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tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801575-69.2021.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
APELANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO À TURMA RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMEDIATO.
DECISÃO TERMINATIVA
Verifico que os autos retornaram conclusos a este Gabinete sem que tenha sido cumprida a decisão terminativa de Id. 19595483, proferida em 30/08/2024, por meio da qual se reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgamento da presente apelação, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 e da Resolução TJPI nº 383/2023, que atribui às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a competência para análise dos recursos interpostos em causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos.
Ressalte-se que o valor atribuído à causa é de R$ 11.229,33, o que a enquadra no limite de competência previsto na legislação de regência. Ademais, a distribuição do recurso ocorreu em 09/08/2024, já sob a égide da Resolução TJPI nº 383/2023, circunstância que afasta a incidência do parágrafo único do art. 1º da referida norma, o qual excepciona apenas os recursos distribuídos antes de sua vigência.
Assim sendo, reitero os fundamentos já expostos na decisão terminativa e determino:
Publique-se. Cumpra-se com urgência.
0801575-69.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES
RéuMARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO
Publicação15/09/2025