Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0758266-87.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0758266-87.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
ASSUNTO(S): [Alimentos]
PACIENTE: FRANCISCO JOSE SOUSA COSTA
COATOR: ANTONIO DE PAIVA SALES(JUIZ)


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAÚJO (OAB/PI nº 17199-A), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em proveito de FRANCISCO JOSÉ SOUSA COSTA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara de Família de Teresina/PI.

Aduz o impetrante que o paciente preso preventivamente pelo suposto inadimplemento de pensão alimentícia, nos autos do processo n.º 0835633-29.2023.8.18.0140.

O impetrante sustenta a manifesta ilegalidade da prisão, demonstrada pela ausência de intimação do Paciente acerca da prisão, bem como pela presença da verossimilhança das alegações, consubstanciada nos comprovantes de pagamento anexados e demais documentos. 

Liminarmente requer a concessão de medida liminar para suspender a ordem de prisão e determinar a imediata soltura do Paciente e ao final, o provimento definitivo da ordem, com a declaração da ilegalidade da prisão decretada e a revogação da medida coercitiva, determinando-se o regular prosseguimento do feito com nova intimação do executado. 

Colaciona documentos (id. 25938574 ao 25938596, e id. 25974877 ao 25974878).

É o sucinto relatório. DECIDO.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

Tendo em vista consulta feita no processo ao sistema Pje verificou-se que no processo de origem nº 0835633-29.2023.8.18.0140, o Magistrado primevo revogou a prisão preventiva “considerando que a prisão civil é medida extrema e que o executado comprovou o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se venceram no curso do processo” (id. 77969481, id. de origem). 

Levando em conta que o paciente está em liberdade desde data de 26.6.2025 (id. 78014802 e 78014804, id. de origem), inexiste, portanto, qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:

 

“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

 

Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 26.6.2025, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.

Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)

 

Em face do exposto, constatado que o paciente encontra-se em liberdade e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CÍVEL 0758266-87.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2025 )

Detalhes

Processo

0758266-87.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CÍVEL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Alimentos

Autor

FRANCISCO JOSE SOUSA COSTA

Réu

ANTONIO DE PAIVA SALES(JUIZ)

Publicação

16/09/2025