
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800141-58.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JAIME BARBOSA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JAIME BARBOSA DE ARAUJO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO NA CONTA DO AUTOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JAIME BARBOSA DE ARAÚJO.
A sentença (ID. 27287525) julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato de empréstimo questionado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com juros e correção monetária, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condenou ainda a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
O BANCO BRADESCO S.A., em sua apelação (ID. 27287528), sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor. No mérito, defende a validade da contratação e a inexistência de danos, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
O autor apresentou contrarrazões (ID. 27287541), alegando violação ao princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, sua total
Posteriormente, JAIME BARBOSA DE ARAÚJO interpôs recurso adesivo de apelação (ID. 27287538), pleiteando a majoração da indenização por danos morais e o afastamento do abatimento de valores, diante da ausência de prova da efetiva transferência dos recursos contratados.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Admissibilidade dos recursos
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço de ambas as apelações.
III – PRELIMINAR
3.1 Falta de interesse de agir
Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.
Da análise do feito, ao contrário do que pontua o apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente em excluir os referidos descontos mensais, confere ao postulante interesse em pleiteá-lo judicialmente, ainda que posteriormente se verifique não lhe assistir razão, matéria que será objeto de julgamento do mérito deste recurso.
Diante do exposto, afasto a presente preliminar e passo ao mérito.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JAIME BARBOSA DE ARAÚJO, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ao fundamento de que não teria sido comprovada a existência do contrato de empréstimo pessoal, tampouco a efetiva liberação dos valores.
A sentença foi prolatada no sentido de considerar procedentes os pedidos do autor.
Todavia, conforme documentação acostada aos autos (ID 27287159), há comprovação do crédito no valor de R$ 400,00 na conta bancária do autor, atinente ao referido contrato.
Cabe lembrar que a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que:
Súmula 26/TJPI: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."
Nos autos, o BANCO BRADESCO S.A. trouxe aos autos extrato bancário que comprova o efetivo crédito do valor contratado na conta do autor. A movimentação bancária demonstra, de forma inequívoca, a transferência dos recursos oriundos do contrato de empréstimo pessoal, sendo, portanto, inexistente a alegada fraude ou contratação indevida.
Conforme jurisprudência consolidada, a demonstração do crédito do valor contratado no domicílio bancário do consumidor é suficiente para confirmar a existência da relação contratual, ainda que ausente contrato físico assinado, sobretudo quando a contratação é realizada por meio eletrônico, como no caso em tela, em que a operação se deu por meios digitais com uso de cartão, senha e biometria, o que confere presunção de autenticidade e legitimidade.
Destaco ainda que a ausência de impugnação imediata por parte do consumidor e a permanência dos descontos por período razoável sem qualquer reclamação reforçam a presunção de validade do negócio jurídico celebrado.
Inaplicável, portanto, no presente caso, a Súmula 18 do TJPI, que condiciona a nulidade da avença à ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor. Como visto, o banco logrou êxito em demonstrar a efetiva disponibilização do valor contratado, afastando a configuração de ato ilícito.
Consequentemente, não se configuram os requisitos necessários à condenação por danos morais, tampouco à repetição do indébito, ainda que simples, inexistindo prova de cobrança indevida, erro ou má-fé por parte da instituição financeira.
Diante de tais fundamentos, impõe-se a reforma integral da sentença de primeiro grau, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O autor, JAIME BARBOSA DE ARAÚJO, interpôs recurso adesivo (ID. 27287538), visando a reforma parcial da sentença, sob os seguintes fundamentos:
a existência de obscuridade no dispositivo sentencial, especificamente no que se refere à dedução de valores supostamente percebidos, embora, segundo alega, não tenha sido comprovada qualquer transferência eletrônica de valores;
requer, com isso, que seja excluído o abatimento determinado na sentença, por ausência de prova da liberação dos recursos;
postula, ainda, o reconhecimento da gratuidade da justiça, sem imposição de multa ou honorários sucumbenciais, e
pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Entretanto, os pedidos formulados no recurso adesivo restam prejudicados diante do provimento do recurso principal interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., que resultou na reforma integral da sentença de primeiro grau e consequente julgamento de improcedência da ação originária.
V – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCO S/A, reformando integralmente a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Em consequência, julgo prejudicado o recurso adesivo interposto por JAIME BARBOSA DE ARAÚJO (ID. 27287538).
Inverto os ônus sucumbenciais, desta feita, sobre o valor da causa, estando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 15 de setembro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800141-58.2023.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJAIME BARBOSA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/09/2025