
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0805885-66.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPROVAÇÃO DE REFINANCIAMENTOS E PORTABILIDADE – EFETIVA LIBERAÇÃO DE VALORES (“TROCO”) NA CONTA DA AUTORA – VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA E DA BIOMETRIA FACIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INVIABILIDADE – DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO REGULAR – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ABUSIVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Processo nº 0805885-66.2024.8.18.0026, em que figura, no polo passivo, BANCO C6 CONSIGNADO S/A (atual denominação em juízo do BANCO FICSA S/A).
Sobreveio sentença (ID 27347518), que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), ao fundamento de que os elementos constantes dos autos comprovam a existência e a higidez da relação contratual e o efetivo proveito econômico da autora, inclusive por portabilidade e sucessivos refinanciamentos, com liberação de “troco” em sua conta, de modo a afastar nulidade e pretensões de repetição em dobro e danos morais. Determinou a condenação da autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Irresignada, a autora interpôs Recurso de Apelação (petição de interposição e razões reunidas no ID 27347520, protocolado em 23/07/2025), sustentando, em síntese: (i) nulidade do negócio jurídico por ausência de assinatura/anuência válida, reputando inválida a biometria facial como substitutiva de assinatura; (ii) sua hipervulnerabilidade (idosa e hipossuficiente), com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (iii) inexistência de comprovação adequada da contratação e da tradição dos valores; e (iv) pedido de reforma integral para reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos descontos e condenar o banco em danos morais. Ao final, requereu a intimação do apelado para contrarrazões e a remessa dos autos a esta Corte.
Apesar de intimado, o Banco não apresentou contrarrazões.
O processo foi devidamente instruído e, considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público.
É o que interessa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ter requerido o benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com os artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Deste modo, conheço do recurso interposto e o recebo em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia gira em torno da alegação da apelante, ANTONIA FELIX DE OLIVEIRA, de nulidade do contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 90127811645, pactuado com o BANCO FICSA S/A., sustentando a ausência de manifestação inequívoca de sua vontade e da transferência efetiva dos valores contratados à sua conta bancária, conforme exigido pela Súmula nº 18 do TJPI.
A sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (ID 27347518) julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que a instituição financeira apelada comprovou de forma satisfatória a contratação digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial (selfie), bem como o efetivo repasse do valor pactuado para a conta bancária titularizada pelo apelante.
A controvérsia recursal gira em torno da validade do Contrato nº 90127811645, que a autora alega não ter celebrado, sustentando a nulidade do negócio jurídico, ausência de comprovação adequada da contratação e inexistência de liberação dos valores, pleiteando ainda a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Entretanto, como bem analisado na sentença (ID 27347518), o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva contratação e o proveito econômico da autora. Com efeito, o banco apelado carreou aos autos documentos que comprovam a portabilidade e sucessivos refinanciamentos, sendo possível identificar o recebimento de valores ("troco") creditados diretamente na conta da apelante, o que descaracteriza a tese de contratação inexistente.
Inicialmente, cumpre destacar que a modalidade eletrônica de contratação por biometria facial encontra respaldo na legislação vigente, sobretudo considerando a regulamentação específica pela Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, além de possuir amparo jurisprudencial pacífico no âmbito dos Tribunais Estaduais e Superiores. Nesse sentido, o reconhecimento facial constitui instrumento adequado e eficaz para comprovar a anuência contratual, conforme bem exposto na sentença recorrida.
Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 90127811645, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 27347152), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica e a apresentação de documentos do portador da conta.
Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora , o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante.
Outrossim, observa-se que o apelante, ao ser instado a se manifestar em réplica, não contestou especificamente a autenticidade da imagem apresentada pelo Banco Pan para fins da biometria facial, tampouco forneceu elementos probatórios hábeis a demonstrar eventual fraude na contratação digital.
Quanto à alegada ausência de comprovação de TED referente ao repasse dos valores contratados, denota-se que a instituição financeira trouxe ao feito documentação robusta comprovando o efetivo depósito do valor contratado na conta do apelante, atendendo integralmente ao ônus que lhe incumbia nos termos da Súmula nº 18 do TJPI (ID 27347153).
Dessa forma, estando cabalmente demonstrado o depósito dos valores contratados em conta de titularidade do apelante, não se sustenta a tese de inexistência ou nulidade contratual, sendo legítimos os descontos realizados.
Sobre os pleitos de repetição de indébito em dobro e danos morais, dada a validade do contrato firmado e a regularidade das cobranças efetuadas, torna-se evidente a ausência dos pressupostos essenciais para sua caracterização, quais sejam, a cobrança indevida e o ato ilícito praticado pela instituição financeira.
Assim, diante da regularidade contratual demonstrada documentalmente, da inexistência de vícios no consentimento e comprovada transferência dos valores contratados, correta é a sentença recorrida ao concluir pela improcedência dos pedidos iniciais formulados pelo apelante.
Dessa forma, inexistindo vício na contratação e tampouco conduta ilícita por parte do apelado, deve ser mantida a sentença de improcedência, que bem analisou os elementos dos autos à luz da legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observando-se que a exigibilidade permanece suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0805885-66.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FELIX DE OLIVEIRA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação15/09/2025