Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800243-84.2022.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800243-84.2022.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DAS GRACAS ALVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO PARCIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO PARTE AUTORA. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONHECIDO E DESPROVIDO.



I – RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por MARIA DAS GRACAS ALVES em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:


a) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual n° 308923587-7, objeto destes autos;

b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma em dobro;

c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária desde o arbitramento, oportunidade em que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015.

Ressalte-se que a correção monetária incida desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.

CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizada, na forma do art. 85, §2º do CPC.” (ID 27451316)


Em primeira apelação (ID 27451319), a parte Autora requer a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Devidamente intimada, a instituição financeira deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.

Em segundo apelo (ID. 27451327), a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação. Dessa forma, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que, nesta instância recursal, seja reformada in totum a sentença recorrida. Ademais, subsidiariamente, requer que a condenação à repetição do indébito seja fixada na modalidade simples, bem como a exclusão da condenação por danos morais.

Regularmente intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões (ID 27451330), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior por ausência de interesse público a justificar a intervenção.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da parte Autora/Primeira Apelante de ver reconhecida a possibilidade de majoração do quantum indenizatório, assim como o fim, objetivado pela instituição financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada.

Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Assim, caberia à instituição financeira, ora segunda Apelante, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, ou, ainda, porque exigir da parte Autora, ora primeira Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega não ter realizado consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é a instituição financeira quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Acontece que, no presente caso, o Banco Recorrente não juntou aos autos qualquer comprovação do instrumento contratual.

Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos.

Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da instituição financeira em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Portanto, é imperiosa a devolução em dobro, à primeira Apelante, dos valores indevidamente descontados, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à parte autora (ID 27451004), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Por fim, com o intuito de assegurar justiça isonômica, não se pode reduzir o desgaste emocional suportado pelo aposentado a mero dissabor cotidiano, razão pela qual reputo presentes os requisitos necessários à fixação da indenização por danos morais.

No que concerne ao quantum indenizatório, embora inexistam parâmetros legais objetivos para sua estipulação, não se trata de tarefa arbitrária, devendo o magistrado orientar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla finalidade da condenação: punir o causador do prejuízo e compensar a vítima.

Diante dessas ponderações, entendo como parcialmente legítima a pretensão recursal da primeira Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

 

 IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (MARIA DAS GRACAS ALVES) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (BANCO PAN S.A.), reformando a sentença apenas para majorar os danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença.

Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, §11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mantendo a distribuição determinada na sentença, no entanto esclarecendo que o acréscimo deverá ser suportado exclusivamente pela instituição financeira.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800243-84.2022.8.18.0058 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800243-84.2022.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS ALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

15/09/2025