
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801891-16.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 E SÚMULA 37 DO TJPI. NULIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO PARA DANOS MATERIAIS. ARBITRAMENTO PARA DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. (Apelante) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito c/c Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MANOEL RODRIGUES DA SILVA (Apelado), julgou PROCEDENTE o pedido, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o Banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, com determinação de compensação dos valores recebidos pelo autor.
A controvérsia teve início com a propositura da ação pelo Sr. Manoel Rodrigues da Silva, qualificado como idoso, aposentado e analfabeto, alegando ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 0123464441678, no valor de R$ 2.100,00, com parcelas de R$ 569,07, com início dos descontos em agosto de 2022), que afirma jamais ter contratado. Em sua exordial (ID 12998312 e 12998313), o Apelado requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 10.243,26), e indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da concessão da justiça gratuita.
Em um primeiro momento, o Juízo de origem (ID 12998472) determinou a emenda da petição inicial, solicitando a juntada de extratos bancários e esclarecimentos sobre a prática de "advocacia predatória", sob pena de indeferimento. O autor, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a diligência (ID 12998479). Diante disso, o Juízo proferiu sentença (ID 12998481), extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de emenda à inicial e falta de demonstração de interesse e legitimidade.
Inconformado com a extinção prematura do feito, o Sr. Manoel Rodrigues da Silva interpôs Apelação Cível (ID 12998485), argumentando que a exigência de extratos bancários não se configurava como documento indispensável à propositura da ação e que a mera multiplicidade de ações não caracterizava advocacia predatória. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões (ID 12998489), defendendo a manutenção da sentença e a regularidade da contratação.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio de decisão monocrática do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (IDs 17305124, 15894149, 15894517, 15894521), deu provimento ao primeiro recurso de apelação, anulando a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito. O acórdão entendeu que a exigência de extratos bancários extrapolava os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação e que a multiplicidade de ações, por si só, não configurava advocacia predatória, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e a devida instrução probatória.
De volta à primeira instância, o Banco Bradesco S.A. foi citado (ID 25219145) e apresentou contestação (ID 25219147 e 25219149), alegando a regularidade do empréstimo consignado, que se tratava de um refinanciamento de contratos anteriores (417897242, 422560847 e 436567599), e que o valor de R$ 2.100,00 foi creditado na conta do autor em 21/07/2022 (ID 25219150 e 25219151). Defendeu a anuência tácita do autor, a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, e a inexistência de danos morais. Subsidiariamente, requereu a compensação do crédito liberado em favor do autor com eventual condenação.
Em réplica (ID 25219153), o Sr. Manoel Rodrigues da Silva reiterou a nulidade do contrato, sustentando que o documento apresentado pelo Banco violava o Art. 595 do Código Civil, por não conter a assinatura de duas testemunhas, conforme exigido para contratos firmados com analfabetos. Citou o REsp 1.868.099 do Superior Tribunal de Justiça (ID 25219155) para corroborar sua tese e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
Após a fase de instrução, na qual ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID 25219159 e 25219162), o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus proferiu nova sentença (ID 25219164), desta vez adentrando o mérito da demanda. A sentença julgou PROCEDENTE o pedido do autor, pelos seguintes fundamentos:
1. Rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco (impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial), reafirmando o entendimento de que a hipossuficiência do autor justificava a gratuidade, que a via administrativa não era pré-requisito para o acesso à justiça, que não havia conexão entre as ações por tratarem de contratos distintos, e que a petição inicial preenchia os requisitos formais.
2. Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123464441678, no valor de R$ 2.100,00, com parcelas de R$ 569,07, por entender que, embora assinado a rogo, não foi acompanhado da assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo Art. 595 do Código Civil. A sentença destacou a violação do dever de informação e a hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto.
3. Condenou o Banco à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 10.243,26, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos descontos, com base no Art. 42, parágrafo único, do CDC, e no entendimento do EAREsp nº 676.608 do STJ, que dispensa a comprovação de má-fé para a restituição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
4. Condenou o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), reconhecendo o dano moral como presumido ("in re ipsa") em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa vulnerável.
