PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800452-72.2017.8.18.0076
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de União
Recorrente: MUNICÍPIO DE UNIÃO
Procuradoria Geral do Município de União
Recorrido: FRANCISCA RIBEIRO DE JESUS
Advogado: Emannuelle Cortez Macedo (OAB/PI nº 12.688)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos do cumprimento de sentença promovido por FRANCISCA RIBEIRO DE JESUS, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público e determinou o prosseguimento da execução, com a consequente expedição de precatório, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Na impugnação ao cumprimento de sentença, o MUNICÍPIO DE UNIÃO alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente não observavam os índices oficiais de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Todavia, o juízo a quo rejeitou a impugnação com base no art. 535, §2º do CPC, em razão da ausência de apresentação, pela Fazenda Pública, do valor que entende como devido, nos termos da legislação processual, e determinou o prosseguimento da execução.
Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE UNIÃO alega, em preliminar, o cabimento da apelação sob a tese de que a decisão interlocutória impugnada extinguiu a execução, devendo ser revista nos termos dos artigos 203, §1º, e 1.009 do CPC. No mérito, reitera a existência de vícios nos cálculos apresentados, especialmente quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, pugnando pela reforma da sentença para aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme interpretação firmada no julgamento do RE 870.947 pelo STF (Tema 810), e precedentes do STJ e do TJPI.
Contrarrazões foram apresentadas por FRANCISCA RIBEIRO DE JESUS, nas quais sustenta, em preliminar, a inadequação do recurso manejado, argumentando que a decisão recorrida, por ser interlocutória, somente poderia ser impugnada via agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e que a interposição de apelação configuraria erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. No mérito, defende a inexistência de excesso de execução, destacando que os cálculos observaram os parâmetros da sentença transitada em julgado, conforme demonstrado nos autos, e requer o não provimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu não conhecimento.
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o recurso não reúne condições para ser admitido, uma vez que houve falha da parte demandada no momento da interposição da insurgência recursal. Vejamos.
De acordo com a jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, a apelação é o recurso cabível nas hipóteses em que a decisão proferida acolhe a impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra aquelas que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, não resultando na extinção da fase executiva em andamento, com natureza jurídica de decisão interlocutória.
Assim, a interposição do recurso de apelação em face de decisão que nega provimento à impugnação de cumprimento de sentença configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO CABÍVEL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA apresentou pedido de cumprimento de sentença, referente à título judicial decorrente de Ação Civil Pública, na qual reconheceu o direito de servidores públicos federais, civis, aposentados e pensionistas dos Poderes da União, das Autarquias e Fundações Públicas federais, no Estado da Bahia, à incorporação em seus proventos do reajuste no percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). III - A União, em 07/04/2016, apresentou impugnação a cumprimento de sentença, objetivando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos substituídos do Sindicato exequente que integram a Administração Indireta e que não apresentam vinculação direta com a União, com como o reconhecimento de excesso de execução no valor de R$ 696.338,98 (seiscentos e noventa e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos). IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. V - Na hipótese, verifica-se que a decisão ora apelada reconheceu a ilegitimidade da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, contudo determinou o prosseguimento da execução. Assim, considerando que não há extinção da execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. VI - Recurso especial provido para reformar o acórdão ora recorrido e não conhecer a apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado da Bahia - SINTSEF/BA, mantendo hígida as decisões de fls. 405-420 e 441-446.
(STJ - REsp: 1947309 BA 2021/0206660-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Portanto, o presente recurso não merece conhecimento.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, na forma do art. 932, inciso III do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 15 de setembro de 2025
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800541-95.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuFRANCISCA RIBEIRO DE JESUS
Publicação15/09/2025