Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801453-62.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0801453-62.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ACESSO À JUSTIÇA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VULNERABILIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Processo nº 0801453-62.2024.8.18.0039), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

 

RELATÓRIO 

A Apelante, MARIA HELENA RODRIGUES, qualificada como aposentada e pessoa idosa semianalfabeta/analfabeta funcional, ajuizou a presente demanda em 17 de abril de 2024. Em sua petição inicial (Id. 23736378), a autora buscou a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, alegando supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tais descontos seriam referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 278954603) que a Apelante afirma categoricamente não ter contratado junto ao Banco Santander S.A. (Apelado). A inicial narra que a autora tomou conhecimento dos descontos no ano de 2024 e que, antes de buscar a via judicial, tentou solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira, por meio do site proteste.org.br (Id. 23736379), sem obter sucesso. A Apelante requereu, e teve deferidos em sentença, os benefícios da justiça gratuita, dada sua condição de hipossuficiência. 

Em 17 de abril de 2024, o Juízo de primeiro grau proferiu despacho (Id. 23736383) determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração pública. A exigência foi fundamentada na condição de parte analfabeta da Apelante, visando dar cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O despacho alertava que o descumprimento da determinação resultaria na extinção do feito sem julgamento de mérito, em razão da falta de documento de representação adequado ao caso. 

Em resposta à determinação judicial, a advogada da Apelante apresentou manifestação (Id. 23736386) em 27 de junho de 2024, argumentando veementemente a desnecessidade da procuração pública. A defesa sustentou que a procuração particular já acostada aos autos, assinada "a rogo" e subscrita por duas testemunhas, atende plenamente aos requisitos do Art. 595 do Código Civil, sendo, portanto, válida e suficiente para a representação judicial. Adicionalmente, a manifestação ressaltou o caráter oneroso da procuração pública, que poderia se tornar um obstáculo financeiro intransponível para pessoas vulneráveis, e a importância de garantir o amplo acesso à justiça. Para corroborar seu argumento, a advogada citou precedentes e, de forma crucial, a Súmula nº 32 do TJPI, que expressamente dispensa a procuração pública para advogados de partes analfabetas, desde que a procuração particular observe o Art. 595 do Código Civil. A manifestação também abordou o preocupante contexto de fraudes em empréstimos consignados contra idosos no Piauí, indicando que a multiplicidade de ações similares reflete um problema social real e não uma prática de advocacia predatória, como por vezes é equivocadamente interpretado. 

Não obstante a fundamentada manifestação da Apelante, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 23736388) em 02 de dezembro de 2024, extinguindo o processo sem resolução de mérito. O fundamento para a extinção foi a suposta não integralização da determinação de juntar a procuração pública. A sentença reiterou que a exigência estava em consonância com a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/TJPI e a Recomendação nº 159/CNJ, visando a segurança jurídica e a prevenção de práticas abusivas. 

Em 12 de dezembro de 2024, o Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou petição (Id. 23736391) requerendo a juntada de documentos de representação e o cadastramento de seus procuradores, bem como a retificação do polo passivo em razão da incorporação do Banco Olé Consignado. 

Inconformada com a decisão extintiva, a Apelante interpôs Recurso de Apelação (Id. 23736394) em 13 de dezembro de 2024. Nas razões recursais, a Apelante reiterou os argumentos já apresentados na manifestação anterior, com ênfase na plena validade da procuração particular e na aplicabilidade da Súmula nº 32 do TJPI, pugnando pela anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. 

Em juízo de retratação, o Juízo de primeiro grau manteve a sentença (Id. 23736398) em 19 de dezembro de 2024, reafirmando que a omissão da parte autora em apresentar a procuração pública persistiu, justificando o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática deste Relator de 22 de março de 2025 (Id. 23788746). 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

O presente recurso de Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 

O cerne da controvérsia recursal reside na validade da representação processual da Apelante, pessoa analfabeta, por meio de procuração particular, e na consequente adequação da extinção do processo sem resolução de mérito pelo Juízo de primeiro grau. A sentença recorrida fundamentou o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito na ausência de procuração pública, conforme exigido pelo Juízo de origem, com base na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI/TJPI e na Recomendação nº 159/CNJ. 

Contudo, com a devida vênia ao entendimento do magistrado de primeiro grau, a posição adotada na sentença recorrida diverge frontalmente da legislação civil aplicável e, mais importante, da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. 

