
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750167-28.2025.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
IMPETRADO: PREMIER BEACH CLUB LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ato judicial praticado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Bom Jesus - JECC/PI, processo n.º 0800670-91.2024.8.18.0129.
Alega o impetrante que o MM. Juízo de primeiro grau não obrou com o costumeiro acerto, proferindo decisão em desconformidade com as mais fundamentais regras de direito processual civil vigente. Afirma que o juiz a quo determinou que no prazo de 10 dias o Banco comprovasse o efetivo cumprimento da decisão liminar sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de reiterado descumprimento, entretanto, olvidou-se o Magistrado de estabelecer limitação da multa coercitiva para a hipótese de descumprimento.
Requer a concessão da segurança para, reconhecendo a falta de razoabilidade da decisão que determinou a incidência de multa sem, contudo, estabelecer um limite para a sua incidência, fixar um teto limite para a multa arbitrada.
Manifestação do Ministério Público, reputando desnecessária sua intervenção neste processo (ID 27371460).
Autoridade coatora, devidamente notificada, não apresentou manifestação.
É o relatório.
O mandado de segurança, como se sabe, não consiste em recurso, mas, sim, ação mandamental, de índole eminentemente constitucional, posta à disposição de qualquer indivíduo para a proteção de direito líquido e certo violado, ou na iminência de sê-lo, por ato de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
Nos casos de atos praticados por membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional, não é cabível, como regra, a utilização do presente remédio constitucional, uma vez que o ordenamento jurídico prevê todo um sistema recursal voltado para a impugnação das decisões judiciais, não podendo o mandado de segurança, nessa esteira, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, o artigo 5º, II e III da Lei 12.016/09 e a súmula 267 do STF, os quais transcrevo a seguir:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado. Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria, conforme decisões que transcrevo a seguir:
Direito constitucional e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato judicial. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I - A regra geral é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que o ato combatido é decisão proferida no curso de processo originário, que fixou multa coercitiva sem estabelecer limite. Tal decisão poderia ter sido impugnada nos próprios autos originários, nos termos do art. 537, §1º do CPC, mediante pedido de modificação ou exclusão da multa, não havendo nenhuma demonstração de teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar o manejo da via mandamental.
Embora a legislação não exija, de forma obrigatória, a fixação de limite máximo para a multa, é certo que essa limitação pode ser determinada pelo juiz quando houver indícios de desproporcionalidade ou risco de locupletamento indevido, como também pode ser objeto de revisão a posteriori.
Portanto, eventual excesso na penalidade deve ser discutido no próprio juízo originário, por meio de pedido específico de modificação da multa, não havendo nulidade automática na ausência de teto fixado desde logo.
Ressalte-se que não é função do mandado de segurança realizar juízo substitutivo sobre o conteúdo de decisões judiciais amparadas em base legal e dentro da discricionariedade técnica do magistrado de origem, a não ser em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se observa aqui.
A fixação de multa sem limite não representa, por si só, violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se de ato discricionário do juízo originário, praticado no regular exercício da função jurisdicional, sujeito à fiscalização interna no próprio processo principal, onde pode ser ajustado mediante provocação.
Portanto, ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0750167-28.2025.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuPREMIER BEACH CLUB LTDA
Publicação15/09/2025