
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus Nº 0758440-96.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3ª Vara Do Tribunal Popular Do Júri Da Comarca De Teresina
Impetrante: Lia Roberta Carvalho Oliveira (Oab/Pi Nº 23.705)
Paciente: Nelson Dias Viana
Relatora: Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Lia Roberta Carvalho Oliveira, em favor de Nelson Dias Viana e aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
Segundo consta dos autos, o paciente teria sido preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121-A, §1º, I e §2º, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal, além do art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por fatos ocorridos em 23 de fevereiro de 2025, nesta Capital, quando supostamente desferiu golpes com um porrete de madeira contra sua ex-companheira. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública.
Todavia, a impetrante sustenta que a fundamentação é insuficiente para a decretação da prisão preventiva do paciente, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, bem como o paciente possuir condições subjetivas favoráveis, além do excesso de prazo para formação da culpa.
A peticionária requer, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar deferida.
Juntou documentos de ID 26024557 a 26024562.
O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Substituto. (ID 26055451)
Informações prestadas pela autoridade coatora sob o ID 26375964.
Parecer Ministerial juntado sob ID 26684314, opinando pela denegação da ordem.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na ausência de fundamentação para o claustro preventivo e em um alegado excesso de prazo na formação da culpa.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos principais, houve concessão de liberdade ao paciente, nos seguintes termos:
“Em Decisão, o MMº Magistrado, levando em consideração o pedido da defesa e o parecer ministerial, revogou a prisão preventiva do acusado mediante a imposição das seguintes medidas cautelares: a) monitoramento eletrônico por prazo não fixado, a ser reavaliado a cada 90 dias; b) recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h da noite às 8h da manhã do dia seguinte; c) proibição de aproximar-se da vítima, dos seus familiares e das testemunhas, pela distância mínima de 100m entre estes e o acusado; e d) contato com a vítima por qualquer meio, inclusive por WhatsApp.
Determinou, nesse sentido, a expedição do competente alvará de soltura.
Audiência gravada no sistema de áudio e vídeo. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrado o presente, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM°. Juiz de Direito.”
À vista disto, verifica-se que o paciente encontra-se em liberdade, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
0758440-96.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorNELSON DIAS VIANA
Réu3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
Publicação15/09/2025