
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS Nº 0759220-36.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS e JUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA/PI
Impetrante: RAFAEL LOPES DE SOUZA
Paciente: RICARDO DE SOUSA SILVA
RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado RAFAEL LOPES DE SOUZA em benefício de RICARDO DE SOUSA SILVA, e apontando como autoridade coatora a VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS e JUIZO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA/PI.
Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, da lei 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 14, da lei 10.826/2003) e Resistência (art. 329, caput, do CP), razão pela qual teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Todavia, o impetrante aponta a inexistência dos requisitos para decretação do claustro, e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante dos predicados positivos do Paciente.
Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 82482806)
Juntou documentos. (Id. 26414389 e ss.)
Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 27091082.
Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 27017204)
Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela denegação da ordem. (Id. 27403256)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e dos predicados positivos do Paciente.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos se encontram superados, visto que o magistrado singular em decisão proferida durante a audiência de instrução e julgamento, na data de 10/09/2025, posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0803782-98.2025.8.18.0140, Id. 82482806, revogou a prisão preventiva do paciente, vejamos:
“[...]
Por último, com relação ao acusado Ricardo de Sousa Silva, o MM Juiz deliberou e decidiu por deferir o pedido da defesa, por não mais entender presentes os requisitos dos art. 312 e 316 do CPP, revogando a prisão preventiva do réu. Expeça-se Alvará de Soltura em favor de Ricardo de Sousa Silva. Não foram aplicadas medidas cautelares aos réus Ricardo de Sousa Silva. [...]”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
TERESINA- PI, data e assinatura registrada pelo sistema.
0759220-36.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorRICARDO DE SOUSA SILVA
RéuVara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina
Publicação16/09/2025