
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800239-86.2023.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ESTELITA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ESTELITA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. "PACOTE SERVICO PADRO". AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E ANUÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 412 DO STJ. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANO MORAL. CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL. DESCONTOS CONTÍNUOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e ESTELITA MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Danos Morais, processo nº 0800239-86.2023.8.18.0066.
A parte autora, ESTELITA MARIA DA SILVA, ajuizou a demanda alegando que, por mais de uma década, vinha sofrendo débitos mensais indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 26,86 (vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), sob a rubrica "PACOTE SERVICO PADRO". Sustentou que tais cobranças não foram autorizadas ou contratadas, e que sua conta era destinada exclusivamente ao recebimento de proventos. Afirmou ter tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente. Em sua petição inicial, requereu a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados nos últimos 5 (cinco) anos, totalizando R$ 3.223,20 (três mil duzentos e vinte e três reais e vinte centavos), e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora por ausência de prévio esgotamento da via administrativa, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, aduzindo que o serviço foi regularmente contratado e que a autora usufruía de serviços que extrapolavam a cesta de serviços essenciais gratuitos. Alegou, ainda, a existência de anuência tácita da consumidora, a ausência de ato ilícito e de má-fé. Subsidiariamente, pleiteou a improcedência dos danos morais e, caso fosse reconhecida a necessidade de restituição, que esta se desse de forma simples.
A sentença de primeiro grau (ID 15629967) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo a quo declarou a inexistência de negócio jurídico que amparasse as cobranças questionadas, determinando o cancelamento dos descontos do "PACOTE SERVICO PADRO", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada. Condenou o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, a ser apurada em liquidação de sentença, com incidência da taxa SELIC desde a data do primeiro desconto. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos restritivos de crédito, não seria suficiente para configurar o dano moral, e que nenhuma situação peculiar de abalo à personalidade foi comprovada. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização (referindo-se à restituição).
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
ESTELITA MARIA DA SILVA (Apelante) (ID 15629980) apelou exclusivamente quanto à improcedência dos danos morais. Argumentou que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo pessoa hipossuficiente e vulnerável, geram angústia e sofrimento que transcendem o mero dissabor, configurando dano moral. Requereu a reforma da sentença para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do julgamento colegiado e juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
BANCO BRADESCO S.A. (Apelante) (ID 15629969) apelou buscando a reforma integral da sentença. Reiterou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças com base na contratação e anuência tácita da autora, a improcedência da restituição em dobro (sustentando boa-fé e engano justificável, caso devida a restituição, que deveria ser simples), a improcedência dos danos morais e a redução da multa diária (astreintes), caso mantida. Em petição posterior, suscitou a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A presente demanda envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança de suas alegações autorizam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da Apelação do BANCO BRADESCO S.A.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir
O apelante reitera a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou a solução administrativa antes de acionar o Poder Judiciário.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O acesso à justiça é um direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações judiciais, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A simples propositura da ação demonstra a pretensão resistida e a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito.
Da Legalidade das Cobranças e da Restituição em Dobro
O Banco Bradesco S.A. insiste na legalidade das cobranças do "PACOTE SERVICO PADRO", alegando contratação e anuência tácita da autora.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, é dever do fornecedor comprovar a regularidade da contratação e a efetiva e clara informação ao consumidor sobre os serviços e suas respectivas cobranças. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º, exige que "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico".
No caso em tela, o juízo a quo corretamente concluiu pela ausência de lastro documental que comprovasse a contratação do "PACOTE SERVICO PADRO" pela autora. A alegação de "anuência tácita" não se sustenta, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora, trabalhadora rural com baixa instrução formal, que utiliza a conta para recebimento de proventos. Não se pode presumir a aceitação de um serviço oneroso e complexo pela mera ausência de insurgência imediata ou pelo uso de serviços básicos que poderiam estar incluídos na cesta gratuita. O ônus de provar a contratação e a informação adequada recai sobre a instituição financeira.
A cobrança, portanto, é indevida. Quanto à restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do CDC, a prevê quando houver cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. A sentença de primeiro grau reconheceu a "notória má-fé" do banco, fundamentando que a conduta de efetuar descontos sem lastro contratual configura a má-fé que autoriza a repetição em dobro.