5. Determinou que o autor restituísse ao Banco o valor de R$ 2.100,00 depositado em sua conta bancária, acrescido de correção monetária, a ser compensado por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
6. Condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocativos, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de Apelação Cível (ID 25219466 e 25219469), reiterando as preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, a anuência tácita do autor (pela utilização do crédito e inércia prolongada), a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Subsidiariamente, requereu a reforma da condenação para que a restituição fosse simples, a redução do valor dos danos morais e a aplicação dos juros e correção monetária a partir do arbitramento para os danos morais e da citação para os danos materiais, com a aplicação da taxa SELIC. O Apelante juntou comprovantes de recolhimento de custas de preparo (ID 25219472 e 25219473).
O Sr. Manoel Rodrigues da Silva apresentou contrarrazões (ID 25219474 e 25219476), pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando a nulidade do contrato pela ausência de assinaturas e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios.
O Banco Bradesco S.A. informou o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento dos descontos - ID 25219478 e 25219479) e o cumprimento da obrigação de pagar (IDs 25219487, 25219489, 25219490 e 25219491), aguardando o trânsito em julgado da decisão.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. O preparo foi devidamente comprovado (ID 25219472 e 25219473).
DAS PRELIMINARES
As preliminares arguidas pelo Apelante já foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo Juízo de origem, e, em grande parte, já foram objeto de apreciação por este Tribunal na primeira apelação, que determinou o retorno dos autos para o regular processamento.
Da Impugnação ao Pedido de Gratuidade de Justiça:
A hipossuficiência do Apelado, idoso, aposentado e analfabeto, com rendimentos provenientes exclusivamente de benefício previdenciário, é manifesta e foi comprovada nos autos. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, aliada à ausência de elementos concretos que a infirmem, justifica a manutenção do benefício da justiça gratuita, conforme o Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu Art. 99, § 3º, estabelece que:
"Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Não havendo prova em contrário que desconstitua tal presunção, a manutenção do benefício é imperativa. Rejeito a preliminar.
Da Ausência de Interesse de Agir – Ausência de Pedido Administrativo:
O acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental, garantido pelo Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura de ação judicial. Nesse sentido, a Súmula nº 2 do TJPI é clara ao dispor que:
Súmula nº 2 do TJPI
"A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice ao ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." Rejeito a preliminar.
Da Conexão:
Conforme já decidido por este Tribunal na primeira apelação (ID 17305124, 15894517), a conexão exige identidade de objeto ou causa de pedir entre as ações, nos termos do Art. 55 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora as partes sejam as mesmas, os contratos discutidos são distintos, com números, condições e momentos de contratação diversos. A mera multiplicidade de ações não configura conexão que justifique a reunião dos processos, especialmente quando já há sentenças proferidas, evitando decisões conflitantes. O Código de Processo Civil, em seu Art. 55, define a conexão:
"Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir."
Não se verifica tal comunhão no caso concreto. Rejeito a preliminar.
Da Inépcia da Inicial por Ausência de Apresentação de Documentos Essenciais:
A petição inicial preencheu os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. A exigência de extratos bancários, embora útil para a instrução probatória, não é documento indispensável à propositura da ação, como já assentado por este Tribunal no julgamento da primeira apelação (ID 17305124, 15894517). A ausência de tais documentos não torna a inicial inepta, cabendo à fase de instrução a produção das provas necessárias. Ademais, a Súmula nº 1 do TJPI afasta a tese de advocacia predatória pela mera propositura de ações em massa:
Súmula nº 1 do TJPI
"A simples propositura de ações judiciais em massa, por si só, não configura litigância de má-fé ou advocacia predatória, devendo ser analisado o caso concreto." Rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO
Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), uma vez que o Apelado se enquadra como consumidor final e o Apelante como fornecedor de serviços bancários.
Nesse contexto, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Art. 14 do CDC, que independe da comprovação de culpa. A Súmula nº 4 do TJPI corrobora este entendimento:
Súmula nº 4 do TJPI
"A responsabilidade civil das instituições financeiras, por falha na prestação de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor."
Além disso, a hipossuficiência do consumidor, especialmente em casos como o presente, onde o autor é idoso, analfabeto e aposentado, o que o qualifica como hipervulnerável, justifica a inversão do ônus da prova, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula nº 3 do TJPI ratifica essa prerrogativa:
Súmula nº 3 do TJPI
"A inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, é regra de julgamento e não de procedimento, devendo ser aplicada quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor." Cabe, portanto, ao Banco Apelante comprovar a regularidade e a legalidade da contratação e da operação financeira.
