Decisão Terminativa de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0758291-03.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus 0758291-03.2025.8.18.0000 

Origem: 0806323-14.2023.8.18.0031 

Advogados: Fabio Danilo Brito da Silva 

Paciente(s): Reginaldo Alves da Silva 

Impetrado(s): MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias


JuLIA Explica

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da prolação de sentença, considera-se prejudicada a análise do suposto constrangimento ilegal suportado pelo excesso de prazo na formação da culpa;

2. Objeto prejudicado. 

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fábio Danilo Brito da Silva, tendo como paciente Reginaldo Alves da Silva e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (Processo de origem nº 0806323-14.2023.8.18.0031).

Em suma, a impetração aduz que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 29/10/2023, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico), art. 2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 1º, §1º, II e §4º da Lei 9.613/98 (lavagem de capitais).

Todavia, afirma que há constrangimento ilegal na manutenção da prisão, por excesso de prazo na formação da culpa, defendendo ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ademais, a inconstitucionalidade da Súmula 52 do STJ, sustentando que, mesmo encerrada a instrução criminal, pode haver excesso de prazo caso não seja prolatada a sentença em tempo razoável. Ao final, requer a concessão de liminar, com a revogação imediata da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, nos termos do art. 648, II, do CPP. (ID 25952111).

Juntou documentos. (ID 25952113 e outros).

O pleito liminar foi indeferido. (ID 27164152).

Notificado, o magistrado singular não apresentou informações, conforme certidão juntada aos autos. (ID 27512913).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela prejudicialidade da impetração, uma vez que sobreveio sentença penal condenatória. (ID 27814976).

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

A impetração, resumidamente, alega coação ilegal em face do paciente posto que há excesso de prazo na condução do feito com réu preso, em razão de mesmo após o término da instrução processual, não ter sido prolatada sentença. Afirma ainda a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão.

Em análise aos autos principais, nota-se, todavia, que as argumentações encontram-se superadas. Isso porque em 18/08/2025, houve prolação de sentença a qual condenou o paciente e negou o direito de recorrer em liberdade.

Consequentemente, "a superveniência de sentença torna prejudicado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa" (AgRg no RHC 137.330/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

O magistrado até mesmo reanalisou a necessidade de manutenção do claustro preventivo em sentença, determinando o imediato recolhimento ao cárcere para execução provisória da pena. Assim, a decisão anteriormente impugnada foi substituída pela sentença condenatória, contra a qual o Paciente já apresentou Recurso de Apelação (ID. 82247425, Processo Originário nº 0806323-14.2023.8.18.0031). 

Tais circunstâncias comprometem a apreciação dos argumentos aqui expendidos, notadamente porque o suposto excesso de prazo que ensejou a impetração encontra-se superado e a segregação tem lastro em novo título prisional.

Da mesma forma entendeu o parecer ministerial:

“Sobre as alegações expendidas pela Defesa em decorrência da prisão preventiva, tem-se que, compulsando os autos, foi prolatada Sentença, em 18/08/2025 (ID. 81031594, Processo Originário nº 0806323-14.2023.8.18.0031), condenando o ora Paciente e negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

Observa-se, então, que o presente Habeas Corpus se insurge contra decisão que fora substituída pela Sentença Condenatória, contra a qual o Paciente já apresentou Recurso de Apelação (ID. 82247425, Processo Originário nº 0806323-14.2023.8.18.0031)

Com efeito, o Paciente está, no presente momento, recolhido em razão de novo título prisional, de modo que as discussões trazidas pelo Impetrante, sobre o superado édito que decretou a prisão preventiva perderam o objeto, assim, não se faz razoável a análise de situação processual já obsoleta.

Desta feita, as pretensões formuladas pela Defesa restaram superadas após o encerramento processual no juízo de 1º grau, motivo pelo qual a presente impetração perdeu o seu objeto, atraindo a norma constante no art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis:

[...]

Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o Paciente, a solução que melhor se afigura é CONHECER a impetração e julgar PREJUDICADAS as alegações de substituição da constrição preventiva por medidas cautelares menos gravosas e do alegado excesso prazal, ante a superveniência de Sentença Condenatória.

Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau manifesta-se pela PREJUDICIALIDADE das teses de aplicabilidade do art. 319, do CPP e excesso de prazo para a formação da culpa.”

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito nos termos do art. 659 do CPP e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Publique-se.

Cumpra-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 Teresina - PI, assinatura e data registrada no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758291-03.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2025 )

Detalhes

Processo

0758291-03.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

REGINALDO ALVES DA SILVA

Réu

JUIZ DA 2 VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

15/09/2025