Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0001441-95.2017.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0001441-95.2017.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
EMBARGANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO QUE JÁ SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A NULIDADE DO CONTRATO, A DEVOLUÇÃO SIMPLES E A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9042443) opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. contra o Acórdão (ID 8966883) proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA. 

A ação originária, uma "Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", havia sido julgada improcedente em primeira instância. Contudo, o Acórdão reformou a sentença, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 323933756-5, determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, com a devida compensação do valor comprovadamente depositado na conta da parte apelante (R$ 538,68, conforme comprovante em ID 5988522 - Pág. 1). Além disso, arbitrou danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenou o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 

O Acórdão fundamentou a nulidade do contrato na ausência de observância das formalidades essenciais para a contratação com pessoa idosa e analfabeta, como a assinatura a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil), ou por instrumento público, caracterizando a hipervulnerabilidade da consumidora. No entanto, afastou a má-fé do banco, justificando a restituição simples, uma vez que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para a conta da apelante. A condenação por danos morais foi arbitrada considerando a conduta abusiva do banco ao fornecer o empréstimo sem as devidas cautelas, prevalecendo-se da fraqueza da consumidora, em violação ao Art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 

Em seus Embargos de Declaração (ID 9042443), o Embargante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. alega, em síntese, a necessidade de prequestionamento de diversos dispositivos legais (Arts. 369, 373, I e II, do CPC, e Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil). Argumenta, ainda, a existência de contradição no Acórdão quanto à condenação em danos morais, que considera exorbitante e ensejadora de enriquecimento ilícito (Art. 884 do Código Civil), e que a Embargada não teria comprovado os danos experimentados. Por fim, aponta contradição no percentual dos honorários advocatícios (15%), alegando ser desproporcional e oneroso, e que o banco não teria dado causa à demanda. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem finalidade específica e restrita: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em situações excepcionalíssimas em que a correção de um vício intrínseco à decisão, por sua própria natureza, acarrete a modificação do resultado. 

No caso em análise, verifica-se que as alegações do Embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. 

Primeiramente, no que tange ao pedido de prequestionamento, é cediço que a oposição de Embargos de Declaração com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, conforme Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a finalidade de prequestionar não autoriza o Embargante a reabrir a discussão sobre matérias já exaustivamente analisadas e decididas, ou a buscar uma nova valoração das provas e dos fundamentos jurídicos que embasaram o Acórdão. O prequestionamento exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pela instância recorrida, o que não se confunde com a necessidade de o órgão julgador responder a cada um dos argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para o deslinde da controvérsia. 

Em relação à alegada contradição quanto à condenação em danos morais, o Acórdão (ID 8966883) foi explícito ao justificar a fixação do quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A decisão colegiada considerou a hipervulnerabilidade da parte contratante – pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social – e a conduta abusiva do banco ao lhe fornecer empréstimo consignado sem a observância das formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se de sua fraqueza para impingir-lhe o produto. Esta prática foi expressamente vedada e considerada ensejadora de condenação por dano moral, conforme o Art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 

A irresignação do Embargante, ao insistir que a Embargada não comprovou os danos experimentados ou que o valor arbitrado seria exorbitante e configuraria enriquecimento ilícito (Art. 884 do Código Civil), revela mero inconformismo com a valoração da prova e a conclusão jurídica já realizada pelo julgador. O Acórdão não se baseou em "danos não comprovados", mas sim na presunção de dano moral in re ipsa decorrente da conduta abusiva da instituição financeira em face de um consumidor hipervulnerável, uma vez que a redução dos proventos da parte autora por má conduta do banco na formalização do contrato configura, por si só, constrangimento e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento, como bem explicitado no voto condutor. A tentativa de rediscutir a aplicação dos Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como o ônus da prova (Arts. 369 e 373, I e II, do CPC), sem apontar uma omissão ou contradição específica no Acórdão que não tenha enfrentado tais questões de forma implícita ou explícita, configura uma clara pretensão de reexame do mérito. 

Da mesma forma, a alegação de contradição quanto ao percentual dos honorários advocatícios (15%) também não se sustenta. O Acórdão fixou os honorários dentro dos limites estabelecidos pelo Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação). A escolha do percentual pelo órgão julgador é uma prerrogativa que considera o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A mera discordância com o percentual fixado, sem demonstrar que o Acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição em sua fundamentação para tal arbitramento, não é passível de correção via Embargos de Declaração. O argumento de que o banco não deu causa à demanda já foi superado pela própria conclusão do Acórdão, que reconheceu a nulidade do contrato e a responsabilidade da instituição financeira. 

Em suma, o que o Embargante busca é a rediscussão do mérito da questão já decidida, bem como a reavaliação dos critérios de condenação e arbitramento, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. O Acórdão proferido por esta Câmara foi claro, coerente e devidamente fundamentado em todas as suas conclusões, não apresentando qualquer vício de obscuridade, contradição ou omissão que justifique a interposição do presente recurso. 

A conduta do Embargante, ao reiterar argumentos já analisados e decididos, sem apontar efetivos vícios intrínsecos à decisão, mas sim seu inconformismo com o resultado do julgamento, configura-se como ato manifestamente protelatório. Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, em caso análogo, decidiu: 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) O embargante não indicou, de forma concreta e objetiva, qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do recurso aclaratório, limitando-se a renovar inconformismo com o desfecho da lide e a postular, de forma genérica, o prequestionamento de normas infraconstitucionais, sem demonstrar a efetiva existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. (...) Recurso manifestamente inadmissível, por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Embargos de declaração não conhecidos." (TJPI, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0804222-67.2021.8.18.0065, Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 23/07/2025) 

A situação dos presentes embargos se alinha perfeitamente com o precedente citado. O Embargante não demonstrou a existência de qualquer vício real na decisão, limitando-se a manifestar seu inconformismo e a tentar rediscutir questões já analisadas e decididas. Tal conduta revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, o que impõe o seu não conhecimento. 

Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, e em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, a presente decisão monocrática se impõe, sem a necessidade de intimação da parte embargada, uma vez que a ausência de pressuposto de admissibilidade é patente. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e em consonância com o Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (ID 9042443), por serem manifestamente protelatórios e por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. 

Advirto a parte Embargante que a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. 

Publique-se. Intimem-se. 

CUMPRA-SE. 

 


TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001441-95.2017.8.18.0049 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2025 )

Detalhes

Processo

0001441-95.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

15/09/2025