
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801062-50.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA CRUZ DA COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18 TJPI. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a juntada de instrumento de contrato assinado sem vícios.
2. A parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, ante a comprovação da disponibilidade do crédito avençado entre as partes;
3. Sentença mantida para declarar a validade do contrato entabulado entre as partes e afastar os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ DA COSTA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco apelado juntou aos autos o instrumento válido do contrato, bem como TED válida.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação e, nas suas razões, alega, síntese: o requerido não comprova a relação financeira entre as partes, uma vez que não anexa aos autos o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo em discussão, conforme determina a súmula 18 e 26 do TJPI; o apelado não anexa aos autos a Procuração Pública, uma vez que a parte Apelante é analfabeta, sendo a mesma necessária para que houvesse a formalização do empréstimo em discussão, ou seja, analisando o instrumento contratual, extrai-se que este fora materializado por meio de aposição da digital da demandante, não atendendo aos ditames previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, que exigem a contratação através de assinatura a rogo, ou procuração com poderes específicos, sendo insuficiente a mera aposição de digital da parte contraente, ainda que haja subscrição por duas testemunhas. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença no sentido de que o contrato seja declarado nulo e a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais com devolução em dobro de todo valor descontado indevidamente.
Em contrarrazões, o banco/apelado, em síntese: reafirmou a inexistência de defeito na prestação do serviço; inexistência de ato ilícito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso, para manter a sentença combatida.
É o relatório.
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora/apelante, pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Feita a admissibilidade, no mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, destes ônus a instituição financeira se desincumbiu, pois juntou instrumento de contrato entabulado por pessoa analfabeta, de acordo com as formalidades previstas no art. 595, do CC, quais sejam, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID26003014).
Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em contratos entabulados por pessoas analfabetas, inclusive digitais, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 30, in verbis:
TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Ademais, foi comprovada a transferência do valor avençado para conta bancária da apelante, através de TED válida (ID 26003066), documento que ratifica a regularidade do negócio jurídico e da legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira, nos benefícios da parte apelante, não havendo que se falar em danos patrimoniais e morais, numa interpretação contrária a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, diante do conjunto probatório, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e em consonância com os arts. 54-B e 54-D, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, restando comprovada a regularidade da avença, não há falar em nulidade, nem tampouco repetição de indébito e indenização por danos morais, devendo, a sentença, ser mantida.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando os precedentes firmados nas Súmulas 18 e 30, deste E. TJPI, conheço a presente Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, ante o deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801062-50.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CRUZ DA COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/09/2025