
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800551-80.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: VERONICA DE ASSIS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE – VALIDADE JURÍDICA (LEI Nº 14.063/2020) – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO VIA TED – REGULARIDADE DA AVENÇA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VERONICA DE ASSIS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos autos do Processo nº 0800551-80.2025.8.18.0102, oriundos da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI. A demanda versa sobre empréstimo consignado, com pedidos de declaração de inexistência/nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio SENTENÇA (ID 27390021), proferida em 16/07/2025, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e condenou a autora em honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade, diante da gratuidade.
Irresignada, a autora interpôs APELAÇÃO (ID 27390025) em 22/07/2025, pugnando pela reforma integral da sentença. Em síntese, sustenta: (i) inexistência de instrumento contratual válido, requisito de forma do negócio jurídico (art. 104, III, CC); (ii) violação à IN INSS/PRES nº 28, art. 3º, que exige autorização expressa do beneficiário para descontos, não admitindo autorização tácita; (iii) declaração de inexistência do débito, com restituição em dobro dos descontos (CDC), e danos morais in re ipsa. Invoca, ainda, que não houve juntada de TED com autenticação bancária, citando a Súmula 18 do TJ/PI.
O banco apresentou CONTRARRAZÕES (ID 27390030) em 22/08/2025, defendendo a manutenção do decisum por regularidade do negócio e recebimento do crédito pela autora, reiterando os argumentos da contestação.
Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Iii– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
No mérito, não merece provimento a apelação.
A controvérsia cinge-se em verificar se restou demonstrada a inexistência de contratação de empréstimo consignado alegada pela apelante, ou se, ao contrário, há prova suficiente da celebração válida do negócio jurídico.
No caso, embora a apelante sustente ausência de instrumento contratual idôneo, os autos evidenciam a existência de contrato firmado de forma eletrônica com assinatura digital, com expressa vinculação ao benefício previdenciário da autora, bem como a efetiva transferência do numerário (TED) para conta de sua titularidade, elementos aptos a demonstrar a regularidade da operação.
Importa destacar que a legislação pátria não exige forma especial para a contratação de empréstimo consignado, bastando a observância dos requisitos do art. 104 do Código Civil. A assinatura digital, nos moldes da legislação em vigor (Lei nº 14.063/2020), possui plena validade jurídica, conferindo autenticidade e integridade ao instrumento, afastando a alegação de nulidade formal. A par disso, a TED (id 27389748) carreada aos autos confirma a entrega da quantia, corroborando a existência da avença e o adimplemento da obrigação pelo banco.
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Nessas condições, não há falar em inexistência ou nulidade do negócio, tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Eventuais dúvidas quanto à utilização dos valores recebidos não podem ser atribuídas à instituição financeira, que comprovou o cumprimento de sua obrigação principal.
Em que pese a alegação da apelante de ser pessoa idosa e hipossuficiente, não houve comprovação de vício de consentimento ou demonstração de fraude apta a desconstituir o negócio jurídico, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por sua vez, o apelado se desincumbiu satisfatoriamente de seu dever probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC, tendo apresentado contrato, extrato da operação e comprovante de TED, restando comprovada a regularidade da contratação.
Neste contexto, não se vislumbra ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a restituição dos valores ou o reconhecimento de dano moral, ausente qualquer comprovação de ilegalidade ou má-fé.
A sentença recorrida, portanto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não restou caracterizada a inexistência de relação contratual, tampouco qualquer conduta abusiva ou indevida por parte do banco apelado.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800551-80.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVERONICA DE ASSIS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação15/09/2025