
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801161-30.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO (TED) PARA A CONTA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "A", DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO AGIPLAN S.A., já qualificado nos autos, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0801161-30.2023.8.18.0066), ajuizada por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
O autor, Sr. Francisco Pereira da Silva, pessoa aposentada do INSS, ingressou com a demanda alegando que o Banco Agiplan S.A. providenciou a Reserva de Margem Consignável (RMC) e enviou um cartão de crédito sem sua solicitação ou contratação, o que reduziu sua margem de empréstimo consignado e impôs restrições ao seu direito de escolha de modalidade de empréstimo e instituição financeira. Afirmou que nunca formalizou ou pretendeu formalizar tal contrato e que nunca recebeu o cartão de crédito. Requereu a declaração de nulidade contratual, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 727,20, referente a 12 parcelas de R$ 60,60), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Banco Agiplan S.A. apresentou contestação (Id 23344385), pugnando pela improcedência dos pedidos. Preliminarmente, arguiu carência de ação por ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por carência de representação. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor anuiu aos termos do contrato, inclusive por meio de biometria facial, e que a modalidade é autorizada e regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 c/c Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES (atual IN 138/2022/INSS/PRES). O Banco juntou aos autos um "Dossiê Comprobatório - Contratação CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO" (Id 23344386), que detalha o processo de contratação eletrônica, incluindo dados bancários para liberação e informações sobre biometria facial e SMS como forma de aceite. O Banco alegou ter cumprido com a transferência do valor contratado, sendo esta prova inequívoca nos autos.
A r. sentença (Id 23344397) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Afastou as preliminares arguidas pelo réu. No mérito, declarou a nulidade do contrato nº 1505552101, sob o fundamento de que "não há prova de que a reserva de margem consignável tenha sido contratada entre as partes de acordo com a forma prescrita em lei, de modo que se deve concluir pela invalidade do negócio aqui tratado". Condenou o Banco Agiplan S.A. à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas, com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. Determinou, ainda, o cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos do autor, sob pena de multa.
Inconformado, o Banco Agiplan S.A. interpôs Recurso de Apelação (Id 23344399), reiterando os argumentos de sua contestação. Alegou que a contratação foi válida, que o autor não foi induzido a erro, que a modalidade de contratação digital é legal e amparada pela IN 138 do INSS, e que houve a efetiva transferência do valor do empréstimo. Defendeu a inexistência de má-fé, o que afastaria a repetição do indébito em dobro, e a ausência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em 27/02/2025, o patrono do Apelante, Dr. Marcos Vinicius Araujo Veloso, informou o falecimento do Sr. Francisco Pereira da Silva em 14/01/2025 e requereu a habilitação de seus herdeiros (Id 23344404). Em despacho de 12/03/2025 (Id 23446458), determinei a intimação da parte ré/apelada para manifestar-se sobre o pedido de habilitação. A certidão de Id 27572039, emitida pela Central de Informações do Registro Civil - CRC Nacional, confirmou o óbito do Sr. Francisco Pereira da Silva em 14/01/2025.
Considerando a regularidade do pedido de habilitação e a ausência de oposição, defiro a habilitação dos herdeiros do falecido FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, que passam a figurar no polo ativo da demanda, sendo eles: a cônjuge supérstite, MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, e os filhos FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO AMPARO PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA e JOSÉ PEREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
De início, cumpre afastar as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, tal como já o fez o Juízo de primeiro grau. A petição inicial apresenta de forma clara a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o acesso à justiça é um direito fundamental, e a exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações, salvo exceções legais expressas, não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no Constituição Federal, Título II, Capítulo I, Art. 5º, XXXV.
