Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806665-54.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0806665-54.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ROSALINA MATEUS DE MACEDO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Rosalina Mateus de Macedo contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual a autora, idosa, alegou sofrer descontos indevidos em benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que afirmou não ter celebrado. O juízo de primeiro grau reconheceu a validade do contrato e julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado implica a nulidade do contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora por danos morais; (iii) determinar se se justifica a condenação da autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado inviabiliza a comprovação da existência e validade da relação contratual, ensejando a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo responsável pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

  3. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, em razão da cobrança indevida sem engano justificável, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O dano moral ultrapassa mero aborrecimento, pois a redução do benefício previdenciário, por conduta ilícita da instituição financeira, gera constrangimento e angústia, devendo ser indenizado em valor razoável e proporcional, fixado em R$ 5.000,00.

  5. A condenação por litigância de má-fé exige prova robusta do dolo processual, sendo a boa-fé processual presumida. A mera contestação da validade de contrato não caracteriza conduta maliciosa, motivo pelo qual deve ser afastada a penalidade do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado configura causa de nulidade do contrato de empréstimo bancário.

  2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, devendo restituir em dobro os valores pagos.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral indenizável.

  4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo da parte, sendo insuficiente a mera alegação de nulidade contratual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 77, I; 80, II; 81; 487, I; 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, REsp 956943, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.12.2014.



Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSALINA MATEUS DE MACEDO, contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0806665-54.2022.8.18.0065, 2º VARA DA COMARCA DE PEDRO II - PIAUÍ ), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A , ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

 

O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou com contrato, entretanto não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contarto.

 

A parte autora replicou.

 

Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTE os pedidos nos termos do art. 487, I, art.80 ,II cumulado com art.81 do CPC, declarando a existência da relação contratual entre a parte autora e a parte ré e colocando em pauta a existência da litigância de má-fé por parte da autora.

 

Inconformado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença.

 

Intimada, a parte apresentou contrarrazões.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.

 

O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido colacionou aos autos o contrato impugnado devidamente assinado, através de assinatura eletrônica, porém, não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, apesar de juntar cópia do contrato, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, como já mencionado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

 

Ademais, muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de exclusão da condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.

 

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

 

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

 

A conduta de alterar a verdade dos fatos, prevista no inciso II, do artigo 80, do Código de Processo Civil, está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

 

Nos termos do art. 80, do Código de Processo Civil, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio de que a boa-fé processual se presume, enquanto a má-fé necessita, em regra, de prova robusta do intuito malicioso praticado pela parte, para consequente aplicação de sanção legal.

 

Cito entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC,presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (STJ. REsp 956943. Ministra NANCY ANDRIGHI. DJe 01/12/2014)”

 

Coaduno com tal entendimento, motivo pelo qual entendo que para que a parte possa ser condenada por litigância de má-fé, e em consequência disso seja compelida no pagamento das sanções impostas pelo art. 81, do Código de Processo Civil, o dolo deve estar configurado, bem como comprovado o intuito da parte em ludibriar o Juízo.

 

No caso, ao questionar a validade do contrato, o apelante apenas revela o seu direito de ação, sem qualquer indicativo da conduta maliciosa.

 

Assim, devem ser afastadas a aplicação de todas as penalidades previstas no art. 81, do CPC.

 

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

 

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

 

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

 

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quantia exposta na sentença, qual seja, cinco mil reais (R$ 5.000,00) a ser paga pelo banco à parte autora.

 

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, dou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a reforma da sentença em todos os seus termos.

 

Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação.

 

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806665-54.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2025 )

Detalhes

Processo

0806665-54.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSALINA MATEUS DE MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/09/2025