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em relação à devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e em relação à indenização por danos morais, imperioso incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025.
0834491-24.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO GONCALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação16/09/2025