
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800655-77.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: CLEUSA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198 DO STJ, NOTAS TÉCNICAS DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE EM SANAR VÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUSA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA contra a sentença (Id. 24177928) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A ação originária, de natureza declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, foi ajuizada pela apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado em questão e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em sua petição inicial, qualificou-se como trabalhadora rural e analfabeta funcional.
O Juízo de primeiro grau, por meio de despacho (Id. 24177924) datado de 04/04/2024, ao identificar "fundadas suspeitas de demanda predatória", com base na Recomendação nº 127 do CNJ e na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, determinou que a parte autora emendasse a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito. As diligências exigidas consistiam em:
1. Juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
2. Juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
A apelante apresentou manifestação (Id. 24177926) em 03/05/2024, argumentando a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração (Art. 38 do CPC) e de comprovante de residência atualizado e em seu nome (Arts. 319 e 320 do CPC), citando jurisprudência que mitiga o formalismo excessivo.
Diante do não cumprimento das determinações judiciais, o Juízo sentenciante proferiu decisão de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 24177928), fundamentando-a na inércia da parte autora em sanar os vícios e na aplicação da Súmula 33 do TJPI, que legitima tais exigências em casos de fundada suspeita de demanda predatória.
Em suas razões recursais (Id. 24177932), a apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada, alegando sua condição de idosa e analfabeta funcional, o que justificaria a flexibilização das exigências. Pugna pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito, invocando precedentes do TJPI que, segundo sua interpretação, afastam a exigência de reconhecimento de firma e comprovante de residência.
O apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente intimado (Id. 24177933), não apresentou contrarrazões (Id. 24177934).
A Apelação Cível foi recebida no duplo efeito por decisão monocrática (Id. 24190901) datada de 07/04/2025.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com súmula e entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual.
2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva
A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de regularização da representação processual e de apresentação de comprovante de residência em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".
Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias".
A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa" .
Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto" .
No caso dos autos, a parte autora foi intimada a cumprir duas diligências específicas: regularizar a procuração e apresentar comprovante de residência atualizado. A inércia da apelante em cumprir tais determinações, que visavam justamente a particularização dos fatos e a comprovação da higidez da demanda, alinha-se aos indícios de litigância abusiva e falta de boa-fé processual.
2.2. Da Legitimidade das Exigências e Distinção de Precedentes
A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa." (STJ, Tema 1198, REsp 1.996.568/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe 29/06/2022).
A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". Da mesma forma, o item 14 do Anexo B recomenda a "notificação da parte autora para esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos" . Tais diretrizes corroboram as diligências exigidas pelo juízo de piso.
Ademais, as Súmulas nº 33 e nº 34 do TJPI legitimam a atuação do magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória:
Súmula 33 TJPI: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
Súmula 34 TJPI: "Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo."
A apelante invoca sua condição de idosa e analfabeta funcional, bem como a Súmula 32 do TJPI, que dispõe: "É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." (SUMULAS-tjpi.pdf, Súmula 32).
De fato, a Súmula 32 deste Tribunal flexibiliza a forma da procuração para partes analfabetas. Contudo, a ordem de emenda do juízo de primeiro grau ofereceu alternativas razoáveis ("com firma reconhecida ou a procuração pública"). A apelante, em sua manifestação, não buscou cumprir a determinação por meio de nenhuma das alternativas válidas, tampouco apresentou o comprovante de residência atualizado. Em vez disso, optou por argumentar contra a própria necessidade das exigências.
A inércia da apelante em cumprir a determinação de emenda, mesmo que pudesse ter optado por uma forma menos onerosa de procuração (como a "a rogo" para analfabetos, conforme Súmula 32, se fosse o caso de não conseguir o reconhecimento de firma ou a procuração pública), e a ausência do comprovante de residência, impediram o saneamento dos vícios apontados e o afastamento da suspeita de litigância abusiva. A Súmula 33 do TJPI, mais recente, reforça a legitimidade do juízo em exigir tais documentos e providências em casos de fundada suspeita de demanda predatória, contexto em que a decisão de primeiro grau foi proferida.
A Súmula 26 do TJPI, embora preveja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, "não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." . A inércia total em cumprir as determinações judiciais pode ser interpretada como a ausência desses "indícios mínimos" ou da cooperação necessária para que o juízo possa aferi-los.
A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais. Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Teresina, 16 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800655-77.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLEUSA ALVES DE OLIVEIRA SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação16/09/2025