Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0761501-33.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0761501-33.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ]
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO DA RECURSO PRINCIPAL – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no AGRAVO INTERNO, proposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA - PI visando a reforma do acórdão que manteve a decisão agravada prolatada no Agravo de Instrumento nº 0754912-25.2023.8.18.0000, proposto contra CARLOS SAMUEL SILVA RIBEIRO, ora embargado/agravado.

 

Na decisão recorrida que originou o Agravo Interno fora indeferido o pedido de efeito suspensivo pretendido pelo agravante, MUNICÍPIO DE TERESINA - PI.

 

O Agravo Interno foi julgado, interpondo o agravante embargos declaratórios visando a reforma do acórdão.

 

Observa-se que na Sessão Virtual de 05 A 12 de julho de 2024 fora proferido julgamento de mérito nos autos do recurso principal, o citado Agravo de Instrumento nº 0754912-25.2023.8.18.0000. Este acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID. 20326865.

 

É o relatório.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.

 

Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

 

Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que já fora proferido julgamento de mérito nos autos do recurso principal, sendo improvido o recurso, informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o qual influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão impedir o seguimento deste Agravo Interno por restar prejudicado.



Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no e. Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravo interno interposto contra a decisão de recebimento do agravo de instrumento perde o objeto quando o mérito do agravo de instrumento é julgado. (TJ-MS - AGT: 14060337920218120000 MS 1406033-79.2021.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/09/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021).”

 

RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO INTRAPROCESSUAL IMPUGNADA NA VIA DO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAT. MUNICÍPIO PARAIBANO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE NATUREZA BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL CARENTE DE OBJETO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No caso presente, denota-se que este Recurso Especial, desafiado para adversar decisão interlocutória, que fora objeto de recurso de agravo, acha-se carente de objeto, tendo em vista que sobreveio a sentença de mérito na ação originária, cujo conteúdo decisório encontra-se em apreciação neste STJ, no RESP 1.497.034/PB. 2. Recurso Especial prejudicado.”(STJ - REsp: 1424667 PB 2013/0406923-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015).”

 

Desse modo, restando prejudicado o instrumento recursal, que originou este recurso, ante a perda superveniente do objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar o mesmo também prejudicado.

 

 

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

INTIMEM-SE as partes.

 

Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0761501-33.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2025 )

Detalhes

Processo

0761501-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

municipio de teresina

Réu

CARLOS EMANUEL SILVA RIBEIRO

Publicação

15/09/2025