Nesse sentido, a Súmula 26 do TJPI é clara ao dispor:
Súmula 26 do TJPI
"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Da Nulidade do Contrato
O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado. O Apelado, sendo analfabeto, requer que a contratação observe formalidades específicas para garantir a manifestação de sua vontade de forma livre e consciente.
O Art. 595 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) estabelece que:
"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
A interpretação desse dispositivo, especialmente em contratos bancários com consumidores vulneráveis, tem sido objeto de vasta discussão e pacificação jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE (ID 25219155), de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, com voto-vista da Ministra Nancy Andrighi, consolidou o entendimento de que a aposição de digital não se confunde com a assinatura a rogo e que, para a validade de um contrato escrito firmado com analfabeto, é imprescindível que seja assinado a rogo por terceiro, com a participação de duas testemunhas, ou por procurador constituído por procuração pública, ou ainda, por instrumento público.
A sentença de primeira instância (ID 25219164) foi categórica ao afirmar que:
ID 25219164, p. 3 "o contrato fornecido pelo banco réu está assinado a rogo, mas não foi acompanhado da assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo dispositivo legal. Dessa forma, a contratação não observou as formalidades legais e deve ser considerada nula de pleno direito."
Este entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí, cristalizada nas seguintes súmulas:
Súmula 30 "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Súmula 37 "Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”
Apesar das alegações do Banco Apelante em suas razões recursais de que o contrato foi assinado a rogo pela filha do autor e que houve anuência tácita, a ausência da subscrição por duas testemunhas, conforme a interpretação do Art. 595 do CC e as Súmulas 30 e 37 do TJPI, constitui um vício formal que macula a validade do negócio jurídico. A hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto exige um rigor maior na observância das formalidades legais para assegurar que ele teve pleno conhecimento e consentimento sobre os termos do contrato. A mera disponibilização do crédito na conta do autor (ID 25219150 e 25219151), por si só, não convalida um contrato nulo por vício formal, nem implica em anuência tácita em face da ausência de informação adequada e clara, que é um direito básico do consumidor.
Embora a Súmula nº 18 do TJPI (mencionada nas contrarrazões do Apelado) trate da nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, o caso em tela se fundamenta em vício formal ainda mais grave, qual seja, a inobservância do Art. 595 do Código Civil, que por si só, é suficiente para declarar a nulidade do contrato.
Portanto, mantenho o entendimento da sentença quanto à nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais essenciais.
Da Repetição do Indébito
Declarada a nulidade do contrato, os valores descontados do benefício previdenciário do Apelado tornam-se indevidos. O Juízo de origem condenou o Banco à repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 10.243,26.
O Art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, salvo hipótese de engano justificável.
Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (dolo ou culpa), sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A Súmula nº 8 do TJPI adota o mesmo entendimento:
Súmula nº 8 do TJPI
"A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida."
No caso em tela, a inobservância das formalidades legais para a contratação com um consumidor analfabeto, que é uma parte hipossuficiente e hipervulnerável, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. Não se trata de um mero engano justificável, mas de uma falha grave no processo de contratação que resultou em descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
A Súmula 35 do TJPI, embora trate de tarifas bancárias, reforça o entendimento de que a reiteração de descontos indevidos, sem engano justificável, enseja a devolução em dobro:
Súmula 35 "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Assim, a condenação à repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, conforme a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada.
Dos Danos Morais
A sentença condenou o Banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais. O Apelante argumenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral, ou a necessidade de redução do valor.
Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que os descontos indevidos em benefício previdenciário de idosos e analfabetos geram dano moral presumido ("in re ipsa"), ou seja, independem de prova do efetivo abalo à honra ou sofrimento. A Súmula nº 5 do TJPI é expressa nesse sentido:
Súmula nº 5 do TJPI
"Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, configuram dano moral in re ipsa." A privação de verba de natureza alimentar, por si só, já causa angústia e sofrimento que extrapolam o mero aborrecimento. A conduta do Banco, ao realizar descontos com base em contrato nulo, atinge diretamente a dignidade e a subsistência do consumidor, especialmente considerando sua vulnerabilidade. O Art. 5º, X, da Constituição Federal, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como o Art. 6º, VI do CDC, fundamentam a reparação por danos morais. Constituição Federal, Art. 5º, X, Código Civil, Art. 186 e 927, Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VI
Quanto ao valor arbitrado, embora R$ 2.000,00 seja um montante conservador em comparação com outros julgados que variam de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 em casos análogos, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de origem não se mostra irrisória a ponto de justificar sua majoração, nem exorbitante a ponto de ensejar sua redução, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
Da Compensação de Valores
A sentença determinou que o Apelado restituísse ao Banco o valor de R$ 2.100,00, depositado em sua conta bancária, a ser compensado por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
Essa determinação é acertada e visa evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, conforme o Art. 884 do Código Civil:
Código Civil, Art. 884
"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."
