Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0808129-82.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0808129-82.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: CARLITO RODRIGUES ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de provas dos descontos contestados.

 2. A sentença foi proferida nos autos da ação ajuizada em face de instituição bancária. Após decisão de admissibilidade positiva, as partes foram intimadas para manifestação sobre eventual inobservância do princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação preenche os requisitos formais de admissibilidade, em especial a exigência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso de apelação deve conter, nos termos do art. 1.010 do CPC, os fundamentos de fato e de direito que demonstram o desacerto da sentença, com impugnação específica a seus fundamentos.
5. A apelação não enfrentou os fundamentos da sentença, especialmente quanto à ausência de provas dos descontos, pressuposto determinante da improcedência.
6. A ausência de ataque específico aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade e enseja o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.646.394/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 125.438/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.03.20


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLITO RODRIGUES ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada pela parte ora apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (ID nº 2066890), o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, entendendo que a parte autora não trouxe aos autos provas necessárias que atestam os descontos questionados.

Nas razões recursais (ID nº 20668892), a parte apelante requer a reforma da sentença refutando os argumentos apresentados na contestação.

Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada (ID nº 20668895), esta pugna, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 22714599.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

Através do despacho de ID nº 25856970, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da eventual violação ao princípio da dialeticidade.

Em atenção, a parte apelante sustentou que os argumentos
utilizados na sentença foram devidamente enfrentados e impugnados (ID nº 26410024) e o Apelado, por sua vez, através da manifestação de ID nº 26558691, pugnou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO 

O art. 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido de nova decisão, devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada.

Dessa forma, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Analisando-se a peça recursal da parte Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença.

Em sua peça recursal, a parte Apelante distancia-se por completo do que fora decidido, já que parte do pressuposto de que a improcedência da ação se deu em razão do acolhimento dos argumentos apresentados pela instituição financeira em sua peça de defesa.

Em verdade, a argumentação recursal sequer aborda os fundamentos adotados pelo juízo de origem, especialmente no que diz respeito à inexistência de provas quanto aos descontos questionados, ponto que foi determinante para a extinção do feito.

Assim, entendo que as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III e 1.010 do CPC, revogo a decisão de ID nº 22714599 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.

Expedientes necessários.

Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808129-82.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2025 )

Detalhes

Processo

0808129-82.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CARLITO RODRIGUES ALVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/09/2025