Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0805440-64.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0805440-64.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JOSE ANTONIO DA LUZ
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIA
IS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URNCIA. EXIGÊNCIA NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.





RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA LUZ contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIA
IS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URNCIA”, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que ao receber seu beneficio ao realizar o saque do seu pagamento, percebeu que fora feito
um desconto no seu beneficio, cujo mesmo é a sua única fonte de renda. Ao
recorrer ao INSS para saber o motivo do desconto, foi informado que tinha sido
realizado um empréstimo consignado no seu beneficio - Aposentadoria por invalidez nº 5546.405.054-6.

Afirma a parte autora que não solicitou a contratação do referido empréstimo.

Afirmando que não reconhece tal contratação, requereu a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o pagamento de indenização por danos morais, a nulidade do contrato, bem como, a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos. Juntou documentos.

Em decisão id 21767089 – id de origem 47573467, o Douto Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar comprovante de endereço atualizado e em nome próprio.

Intimada, a parte autora apresentou certidão de casamento e comprovante de endereço atualizado e em nome da esposa.

Por decisão (ID 21767095 – ID de origem 53726691), o d. Magistrado a quo recebeu a emenda à petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão dos descontos da conta benefício da parte autora. Por fim, determinou a citação da parte requerida.

O banco apresentou contestação (ID 21767105 – ID de origem 55438877), requereu a improcedência dos pedidos.

Por sentença (ID 21767168 – ID de origem 64469919), o Magistrado a quo tornou sem efeito a decisão id 56726691, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC), reconhecendo a inépcia da inicial, com base no art. 330, I, § 1º, do Código de Processo Civil.

Apontou o Juízo de 1º grau, que a parte autora na inicial, realizou pedido genérico, incerto e indeterminado, sem discriminar as obrigações contratuais que pretendia discutir.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 21767170 – ID de origem 66099903), alegando, resumidamente, a especificidade da inicial, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas pela parte requerida (ID 21767172 – ID de origem 67745427), pugnando pelo improvimento do recurso.



É, em resumo, o que interessa relatar. DECIDO.



Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração da nulidade contratual, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais, o pagamento de indenização por danos morais e a tutela de urgência, visando suspender os descontos do benefício.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do d. Magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pela inépcia da inicial.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.”

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse aspecto, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Da análise da inicial, constata-se que a parte autora apontou a causa de pedir na ocasião da narrativa dos fatos, bem como, apontou cada pedido de forma específica, tendo inclusive, especificando informações do contrato discutido, como data de inclusão, valor do empréstimo, número de parcelas, além dos descontos realizados na sua aposentadoria.

Ademais, juntou procuração particular, documento pessoal da autora, comprovante de residência em nome da esposa do autor e certidão de casamento, além do histórico de empréstimos consignados via INSS, apontando inclusive, o contrato ora discutido.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica - financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Compulsando os autos, verifica-se ainda, ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial no tocante a especificidade dos pedidos, como detalhamento de parcelas devidas, valor da dívida, etc.

É que, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique eventual irregularidade na petição inicial, intimará a parte para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.

Observa-se que as determinações apontadas na decisão id 47573467 foram atendidas pela parte autora, tanto que, em decisão (ID 21767095 – ID de origem 53726691), o Juízo de origem deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e recebeu a emenda à petição inicial.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo motivo justo ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ ANTÔNIO DA LUZ, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (1ª Vara da Comarca de Picos/PI) para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805440-64.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2025 )

Detalhes

Processo

0805440-64.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE ANTONIO DA LUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/09/2025