Embora o contrato seja nulo, o valor foi efetivamente disponibilizado (ID 25219150 e 25219151) e, presumivelmente, utilizado pelo Apelado. A compensação é um instituto jurídico que permite a extinção recíproca de obrigações até o limite em que se equivalem, garantindo o equilíbrio financeiro entre as partes.
Dos Juros e Correção Monetária
A sentença aplicou o IGP-M para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Para os danos materiais, a correção e juros incidiram a partir dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Para os danos morais, a correção incidiu a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
O Banco Apelante, em seu recurso, pugna pela aplicação da taxa SELIC para ambos os tipos de danos, a partir da citação para os danos materiais e do arbitramento para os danos morais.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a taxa SELIC deve ser utilizada como índice de juros de mora, e, por englobar também a correção monetária, sua aplicação afasta a incidência de outros índices de correção e juros. A Súmula nº 9 do TJPI consolida esse entendimento:
Súmula nº 9 do TJPI
"A taxa SELIC não pode ser cumulada com juros de mora e correção monetária, pois já os engloba."
No julgamento do REsp 1.868.099/CE, o mesmo precedente que fundamenta a nulidade do contrato, a 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, em acórdão anterior (ID 12998470), já havia se manifestado sobre a aplicação da taxa SELIC, nos seguintes termos:
ID 12998470, p. 4 "Assim, determino a aplicação da TAXA SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação (art. 405 do CC), quanto os danos morais, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados nºs 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora."
Para os danos materiais, a incidência da taxa SELIC deve ocorrer a partir da citação, conforme o Art. 405 do Código Civil:
Código Civil, Art. 405 "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial."
Para os danos morais, a taxa SELIC incide a partir do arbitramento da indenização, ou seja, da data da sentença que fixou o valor, conforme a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." A taxa SELIC, ao englobar juros e correção, substitui a aplicação separada desses índices.
Considerando a orientação do STJ e a jurisprudência deste Tribunal, a taxa SELIC é o índice adequado para a atualização dos valores, tanto para os danos materiais quanto para os danos morais, a partir dos termos iniciais corretos (citação para danos materiais e arbitramento para danos morais). A aplicação da SELIC já engloba juros e correção monetária, evitando a cumulação de índices.
Portanto, neste ponto específico, a sentença merece reforma para adequar os critérios de juros e correção monetária à jurisprudência dominante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Piauí, DECIDO por CONHECER do recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença de primeira instância APENAS no que tange aos critérios de juros e correção monetária, mantendo-a em seus demais termos, nos seguintes moldes:
1. MANTER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123464441678, no valor de R$ 2.100,00, com parcelas de R$ 569,07, e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. MANTER A CONDENAÇÃO da parte requerida a devolver ao requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma DOBRADA, totalizando R$ 10.243,26 (dez mil duzentos e quarenta e três reais e vinte e seis centavos).
3. MANTER A CONDENAÇÃO da parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS.
4. REFORMAR os critérios de juros e correção monetária, determinando que:
a) Sobre o valor da repetição do indébito (danos materiais), incidirá a taxa SELIC a partir da data da citação.
b) Sobre o valor da indenização por danos morais, incidirá a taxa SELIC a partir da data do arbitramento (sentença de primeira instância).
5. MANTER A DETERMINAÇÃO de que a parte autora deverá restituir ao Banco o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido da taxa SELIC a partir da data do depósito, devendo a compensação ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença.
6. MANTER A CONDENAÇÃO da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocativos, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Custas recursais pelo Apelante, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocativos para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional em grau recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à Vara de origem.
TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025.
0801891-16.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/09/2025