
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0003599-18.2013.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Padronizado, Não padronizado]
IMPETRANTE: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. DIREITO INTRANSMISSÍVEL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Raimundo Antônio da Silva, proposta em face de ato do Secretário de Estado da Saúde do Piauí.
Sobrevindo a notícia de óbito do impetrante, conforme, certidão inserida nos autos de (id. 14963410), da Corregedoria deste Tribunal.
Após tomar conhecimento da morte do impetrante, Sr. Raimundo Antônio da Silva, determinei a intimação do espólio, ou os herdeiros, por intermédio de advogado, para que manifestassem interesse na sucessão processual no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Id. 26369209).
O ESTADO DO PIAUÍ, intimado a se manifestar, pede pela extinção do feito (Id. 26933345).
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme acima relatado, da análise do feito, em especial das informações prestadas pela certidão inserida no id. 14963410, pela Corregedoria deste Tribunal, verifica-se que a parte impetrante veio a óbito.
Esse fato superveniente, aliado à intransmissibilidade do direito, é causa extintiva do objeto da ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito intransmissível.
O artigo 485, inciso IX, do CPC, prevê a extinção do feito quando ocorre a morte da parte autora e a ação é considerada intransmissível:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;”
O falecimento do impetrante, no caso em comento, acarreta a perda do objeto do presente recurso, por falta de interesse processual, nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO CONSTITUCIONAL. VANTAGEM PESSOAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.1. (...)2. O presente processo tem origem em mandado de segurança impetrado por servidor público estadual; a parte noticia o falecimento do impetrante (fl. 1.063, e-STJ). 3. Não é possível o exame de mérito do presente feito, tampouco a sucessão processual para o espólio, uma vez que os mandados de segurança configuram ação judicial de rito especial, marcado pelo seu caráter personalíssimo. Logo, a solução processual cabível é a extinção sem o exame do mérito, nos termos da jurisprudência do STF:(…) Embargos de declaração prejudicados. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no RMS 31.126/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)
Em face, portanto, do incontroverso caráter personalíssimo do pleito e do incabível prosseguimento do feito por eventuais sucessores, notória a falta de interesse processual superveniente em decorrência do falecimento da parte apelante.
Com estes fundamentos, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários e sem custas judiciais.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0003599-18.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO ANTONIO DA SILVA
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação14/09/2025