Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804037-53.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0804037-53.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA DALVA BARBOSA DE SOUSA
APELADO: TIM CELULAR S.A., TIM S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO TELEFONIA. FALHA. DANO MORAL. AUSÊNCIA PROVA MÍNIMA. INVERSÃO ÔNUS PROVA. INDÍCIOS. NECESSIDADE. REGULAÇÃO ANATEL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA TJPI. MANUTENÇÃO SENTENÇA.

 

I – RELATÓRIO

A apelante ajuizou a ação alegando falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, buscando a regularização do serviço e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau, após regular instrução, entendeu pela ausência de comprovação da falha na prestação do serviço e do dano moral alegado, julgando improcedentes os pedidos.

Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível, reiterando os argumentos de má prestação do serviço, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e a existência de uma Ação Civil Pública (ACP) anterior como prova da falha generalizada.

As apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade da prestação do serviço, a ausência de provas da falha e do dano, a competência regulatória da ANATEL e a ocorrência de litigância de má-fé por parte da apelante.

Encaminhados os autos ao CEJUSC/2º Grau, a tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata acostada aos autos.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão recursal da apelante se mostra contrária a entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, bem como a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

A controvérsia central reside na alegada falha na prestação dos serviços de telefonia e internet e na consequente pretensão indenizatória por danos morais. A sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos por ausência de provas que amparassem as alegações da autora.

Em que pese a relação jurídica entre as partes ser de consumo, com a consequente aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e a possibilidade de inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), tal instituto não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Conforme entendimento pacificado deste Tribunal:

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” (TJPI, Súmula nº 26, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024, Publicada no DJ nº 9862 em 18/07/2024)

Por analogia, aplica-se o mesmo raciocínio aos contratos de prestação de serviços de telecomunicações. A apelante, mesmo com a inversão do ônus da prova, não logrou êxito em apresentar elementos probatórios mínimos que demonstrassem a efetiva e reiterada falha na prestação do serviço em sua residência, de modo a justificar a condenação das apeladas. As alegações genéricas, desacompanhadas de provas concretas, como relatórios de consumo, protocolos de reclamação detalhados ou perícia técnica, não são suficientes para infirmar a presunção de regularidade do serviço.

Ademais, no que tange especificamente ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal de Justiça possui súmula específica que afasta o ressarcimento em casos de mera falha no serviço de telefonia sem repercussão na esfera moral:

"Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral." (TJPI, Súmula nº 20, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024, Publicada no DJ nº 9862 em 18/07/2024)

No caso dos autos, a apelante não demonstrou que a suposta falha no serviço tenha extrapolado o mero dissabor cotidiano, causando-lhe abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade que justifiquem a reparação moral.

Outrossim, a alegação da apelante de que a Ação Civil Pública (ACP) anterior comprovaria a falha generalizada dos serviços e serviria como precedente vinculante não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado sobre o que configura "jurisprudência dominante" para fins de aplicação de precedentes:

"À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução “jurisprudência dominante”, para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos. Não se pode ter por “jurisprudência dominante” a compreensão encontrada em um único julgado de órgão fracionário, não consolidada em reiteradas decisões posteriores." (STJ, PUIL 825-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/05/2023, DJe 05/06/2023)

A mera existência de uma ACP, sem que haja demonstração de sua vinculação direta ao caso concreto da apelante, de seu trânsito em julgado e de sua consolidação como jurisprudência dominante, não é suficiente para, por si só, fundamentar a procedência dos pedidos.

Por fim, cumpre ressaltar a excepcionalidade da atuação judicial em questões que envolvem a fiscalização e regulação de serviços públicos, cuja competência primária recai sobre as agências reguladoras, como a ANATEL, no caso das telecomunicações. O Poder Judiciário deve atuar de forma subsidiária e excepcional, sem substituir a expertise técnica dos órgãos reguladores:

"Carece o Poder Judiciário de mecanismos suficientemente apurados de confronto paritário às soluções identificadas pelos expertos da Agência reguladora." (STJ, REsp 872584, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009)

"Reafirmo que a atuação judicial sobre a atividade de regulação é excepcional, faltando razoabilidade à medida judicial que substituiu indevidamente a vontade da agência, invadindo a conveniência e a oportunidade da prática de ato administrativo por parte da entidade federal de telecomunicações." (STF, SL nº 890-BA, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2018, DJe 05/09/2018)

Diante da ausência de provas robustas por parte da apelante e da conformidade da sentença de primeiro grau com os entendimentos jurisprudenciais acima expostos, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Condeno a apelante ao pagamento de honorários recursais, que majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida.

Publique-se. Intimem-se.

 

CUMPRA-SE.


TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804037-53.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2025 )

Detalhes

Processo

0804037-53.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DALVA BARBOSA DE SOUSA

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

16/09/2025