
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800950-93.2023.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO ANGELO DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO OU LOG ELETRÔNICO DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 18 TJPI. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SEM PROVA IDÔNEA DE TRANSFERÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ANGELO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI (ID 20344384). A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual Cumulada com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800950-93.2023.8.18.0033).
O Apelante alegou, em síntese, que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 883116280), o qual não reconhece ter contratado. Sustentou que, ao buscar administrativamente a cópia do contrato e o comprovante de repasse dos valores, não obteve êxito, o que motivou o ajuizamento da ação.
O Apelado (BANCO DO BRASIL S.A.), em contestação (ID 20344367), defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado e o valor sacado pelo autor (mencionando o documento ID 20344369 como prova de saque). Arguiu preliminares de prescrição e ausência de interesse de agir, além de impugnar a gratuidade judiciária e requerer a condenação do autor por litigância de má-fé.
A sentença de primeiro grau (ID 20344384), proferida em 30/07/2024, julgou improcedentes os pedidos do autor, fundamentando-se na suposta comprovação da contratação e da disponibilização do valor pelo banco. A decisão, embora tenha mantido a gratuidade judiciária, condenou o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização de 1 salário-mínimo para o réu, por ter alterado a verdade dos fatos.
RAIMUNDO ANGELO DE SOUSA interpôs Apelação (ID 20344386), buscando a reforma integral da sentença. Argumenta a nulidade do contrato pela ausência de comprovação idônea da contratação e do repasse do valor, bem como a necessidade de afastar a condenação por litigância de má-fé, alegando que agiu com lealdade ao buscar a via administrativa.
O Apelado (BANCO DO BRASIL S.A.), em contrarrazões (ID 20344389), pugnou pela manutenção da sentença, reiterando a regularidade da contratação e insistindo na alegação de litigância de má-fé da autora.
O recurso de apelação foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática proferida em 01/04/2025 (ID 24064509).
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença recorrida está em dissonância com súmula e entendimento dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como dos Tribunais Superiores.
2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula nº 297, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149).
A hipossuficiência do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa, é evidente. Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A Súmula 26 do TJPI corrobora esse entendimento, ao dispor que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 26, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).
No caso, o Apelante apresentou indícios mínimos de seu direito ao alegar desconhecimento do contrato e a falha na comprovação da efetiva disponibilização do crédito, o que transfere ao Banco Apelado o ônus de comprovar a regularidade da contratação e, crucialmente, a efetiva disponibilização do crédito decorrente de um negócio jurídico válido.
2.2. Da Nulidade da Relação Jurídica por Ausência de Comprovação da Contratação Válida
A controvérsia central reside na ausência de comprovação, por parte do Banco Apelado, de uma contratação válida e consentida do empréstimo consignado. Os autos revelam que não há contrato devidamente assinado pelo Apelante, tampouco log eletrônico de contratação que demonstre a manifestação de vontade inequívoca do consumidor. O documento de ID 20344369, apresentado pelo próprio Banco como "Log da Operação CDC - Consulta" e que indica um "Saque Efetuado", é uma prova unilateral que, por si só, não atesta a origem lícita e contratada do valor. Um saque, mesmo que realizado, não prova que ele decorreu de um empréstimo válido e consentido pelo autor. A ausência de um contrato assinado ou de um log eletrônico de contratação (e não apenas de saque) é uma falha substancial na prestação do serviço e na comprovação do vínculo jurídico.
A Súmula 18 do TJPI é categórica ao dispor que: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário ensejará a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do juízo." (TJPI, Súmula nº 18, Tribunal Pleno, Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15/07/2024).
Embora o Apelante seja alfabetizado, o que afasta a necessidade de formalidades específicas para analfabetos (como assinatura a rogo), a ausência de qualquer prova da contratação válida e consentida (seja por contrato físico assinado ou por log eletrônico de contratação) é um vício fundamental que enseja a nulidade da relação jurídica. A falha na comprovação do negócio jurídico subjacente, que justificaria o saque do valor, é um vício substancial que, por si só, impede a validação da avença.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já se manifestou em caso análogo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUNTADA DE CONTRATO SEM ASSINATURA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800826-69.2021.8.18.0037, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 12/05/2025).
Assim, diante da ausência de comprovação idônea da contratação do empréstimo e da sua vinculação com a disponibilização do valor ao Apelante, impõe-se a declaração de nulidade da relação jurídica.
2.3. Do Dano Moral
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, causa inegável abalo à dignidade e à subsistência do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa. Tal situação extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato, independentemente de prova do efetivo prejuízo.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:
"Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito." (TJPI, Apelação Cível: 0800543-90.2019.8.18.0045, Relator: Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 29/07/2022).
"O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (TJPI, Apelação Cível 0800646-90.2022.8.18.0078, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA, Data de Julgamento: 30/06/2025).
