Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão 0758590-77.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0758590-77.2025.8.18.0000
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Rescisão]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

            Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no juízo de primeiro grau, ratificou os termos da sentença que contemplou os pedidos de forma integral, compreendendo tanto a condenação ao pagamento das férias quanto o terço constitucional além do décimo terceiro salário.

            Ocorre que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vigora sistema de recorribilidade restrita, conforme definido expressamente no art. 4º da Lei 12.153/2009, que limita a interposição de recursos às hipóteses de sentença, ressalvadas apenas as decisões que tratem de providências cautelares ou antecipatórias, conforme dispõe o art. 3º da mesma Lei.

            Neste sentido, a jurisprudência:

 

DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA . SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATE DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12 .153/09. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO . 1. Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. 2. No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº . 12.153/2009, admite-se, nos termos do artigo 3º da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo; Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4º do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença”. 3 . Não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento). Não conhecimento do recurso.(TJ-PR - AI: 00002735520228169000 Maringá 0000273-55.2022 .8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 14/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022)”. Grifos nossos.

 

            Portanto, inexistindo previsão legal para interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória dessa natureza no rito dos Juizados da Fazenda Pública, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade

            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto.

            Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0758590-77.2025.8.18.0000 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 15/09/2025 )

Detalhes

Processo

0758590-77.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão

Autor

MUNICIPIO DE JOAO COSTA

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Publicação

15/09/2025