Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0807395-67.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0807395-67.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO MACEDO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que ao verificar o histórico de consignações do benefício previdenciário pelo INSS, apurou que foram realizados diversos empréstimos descontados de seu beneficio previdenciário referente a contrato que nunca foi realizado.

A parte autora afirma não recorda de ter assinado ou recebido qualquer documento relativo ao referido empréstimo.

Afirmando que não reconhece tal contratação, requereu a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o pagamento de indenização por danos morais, a nulidade do contrato, bem como, a exibição do contrato de empréstimo devidamente assinado. Juntou documentos.

Por decisão (ID 21766313 – ID de origem 35520588), o d. Magistrado a quo recebeu a petição inicial, deferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão ds descontos da conta benefício da parte autora. Por fim, determinou a citação da parte requerida.

O banco apresentou contestação (ID 21766415 – ID de origem 36523423), requereu a improcedência dos pedidos com condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.

Por sentença (ID 21766439 – ID de origem 62983314), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV do CPC), reconhecendo a inépcia da inicial, com base no art. 330, I, § 1º, do Código de Processo Civil.

Apontou o Juízo de 1º grau, que a parte autora na inicial, realizou pedido genérico, incerto e indeterminado.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 21766444 – ID de origem 6723), alegando, resumidamente, a especificidade da inicial, requerendo a reforma da sentença.

Contrarrazões, apresentadas pela parte requerida (ID 21766448 – ID de origem 67748750), pugnando pelo improvimento do recurso.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. DECIDO.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração da inexistência da relação contratual, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais, o pagamento de indenização por danos morais e a exibição do contrato.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, do d. Magistrado de Primeiro Grau extinguir o feito sem resolução do mérito, pela inépcia da inicial.

Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Da análise da inicial, constata-se que a parte autora apontou a causa de pedir na ocasião da narrativa dos fatos, bem como, apontou cada pedido de forma específica.

Ademais, juntou procuração pública, documento pessoal da autora, comprovante de residência em nome próprio e atualizado, além do histórico de empréstimos consignados via INSS, apontando inclusive, o contrato ora discutido.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e. Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.

Compulsando os autos, verifica-se ainda, ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial.

É que, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique eventual irregularidade na petição inicial, intimará a parte para sanar o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.

Outrossim, em decisão (ID 21766313 – ID de origem 35520588), cuja mesma deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, tem-se que, o Juízo de origem recebeu a petição inicial.

A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e. Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica - financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO MACEDO, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (1ª Vara da Comarca de Picos/PI) para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807395-67.2022.8.18.0032 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2025 )

Detalhes

Processo

0807395-67.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA ISABEL DA CONCEICAO MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/09/2025