Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803247-05.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0803247-05.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA PARA PARTE ANALFABETA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PROCURAÇÃO "A ROGO" COM DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PREOCUPAÇÃO COM ADVOCACIA PREDATÓRIA. MEDIDAS ESPECÍFICAS. NÃO JUSTIFICAÇÃO DE ÓBICE AO ACESSO À JURISDIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JOSE DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

 

RELATÓRIO  

ANTONIO JOSE DE SOUSA, qualificado nos autos como trabalhador rural, idoso (nascido em 08/01/1951, conforme (ID 23507384 - Pág. 3) e analfabeto, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando ter sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 805215933) que afirma não ter contratado. O Apelante pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 

Na petição inicial (ID 23507381 - Pág. 1), o Apelante requereu a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada, nos termos do Art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Para comprovar sua hipossuficiência, juntou declaração e documentos pessoais, além de histórico de consignações do INSS. A procuração ad judicia foi apresentada com a aposição da digital do Apelante, assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas (ID 23507382 - Pág. 1). 

O Juízo de primeira instância, por meio de despacho (ID 23507402 - Pág. 1), advertiu sobre a possível existência de "advocacia predatória", citando a Nota Técnica nº 06 do TJPI, e determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial apresentando procuração pública ou com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da inicial e possível aplicação de multa por litigância de má-fé. 

O Apelante apresentou manifestação (ID 23507404 - Pág. 1), argumentando que a procuração outorgada, com assinatura a rogo e duas testemunhas, é válida para pessoas analfabetas, conforme o Art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do próprio Tribunal de Justiça do Piauí, além de decisões do Conselho Nacional de Justiça. Requereu a reconsideração do despacho e o prosseguimento do feito. 

Contudo, o Juízo a quo, em sentença (ID 23507406 - Pág. 1), manteve o entendimento de que a parte autora não cumpriu a determinação de juntar procuração com firma reconhecida e/ou pública, caracterizando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos Arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A sentença reiterou a preocupação com a "advocacia predatória" e a multiplicidade de ações contra bancos no Piauí. 

Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 23507408 - Pág. 1), reiterando a validade da procuração apresentada e a desnecessidade da exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para pessoa analfabeta, invocando o Art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI. Argumentou que a decisão de primeira instância configura excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pleiteou a reforma da sentença para que os autos retornem à origem para regular processamento ou, subsidiariamente, a aplicação da Teoria da Causa Madura para julgamento do mérito por este Tribunal. 

O Apelado, em contrarrazões (ID 23507410 - Pág. 1), defendeu a manutenção da sentença, alegando que o Apelante não comprovou sua hipossuficiência para a gratuidade da justiça e que a exigência de procuração pública é uma medida de cautela para coibir a "advocacia predatória", conforme a Nota Técnica nº 06 do TJPI. Sustentou que a decisão de primeira instância está devidamente fundamentada e que a Teoria da Causa Madura não se aplica ao caso. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO  

A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida contraria súmula do próprio Tribunal de Justiça do Piauí e jurisprudência consolidada, configurando erro in procedendo. 

 

Da Admissibilidade do Recurso 

O recurso de Apelação Cível é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. 

 

Da Gratuidade da Justiça e Prioridade na Tramitação 

Inicialmente, cumpre reafirmar o acerto da decisão de primeira instância ao conceder a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. O Apelante, ANTONIO JOSE DE SOUSA, comprovou ser idoso (nascido em 1951) e declarou sua hipossuficiência, o que, para pessoa natural, gera presunção de veracidade, nos termos do Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil: 

Código de Processo Civil, Art. 99 

"§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." 

O Apelado, em suas contrarrazões, impugnou a gratuidade da justiça de forma genérica, sem apresentar elementos concretos que pudessem afastar a presunção legal de hipossuficiência do Apelante. A mera alegação de que o Apelante não apresentou "qualquer documentação ou elemento probatório que comprove a sua alegada hipossuficiência econômica" (ID 23507410 - Pág. 3) não é suficiente para desconstituir a presunção legal. 

Quanto à prioridade na tramitação, o Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e o Art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) asseguram tal benefício a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, condição preenchida pelo Apelante. 

Código de Processo Civil, Art. 1.048 

"Terão prioridade de tramitação em qualquer juízo ou tribunal:  

I - os processos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim como pessoa com deficiência;" 

Estatuto da Pessoa Idosa, Art. 71 

"É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância." 

