
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801679-86.2024.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA NAZARE DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidora idosa e beneficiária do INSS contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de prescrição. A autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário por empréstimo não contratado.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão da autora encontra-se prescrita; (ii) estabelecer se a ausência de contrato válido firmado entre as partes gera a nulidade da contratação, com consequente repetição de indébito e indenização por danos morais.
A relação entre consumidor e instituição financeira caracteriza relação de consumo, aplicando-se o CDC, conforme Súmula 297 do STJ.
A condição de hipossuficiência da autora e a verossimilhança das alegações autorizam a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJ/PI.
O banco não juntou contrato válido nem comprovante de transferência dos valores, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia.
A ausência de demonstração da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato, restando configurados descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente por danos oriundos de fraudes internas, sendo irrelevante a participação de terceiros.
O art. 42, parágrafo único, do CDC impõe a devolução em dobro do indébito, quando verificada a cobrança indevida.
O desconto indevido em benefício previdenciário de valor mínimo configura dano moral in re ipsa, impondo a condenação do banco ao pagamento de indenização.
Estando a causa madura, aplica-se o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, permitindo julgamento imediato do mérito.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de contrato válido firmado entre consumidor e instituição financeira autoriza a declaração de nulidade da contratação e a responsabilização objetiva do banco.
A inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações.
O desconto indevido em benefício previdenciário gera direito à restituição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.013, § 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ/PI, Súmula 26.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARÉ DE SOUSA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801679-86.2024.8.18.0065, VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEDRO II, ESTADO DO PIAUÍ), ajuizada contra oBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação,alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos, contudo, afirma que não realizou este empréstimo.
Contestando, o banco réu defendeu a validade do contrato firmado entre as partes, alega que agiu em seu regular exercício de direito, contudo, deixou de colacionar aos autos o contrato, bem como comprovante de transferência de valores.
Sobreveio sentença, julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face do reconhecimento da prescrição.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a prescrição seja afastada, bem como, seja reconhecida a nulidade do contrato, com provimento deste recurso para reformar a sentença recorrida.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
O cerne da questão gira em torno da validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da apelante, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando os autos, vê-se que a parte autora não juntou o contrato ora questionado, devendo ser declara nula a avença, visto que não demonstrada a efetiva celebração.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Ademais, depreende-se que os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia já estão carreados nos autos, possibilitando o julgamento do pedido.
Assim, estando o feito em condições de julgamento, deve o Tribunal decidir desde logo o mérito da causa, aplicando-se a teoria da causa madura, aplicando o art.1.013, § 3º, III, do CPC.
Na exordial, o autor/apelante aduz que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, não tendo recebido o valor contratado. Assim, pleiteia a que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
O banco réu afirmou que o contrato fora regularmente realizado, razão pela qual requereu a manutenção da sentença, com a total improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto.
Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato válido, faltando a assinatura a rogo e ausência da própria assinatura da parte autora (digital).
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, dou PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, estando o processo pronto para julgamento, julgo procedentes os pedidos da inicial, para anular o contrato celebrado entre as partes, com a condenação do banco apelado à devolução em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante; bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de três mil reais (R$ 3.000,00), invertendo-se, por consequência, os ônus sucumbenciais, devendo o banco apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0801679-86.2024.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NAZARE DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/09/2025