Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0802355-78.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0802355-78.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias, Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
APELANTE: MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
APELADO: ANDREIA LOPES BRAGA DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fartura do Piauí, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação de Cobrança interposta por Andreia Lopes Braga dos Santos, ora apelada.

A sentença recorrida (ID n. 27272927) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o ente municipal ao pagamento da remuneração do mês de dezembro de 2020, das gratificações natalinas e do terço constitucional de férias do período laborado, com atualização monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir daí, com aplicação da Taxa Selic, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Rejeitou-se o pedido relativo ao FGTS, ao fundamento de que o contrato temporário firmado nos termos da Lei Municipal nº 053/2017 não assegura referido direito aos contratados, conforme entendimento consolidado no art. 39, §3º, da CF e jurisprudência correlata.

Em suas razões de apelação (ID n. 27272928), o Município sustenta, inicialmente, a nulidade da contratação, por ausência de prévia aprovação em concurso público, invocando o art. 37, II e §2º, da CF/88. Alega que, diante da nulidade do vínculo, não haveria direito às verbas pleiteadas. Defende ainda que cabia à autora comprovar os alegados inadimplementos, o que não teria ocorrido. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, inclusive quanto às verbas salariais, férias e gratificações, com a condenação da autora em honorários sucumbenciais.

Apesar de intimada, a apelante não apresentou contrarrazões no prazo legal.

Durante o processamento do processo em primeira instância, houve suscitação de conflito negativo de competência, em que ficou decidido(CCCiv n° 0763940-17.2023.8.18.0000) pela competência da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, diante da incompetência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pois não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado naquele foro.

 É o que se tem a relatar.

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 20.278,70 - ID n. 27272895), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. A parte autora, ora apelada, ressaltou ainda em inicial, tratar-se de feito a seguir o procedimento do rito dos juizados especiais da fazenda pública.

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):


Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos)


Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09:


Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso)


Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 19/09/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimações necessárias.

Proceda-se às baixas necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura indicadas no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802355-78.2022.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2025 )

Detalhes

Processo

0802355-78.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI

Réu

ANDREIA LOPES BRAGA DOS SANTOS

Publicação

15/09/2025