 

Da Validade da Procuração Outorgada por Pessoa Analfabeta e o Acesso à Justiça 

O cerne da controvérsia reside na exigência do Juízo a quo de procuração pública ou com firma reconhecida para o Apelante, sob pena de indeferimento da inicial. A sentença fundamentou-se na inobservância dessa determinação, levando à extinção do processo. 

Contudo, a procuração outorgada pelo Apelante (ID 23507382 - Pág. 1) foi assinada a rogo, com a aposição da digital do outorgante e a subscrição de duas testemunhas. Tal formalidade encontra amparo no Art. 595 do Código Civil, que, embora se refira a contratos de prestação de serviço, é aplicado por analogia à outorga de procuração por pessoas analfabetas: 

Código Civil, Art. 595 

"No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." 

Este entendimento é pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, foi sumulado pelo próprio Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula nº 32: 

Súmula nº 32 do TJPI 

"É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil." 

A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, em casos como o presente, representa um excesso de formalismo que restringe indevidamente o acesso à justiça de indivíduos vulneráveis, como o Apelante. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O Código de Processo Civil, em seu Art. 4º, também preconiza a busca pela solução integral do mérito em prazo razoável: 

Constituição Federal, Art. 5º 

"XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" 

Código de Processo Civil, Art. 4º 

"As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." 

A preocupação do Juízo a quo com a "advocacia predatória", mencionada na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI (ID 23507402 - Pág. 1), é legítima e merece atenção. No entanto, a forma de combatê-la não pode ser a criação de óbices processuais que contrariem a lei e a jurisprudência consolidada, especialmente quando se trata de direitos fundamentais e do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes. A multiplicidade de ações, por si só, não invalida a regularidade formal de um instrumento de mandato. Medidas para coibir abusos devem ser aplicadas de forma pontual e específica, sem prejudicar o direito de ação de quem busca o Poder Judiciário de boa-fé. 

Nesse sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí possui instrumentos para lidar com tais situações, como as Súmulas nº 33 e 34: 

 

Súmula nº 33 do TJPI 

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." 

 

Súmula nº 34 do TJPI 

"Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo." 

Essas súmulas demonstram que existem meios de fiscalizar e coibir abusos sem impedir o processamento de ações regularmente ajuizadas. A exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, como condição de validade da representação de analfabetos, não é um desses mecanismos e, ao contrário, cria uma barreira indevida. 

Portanto, a procuração apresentada pelo Apelante é válida e apta a conferir a representação processual necessária. O indeferimento da petição inicial com base na suposta irregularidade da procuração constitui um erro in procedendo, que macula a sentença e impõe sua anulação. 

 

Da Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura 

O Apelante, subsidiariamente, pleiteou a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no Art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, para que este Tribunal julgue o mérito da demanda. 

 

Código de Processo Civil, Art. 1.013 

"§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - Reformar sentença fundada no art.485;" 

Embora a sentença de primeira instância tenha sido proferida com base no Art. 485, inciso I (indeferimento da petição inicial), o que, em tese, autorizaria a aplicação da Teoria da Causa Madura, entendo que o presente caso não se encontra em condições de imediato julgamento. 

O processo foi extinto em fase embrionária, antes da citação do réu e, consequentemente, antes da apresentação de sua contestação e da fase de instrução probatória. As questões de mérito, como a efetiva contratação do empréstimo, a transferência dos valores, a ocorrência de danos e a extensão da responsabilidade do Apelado, são complexas e demandam a produção de provas que ainda não foram devidamente analisadas ou sequer produzidas na instância de origem. 

A aplicação da Teoria da Causa Madura pressupõe que o processo esteja "maduro" para julgamento, ou seja, que todas as provas necessárias já tenham sido produzidas e que o contraditório tenha sido plenamente exercido sobre elas. No caso em tela, a supressão da fase instrutória pelo Juízo a quo impede que este Tribunal se aprofunde no mérito sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. 

Assim, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe para que o processo possa tramitar regularmente, com a devida instrução probatória e a prolação de uma sentença de mérito pelo Juízo competente. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por ANTONIO JOSE DE SOUSA e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos. 

Determino o retorno dos autos à origem para que o processo tenha seu regular prosseguimento, com a citação do Apelado e a devida instrução probatória, e posterior julgamento do mérito. 

Sem condenação em custas recursais, ante o provimento do recurso. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. 

 

 

TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803247-05.2023.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2025 )

Detalhes

Processo

0803247-05.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/09/2025