Considerando a natureza da verba (proventos de aposentadoria), a idade do Apelante, o caráter pedagógico da medida e a gravidade da conduta, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes. "O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela suficiente para compensar os prejuízos sofridos sem caracterizar enriquecimento sem causa." (TJPI, Apelação Cível: 0800079-79.2023.8.18.0060, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 04/06/2026).
2.4. Da Repetição do Indébito
Declarada a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade dos descontos, a restituição dos valores indevidamente pagos é medida que se impõe. O Art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a devolução em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". (Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva e que o engano não seja justificável:
"A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança contrariar a boa-fé objetiva." (STJ, EAREsp: 676608 RS 2014/0169433-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 21/10/2020, DJe 26/10/2020).
No caso, a conduta do Banco Apelado em efetuar descontos sem comprovar a efetiva contratação válida e consentida, e sem a devida origem do débito, configura, no mínimo, culpa grave, não havendo que se falar em engano justificável. Portanto, os valores descontados do benefício previdenciário do Apelante devem ser restituídos em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença.
2.5. Da Impossibilidade de Compensação de Valores
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido autoral, considerou a suposta comprovação da disponibilização do valor ao Apelante. Em análise anterior, havia-se ponderado a possibilidade de compensação desse valor para evitar enriquecimento sem causa. Contudo, uma reanálise aprofundada da prova apresentada pelo Banco Apelado, especificamente o documento de ID 20344369, intitulado "Log da Operação CDC - Consulta" e que indica um "Saque Efetuado", revela sua natureza de tela sistêmica unilateral.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, quando impugnadas pela parte contrária, são insuficientes para comprovar a efetiva disponibilização de valores ou a validade de um negócio jurídico. Tais documentos são de fácil manipulação e não se prestam, por si sós, a formar prova robusta do crédito alegado.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou:
"Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnadas pela parte autora, são provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas, por si sós, hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico questionado" (TJ-MG - Apelação Cível: 51398492120228130024, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 21/08/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024).
Portanto, a ausência de um comprovante idôneo de transferência ou saque, que não se limite a uma tela sistêmica unilateral, impede a formação de um crédito líquido e certo em favor do Banco. Não havendo prova robusta da efetiva disponibilização dos valores ao Apelante, a compensação torna-se inviável, sob pena de chancelar um enriquecimento sem causa do Banco, que não demonstrou ter transferido o valor de forma legítima e comprovável.
2.6. Da Litigância de Má-Fé
A sentença de primeiro grau condenou o Apelante por litigância de má-fé sob o fundamento de que ele teria "alterado a verdade dos fatos" ao negar a contratação do empréstimo. Contudo, a litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico da parte em alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para fim ilegal, o que não se verifica no presente caso. A alegação do Apelante de que não contratou o empréstimo encontra respaldo na ausência de prova da contratação válida por parte do Banco. O mero exercício do direito de ação, buscando a declaração de nulidade de uma relação jurídica que se revela sem comprovação de sua origem, não configura, por si só, dolo específico ou alteração da verdade dos fatos.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo e prejuízo à parte contrária, o que não restou demonstrado nos autos, uma vez que a pretensão do Apelante se mostra legítima. A mera propositura de ações, mesmo que em volume, não configura, por si só, litigância predatória, especialmente quando o direito invocado é legítimo e a parte é hipossuficiente, buscando o acesso à justiça.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPI é clara: "A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJPI, Apelação Cível: 0801568-72.2022.8.18.0033, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2025).
Portanto, rejeito o pedido do Apelado de condenação do Apelante por litigância de má-fé e reformo a sentença neste ponto.
2.7. Do Termo Inicial dos Juros de Mora
Para o dano moral, a Súmula 362 do STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do arbitramento, e os juros de mora a partir da citação: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." (STJ, Súmula 362, Segunda Seção, julgado em 23/10/2008, DJe 24/11/2008).
Para o dano material (repetição de indébito), os juros de mora incidem a partir da citação, conforme Art. 405 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do efetivo prejuízo (cada desconto), conforme Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (STJ, Súmula 43, Segunda Seção, julgado em 14/05/1992, DJ 27/05/1992). "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial." (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, Art. 405).
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e em consonância com as Súmulas 18, 26 e 35 do TJPI, bem como as Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ, e o Art. 42, parágrafo único, do CDC, CONHEÇO do recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença de primeiro grau e julgar PROCEDENTES os pedidos autorais.
Assim, CONDENO o BANCO DO BRASIL S.A. a:
1. DECLARAR a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo consignado nº 883116280, celebrado entre RAIMUNDO ANGELO DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A., em razão da ausência de comprovação de contratação válida e consentida.
2. RESTITUIR em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo índice do TJPI a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
3. PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (30/07/2024 - Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 54 STJ).
4. REFORMAR a sentença para AFASTAR a condenação do Apelante por litigância de má-fé.
5. ARCAR com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (material + moral), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800950-93.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ANGELO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação15/09/2025