
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus 0758291-03.2025.8.18.0000
Origem: 0806323-14.2023.8.18.0031
Advogados: Fabio Danilo Brito da Silva
Paciente(s): Reginaldo Alves da Silva
Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da prolação de sentença, considera-se prejudicada a análise do suposto constrangimento ilegal suportado pelo excesso de prazo na formação da culpa;
2. Objeto prejudicado.
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fábio Danilo Brito da Silva, tendo como paciente Reginaldo Alves da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Processo de origem nº 0806323-14.2023.8.18.0031).
Em suma, a impetração aduz que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 29/10/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1º, §1º, II e §4º da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais).
Todavia, afirma que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão, por excesso de prazo na formação da culpa, defendendo ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ademais, a inconstitucionalidade da Súmula 52 do STJ, sustentando que, mesmo encerrada a instrução criminal, pode haver excesso de prazo caso não seja prolatada a sentença em tempo razoável. Ao final, requer a concessão de liminar, com a revogação imediata da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, nos termos do art. 648, II, do CPP. (ID 25952111).
Juntou documentos. (ID 25952113 e outros).
O pleito liminar foi indeferido. (ID 27164152).
Notificado, o magistrado singular não apresentou informações, conforme certidão juntada aos autos. (ID 27512913).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela prejudicialidade da impetração, uma vez que sobreveio sentença penal condenatória. (ID 27814976).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
A impetração, resumidamente, alega coação ilegal em face do paciente posto que há excesso de prazo na condução do feito com réu preso, em razão de mesmo após o término da instrução processual, não ter sido prolatada sentença. Afirma ainda a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Em análise aos autos principais, nota-se, todavia, que as argumentações encontram-se superadas. Isso porque em 18/08/2025, houve prolação de sentença a qual condenou o paciente e negou o direito de recorrer em liberdade.
Consequentemente, "a superveniência de sentença torna prejudicado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa" (AgRg no RHC 137.330/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
O magistrado até mesmo reanalisou a necessidade de manutenção do claustro preventivo em sentença, determinando o imediato recolhimento ao cárcere para execução provisória da pena. Assim, a decisão anteriormente impugnada foi substituída pela sentença condenatória, contra a qual o Paciente já apresentou Recurso de Apelação (ID. 82247425, Processo Originário nº 0806323-14.2023.8.18.0031).
Tais circunstâncias comprometem a apreciação dos argumentos aqui expendidos, notadamente porque o suposto excesso de prazo que ensejou a impetração encontra-se superado e a segregação tem lastro em novo título prisional.
Da mesma forma entendeu o parecer ministerial:
“Sobre as alegações expendidas pela Defesa em decorrência da prisão preventiva, tem-se que, compulsando os autos, foi prolatada Sentença, em 18/08/2025 (ID. 81031594, Processo Originário nº 0806323-14.2023.8.18.0031), condenando o ora Paciente e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Observa-se, então, que o presente Habeas Corpus se insurge contra decisão que fora substituída pela Sentença Condenatória, contra a qual o Paciente já apresentou Recurso de Apelação (ID. 82247425, Processo Originário nº 0806323-14.2023.8.18.0031)
Com efeito, o Paciente está, no presente momento, recolhido em razão de novo título prisional, de modo que as discussões trazidas pelo Impetrante, sobre o superado édito que decretou a prisão preventiva perderam o objeto, assim, não se faz razoável a análise de situação processual já obsoleta.
Desta feita, as pretensões formuladas pela Defesa restaram superadas após o encerramento processual no juízo de 1º grau, motivo pelo qual a presente impetração perdeu o seu objeto, atraindo a norma constante no art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis:
[...]
Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o Paciente, a solução que melhor se afigura é CONHECER a impetração e julgar PREJUDICADAS as alegações de substituição da constrição preventiva por medidas cautelares menos gravosas e do alegado excesso prazal, ante a superveniência de Sentença Condenatória.
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE das teses de aplicabilidade do art. 319, do CPP e excesso de prazo para a formação da culpa.”
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito nos termos do art. 659 do CPP e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Cumpra-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina - PI, assinatura e data registrada no sistema.
0758291-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorREGINALDO ALVES DA SILVA
RéuJUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação15/09/2025