Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827155-32.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0827155-32.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MATIAS NUNES DA SILVA


JuLIA Explica



EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. INEXISTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1.      O recurso de embargos de declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988.

2.      O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.

3.      O prazo prescricional nas relações de consumo é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo.

4.      O TJPI, em IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03), firmou a tese de que, em ações de inexistência de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional é quinquenal, com termo inicial no último desconto.

5.      A pretensão de repetição do indébito sujeita-se à prescrição parcial, alcançando apenas as parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

6.      A prescrição deve ser reconhecida de forma parcial, limitando a repetição do indébito às parcelas exigidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (25/05/2018), permanecendo exigíveis as parcelas entre 25/05/2018 e 03/2019.

 

7.      EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por MATIAS NUNES DA SILVA, ora embargado.

O pronunciamento embargado decidiu dar parcial provimento ao recurso do banco para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, bem como dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, fixando juros e correção monetária nos termos das Súmulas 54, 362 e 43 do STJ, além de majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão, ao argumento de que não houve manifestação sobre o pedido de prescrição quanto às parcelas anteriores a 07/03/2016 e sobre as preliminares de falta de interesse de agir e de conexão suscitadas, requerendo o saneamento do vício.

A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC com termo inicial no último desconto, por se tratar de relação de trato sucessivo, e pugnando pela manutenção da decisão monocrática. 

É o Relatório. Passo a decidir: 

Inicialmente, CONHEÇO os Embargos, eis que neles se encontram seus requisitos de admissibilidade.

O recurso de embargos de declaração tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em decisão judicial, assegurando o devido cumprimento do dever de fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

No caso, a parte embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise da prescrição, questão suscitada em suas razões recursais. Tal omissão, de fato, se verifica, razão pela qual deve ser sanada.

DA PRESCRIÇÃO  

Importa salientar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

Nesse cenário, dispõe o art. 27 do referido diploma legal que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria.  

Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data do último desconto realizado, e não naquela correspondente ao primeiro lançamento. 

Vale ressaltar que este é o entendimento firmado no âmbito deste TJPI em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 03 - IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000). 

Impõe-se trazer à colação uma das teses fixadas no referido Tema: 

“Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”.  

Destaque-se, nesse sentido, que a natureza da relação jurídica contratual estabelecida no caso concreto é de trato sucessivo, pois os descontos bancários incidentes sobre a remuneração da parte autora se renovam mês a mês, causando-lhe o suposto dano. 

Assim, considerando que o último desconto ocorreu em 03/2019 e a ação foi ajuizada em 25/05/2023, observa-se que o ajuizamento se deu dentro do prazo de cinco anos, inexistindo prescrição do direito de ação. Por esta razão, considerada a natureza sucessiva do dano, não há que se falar em prescrição do direito de reclamar a nulidade da relação jurídica contratual, e, consequentemente, de pleitear a paralisação dos descontos causadores do mencionado dano.

Quanto ao pedido de repetição do indébito, a natureza sucessiva da relação jurídica exige tratamento diferenciado. A jurisprudência tem reconhecido que a prescrição da pretensão anulatória e da pretensão indenizatória por danos morais (de fundo de direito) se renovam a cada violação, ao passo que a referente à repetição do indébito (dano material) é contada de forma individualizada para cada parcela descontada. Trata-se, portanto, de típica relação de trato sucessivo, em que se aplica o princípio da actio nata. 

Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, restringe-se às parcelas exigidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como àquelas eventualmente descontadas durante o curso da instrução processual. 

No caso concreto, tomando-se como referência a janela quinquenal iniciada em 25/05/2018, verifica-se prescrição parcial, alcançando as parcelas anteriores a essa data, permanecendo exigíveis as parcelas entre 25/05/2018 e 03/2019. Não havendo notícia de descontos posteriores, a pretensão restitutória limita-se a esse período.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, a fim de sanar a omissão apontada, para que conste no acórdão o reconhecimento da prescrição parcial, limitando-se a repetição do indébito às parcelas descontadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (25/05/2023). Assim, permanecem exigíveis apenas as parcelas compreendidas entre 25/05/2018 e 03/2019, com fundamento nos argumentos acima expostos. 

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827155-32.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2025 )

Detalhes

Processo

0827155-32.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MATIAS NUNES DA SILVA

Publicação

13/09/2025