Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800041-71.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800041-71.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARCELO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). ÔNUS DA PROVA SATISFEITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., posteriormente incorporado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de vícios capazes de macular o negócio jurídico. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da justiça gratuita.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 27450976), no qual sustenta a nulidade do contrato, argumentando não haver comprovação válida da liberação do valor, visto que a instituição apresentou apenas print de tela interna do banco, sem autenticação. Invoca a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de prova da transferência enseja a nulidade da avença. Requer a condenação da instituição à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões foram apresentadas pela instituição financeira (ID 27450979), defendendo a manutenção da sentença.

O processo foi devidamente instruído. Considerando a natureza da demanda, não houve intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.

Pois bem.

Alega o autor que, sendo titular de benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Contudo, em que pese os argumentos recursais, não assiste razão à parte apelante.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato 179537206, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 27450732), encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente.

Infere-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo apelado. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 27450732, pág. 09).

A parte autora, inclusive, foi instada a apresentar os extratos bancários do mês da contratação e dois subsequentes, mas deixou de cumprir a determinação judicial, o que milita contra seus próprios interesses.

Importa destacar que a jurisprudência deste egrégio Tribunal, à luz da Súmula nº 18 do TJPI, reconhece a nulidade da avença quando não há prova do repasse dos valores ao consumidor. Todavia, essa hipótese não se aplica ao presente caso, pois os documentos carreados aos autos comprovam de forma clara a realização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores.

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Dessa forma, não se pode imputar à instituição financeira qualquer ato ilícito que enseje dever de indenizar, tampouco há suporte fático ou probatório que autorize a repetição do indébito.

Assim, considerando que restou demonstrada a regularidade da contratação, a transferência do valor contratado e a ausência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.

V – DISPOSITIVO

Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800041-71.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800041-71.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELO FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

15/09/2025