No mérito, a controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e, crucialmente, na efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. O Banco Agiplan S.A. sustenta a regularidade do contrato, alegando que o autor anuiu à contratação por meios eletrônicos, incluindo biometria facial e SMS, e que a transferência dos valores foi devidamente realizada.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que, embora o Banco Agiplan S.A. tenha apresentado o dossiê de contratação eletrônica (Id 23344386), que inclui o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido, não há nos autos prova inequívoca da efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do consumidor, ou seja, o comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou outro meio idôneo que ateste o crédito do valor na conta do autor.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado é um vício substancial que macula a validade da avença, independentemente da existência de um contrato formalmente assinado ou de aceite por meios eletrônicos. A efetiva disponibilização do crédito é condição essencial para a validade e eficácia do negócio jurídico de empréstimo. Não basta a formalidade da contratação; é imperativo que a instituição financeira demonstre que o dinheiro objeto do contrato chegou ao destinatário. Sem essa prova, o contrato não se aperfeiçoa em sua essência, pois o mutuário não recebeu a contraprestação devida.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica, conforme cristalizado na Súmula nº 18 do TJ/PI:
Súmula nº 18 – TJ-PI
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
A aplicação desta Súmula é imperativa no caso em tela. O ônus de provar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, conforme o Código de Processo Civil, Art. 373, II, e o Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. O Banco Agiplan S.A. não se desincumbiu desse ônus. O dossiê de contratação (Id 23344386) apenas indica os "DADOS BANCÁRIOS DA LIBERAÇÃO" (Banco: 756, Agência: 6044, Conta: 0016038541), mas não apresenta o comprovante da operação de crédito em si.
Ainda que o Banco alegue a validade da contratação digital e a utilização de biometria facial, a mera formalidade da assinatura ou do aceite não supre a falta de prova da contraprestação essencial do contrato de mútuo, que é a entrega do valor emprestado. A boa-fé contratual, prevista no Código Civil, Art. 422, exige que o fornecedor demonstre a integralidade do cumprimento de suas obrigações.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Art. 14, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A falha em comprovar a transferência do valor do empréstimo configura um defeito na prestação do serviço.
Ademais, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A ausência de comprovação da transferência do valor, mesmo com a apresentação de um contrato, pode ser enquadrada como um fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do banco.
Quanto à repetição do indébito em dobro, o Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único, prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A má-fé do Banco Agiplan S.A. é evidenciada pela recalcitrância em efetuar descontos sem a devida comprovação da contraprestação, mesmo após a contestação judicial, o que justifica a aplicação da penalidade em dobro. A sentença de primeiro grau, ao fundamentar a má-fé na "recalcitrância em medidas dessa natureza denotada em dezenas de processos nesta unidade judiciária", corrobora este entendimento. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito afasta qualquer alegação de "engano justificável" por parte da instituição financeira.
No que tange aos danos morais, a conduta do Banco Agiplan S.A. de efetuar descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor, verba de caráter alimentar, sem a comprovação da efetiva disponibilização do crédito, causa inegável abalo psicológico e transtornos que extrapolam o mero dissabor. A privação de parte da renda, especialmente para um idoso, afeta diretamente sua dignidade e bem-estar. O Constituição Federal, Art. 5º, V e X, assegura o direito à indenização por dano moral. O Código Civil, Art. 186, define o ato ilícito, e o Código Civil, Art. 927, impõe a obrigação de reparar o dano.
O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios de compensação à vítima e de caráter pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento ilícito. Está em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos análogos.
Por fim, a possibilidade de proferir decisão monocrática, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 932, IV, "a", é cabível quando o recurso for contrário a súmula do próprio tribunal, súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ou a acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No presente caso, a apelação do Banco Agiplan S.A. contraria diretamente a Súmula nº 18 do TJ/PI e a Súmula nº 479 do STJ, o que autoriza o julgamento monocrático.
Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Código de Processo Civil, Art. 932, IV, "a", CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO AGIPLAN S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Em consequência, ratifico:
a) A declaração de nulidade do contrato nº 1505552101, bem como a determinação para que a parte ré proceda, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, aí já incluída a sua restituição em dobro, na forma do art. 497 do CPC.
b) A condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária (IPCA-E) a partir da data desta sentença.
c) A condenação da parte ré à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Considerando o trabalho adicional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 85, § 11.
Determino que o procedimento de habilitação dos herdeiros do Sr. FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, já noticiado nos autos e ora deferido, prossiga em conformidade com a legislação processual aplicável, após a publicação desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025.
0801161-30.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação16/09/2025