Neste ponto, a Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Piauí é categórica: Súmula 35, Tarifas Bancárias. Danos materiais e morais.
"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."
A súmula transcrita corrobora o entendimento de que a ausência de prévia contratação e a reiteração dos descontos configuram má-fé, afastando o engano justificável e impondo a restituição em dobro.
Desse modo, a sentença deve ser mantida quanto à declaração de inexistência de débito e à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Da Prescrição
O apelante suscitou a prescrição trienal ou quinquenal. A sentença aplicou corretamente o prazo prescricional decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 738.991/RS, pacificou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito de tarifas bancárias indevidamente cobradas se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, que se aplica às demandas por fato do produto ou do serviço. A Súmula 412 do STJ, embora trate de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, reforça a aplicação do prazo decenal para pretensões de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
Portanto, a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Da Multa Diária (Astreintes)
O Banco Bradesco S.A. pleiteia a redução da multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, alegando excessividade.
As astreintes, previstas no art. 537 do Código de Processo Civil, têm natureza coercitiva e visam assegurar o cumprimento da decisão judicial. Seu valor deve ser arbitrado de forma a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito ao credor. O valor fixado pelo juízo a quo (R$ 500,00 por cobrança indevidamente realizada) é razoável e proporcional à finalidade de compelir uma instituição financeira de grande porte a cessar os descontos indevidos, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Não se verifica, no caso, valor exorbitante que justifique a intervenção desta instância revisora.
Da Apelação de ESTELITA MARIA DA SILVA
A autora apelou buscando a reforma da sentença para que seja concedida indenização por danos morais. A sentença de primeira instância negou o pedido sob o argumento de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em órgãos restritivos, não geraria dano moral in re ipsa.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, entenda que a simples cobrança indevida, desacompanhada de maiores desdobramentos como a negativação do nome do consumidor, não configura dano moral in re ipsa, é imperioso analisar as particularidades do caso concreto.
No presente feito, a autora é uma trabalhadora rural, pessoa de baixa renda e, conforme reconhecido na sentença, com pouca instrução formal ("mal sabem ler e escrever"). Sua conta bancária é utilizada para o recebimento de proventos de caráter alimentar, essenciais para sua subsistência. O desconto indevido e contínuo de valores de uma fonte de renda vital para uma pessoa em situação de vulnerabilidade, sem sua autorização e apesar de suas tentativas de solução administrativa, transcende o "mero dissabor" ou "aborrecimento cotidiano".
Essa conduta da instituição financeira, ao se apropriar de parte do salário da autora sem lastro contratual, gera angústia, preocupação e insegurança financeira, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana e a tranquilidade de quem depende integralmente desse recurso para suas necessidades básicas. A falha na prestação do serviço é grave e a má-fé do fornecedor foi reconhecida na sentença, conforme já destacado pela Súmula 35 do TJPI.
A referida súmula, ao prever que "o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador", indica que, em casos de cobrança indevida por instituição financeira, o dano moral pode ser reconhecido e quantificado, mesmo que não haja negativação. A "magnitude do dano" deve ser avaliada considerando as especificidades do consumidor e o impacto da conduta ilícita em sua vida.
No caso, o impacto na esfera existencial da consumidora vulnerável é evidente. A privação de parte de seus proventos, por longo período, sem justificativa, configura abalo moral indenizável.
Quanto ao quantum indenizatório, a autora sugeriu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu recurso. Este valor se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa, e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data do arbitramento (data desta decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Dos Honorários Recursais
Considerando o desprovimento do recurso do Banco Bradesco S.A. e o provimento do recurso de Estelita Maria da Silva, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os honorários fixados na sentença serão majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total (soma da restituição em dobro a ser liquidada e da indenização por danos morais).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e as súmulas deste Tribunal, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e, no mérito:
1. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A., mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância quanto à declaração de inexistência de negócio jurídico, ao cancelamento dos descontos, à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, à aplicação da prescrição decenal e à multa diária fixada.
2. DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ESTELITA MARIA DA SILVA, para reformar a sentença e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor da indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recursal do Banco Bradesco S.A. e do provimento do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total (restituição em dobro a ser liquidada + danos morais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 15 de setembro de 2025.
0800239-86.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/09/2025