O Código Civil, em seu Art. 595, é explícito ao dispor sobre a forma de outorga de mandato por pessoa que não sabe ler ou escrever: 

"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."  

Este dispositivo legal, que se aplica subsidiariamente ao mandato judicial por força do Art. 692 do Código Civil, estabelece de forma clara a validade da representação de pessoas analfabetas por meio de procuração particular, desde que observadas as formalidades essenciais de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A Apelante, em sua manifestação e nas razões recursais, afirmou que a procuração juntada à exordial segue precisamente essas formalidades. 

Mais relevante ainda, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou o entendimento sobre a matéria por meio da Súmula nº 32, que assim estabelece: 

"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." (Súmula nº 32) 

A Súmula nº 32 do TJPI é categórica e vinculante para os juízes de primeiro grau deste Tribunal, afastando de forma inequívoca a exigência de procuração pública nos casos em que a parte é analfabeta, desde que a procuração particular observe as formalidades legais do Art. 595 do Código Civil. A finalidade dessa orientação sumulada é justamente evitar o excesso de formalismo e a onerosidade desnecessária, que poderiam criar barreiras intransponíveis ao acesso à justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade, como a Apelante, que é idosa e semianalfabeta. 

A exigência de procuração pública, além de gerar custos adicionais (emolumentos cartorários) que podem ser proibitivos para pessoas de baixa renda, não se mostra indispensável para a segurança jurídica do ato, uma vez que a assinatura a rogo e a presença de testemunhas já conferem a necessária fé pública ao documento, conforme a lei civil. 

A imposição da procuração pública, em casos como o presente, representa um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: 

"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"  

A instrumentalidade das formas, princípio basilar do processo civil moderno, preconiza que os atos processuais devem ser considerados válidos se, mesmo realizados de forma diversa da prescrita, atingirem sua finalidade essencial e não causarem prejuízo às partes. O Código de Processo Civil, em seu Art. 188, reforça essa ideia: 

"Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial."  

Ainda que se pudesse cogitar de alguma irregularidade (o que a Súmula nº 32 afasta), o Art. 317 do CPC orienta que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício. No caso, a Apelante apresentou a procuração particular e defendeu sua validade, inclusive com base na súmula do próprio Tribunal, o que deveria ter sido suficiente para o prosseguimento do feito. 

Ademais, a advogada da Apelante trouxe à baila o preocupante cenário de fraudes em empréstimos consignados contra idosos no Piauí, citando dados da FEBRABAN e notícias locais (Id. 23736386). Essa realidade social, que gera uma multiplicidade de demandas similares, não pode ser interpretada como "advocacia predatória" sem uma análise aprofundada do mérito de cada caso. Ao contrário, a atuação da advocacia, nesse contexto, é essencial para garantir a defesa dos direitos dos consumidores vulneráveis, conforme o Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. 

É importante notar que este Tribunal, ciente das preocupações com a segurança jurídica e a prevenção de fraudes, aprovou outras súmulas que oferecem mecanismos para que o magistrado atue diante de indícios de demandas predatórias, sem, contudo, extinguir o processo de plano.  

SÚMULA 33 Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”  

E também: 

SÚMULA 34 Demanda predatória. Audiência. Enunciado: “Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.”  

Essas súmulas demonstram que o ordenamento jurídico e a jurisprudência deste Tribunal já oferecem ferramentas para que o magistrado verifique a autenticidade da demanda e da representação, como a exigência de documentos adicionais ou a designação de audiência para ratificação do mandato com o comparecimento da parte. Tais medidas são preferíveis à extinção prematura do processo, que impede a análise do mérito e a efetivação da justiça. 

A extinção prematura do processo, sem a devida análise do mérito, em face de uma exigência formal já superada pela jurisprudência consolidada deste Tribunal, viola os princípios do acesso à justiça, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (Art. 4º do CPC). 

Diante do exposto, a sentença de primeiro grau merece ser reformada, a fim de que o processo retome seu curso regular e a lide seja devidamente apreciada em seu mérito. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e em consonância com a Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Piauí, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO para: 

1. ANULAR a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras (Id. 23736388), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 

 

2. DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, com a devida análise do mérito da demanda. 

Custas recursais pela parte Apelada ao final, se vencida. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 

 

 

TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801453-62.2024.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2025 )

Detalhes

Processo

0801453-62.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA RODRIGUES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/09/2025