Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0758286-78.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0758286-78.2025.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: JEAN CARLOS CAETANO
RECLAMADO: MILARINDA MARIA MAGALHAES NASCIMENTO, MANOEL EGIDIO DO NASCIMENTO


JuLIA Explica

 

EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988 DO CPC. NATUREZA EXCEPCIONAL. FINALIDADE RESTRITA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. A Reclamação Constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e finalidade estrita, destinada à preservação da competência do tribunal e à garantia da autoridade de suas decisões, abrangendo ainda a observância de súmula vinculante, acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

2. Não se confunde com recurso, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuar sua função constitucional e violar o princípio da taxatividade dos meios de impugnação.

3. O inciso I do art. 988 do CPC tutela exclusivamente a competência do tribunal, hipótese que se configura quando órgão desprovido de competência invade esfera de atribuição recursal ou originária do colegiado. Não se amolda ao dispositivo a controvérsia sobre fixação da competência entre juízos de primeiro grau, como a definição entre Vara Cível e Juizado Especial, matéria que deve ser impugnada pelas vias ordinárias próprias.

4. No caso concreto, a insurgência refere-se a alegadas nulidades processuais no rito do Juizado Especial, sem que se verifique usurpação da competência do Tribunal de Justiça, razão pela qual a Reclamação mostra-se manifestamente inadequada.

 

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela provisória de urgência e de concessão da gratuidade da justiça, proposta por JEAN CARLOS CAETANO, advogado inscrito na OAB/PI sob o nº 14.068, em causa própria, em face de ato atribuído à 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0027940-66.2017.8.18.0001, em que figuraram como partes MANOEL EGÍDIO DO NASCIMENTO (incapaz e falecido) e MILARINDA MARIA MAGALHÃES NASCIMENTO (representante legal).

O reclamante sustenta a ocorrência de nulidades processuais insanáveis no feito originário, entre as quais destaca: a) a presença de incapaz no polo ativo, em afronta ao art. 8º, §1º, I, da Lei nº 9.099/1995; b) a ausência de intervenção do Ministério Público, em violação aos arts. 178, II, e 279 do CPC; c) o cerceamento de defesa, diante da negativa de produção de prova oral; d) a ausência de apuração contábil judicial do valor locatício; e e) a incompatibilidade do rito dos Juizados com a complexidade da demanda.

Argumenta que tais vícios revelam usurpação da competência da Vara Cível, atraindo a incidência do art. 988, inciso I, do CPC. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata do processo originário até o julgamento final da presente Reclamação. No mérito, pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial, pela declaração de nulidade do processo, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, bem como pela intimação do Ministério Público para se manifestar.

É o relatório.

Decido:

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

A Reclamação Constitucional, prevista no art. 988 do Código de Processo Civil, possui natureza eminentemente excepcional e finalidade estrita. Sua razão de ser é a tutela da competência do tribunal e a garantia da autoridade de suas decisões, estendendo-se também à observância de enunciado de súmula vinculante, de acórdão proferido em controle concentrado de constitucionalidade, bem como de julgados em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

Por essa razão, não se confunde com recurso nem se presta a sucedâneo recursal, sob pena de violação ao princípio da taxatividade dos meios de impugnação. A utilização da Reclamação fora das hipóteses taxativamente previstas desvirtua a sua função constitucional e processual, comprometendo a estabilidade do sistema recursal e a própria lógica de distribuição de competências.

No que toca especificamente ao inciso I do art. 988 do CPC, tem-se que a Reclamação pode ser ajuizada para preservar a competência do tribunal. Trata-se de hipótese em que o tribunal vê sua esfera de atuação originária ou recursal invadida por órgão desprovido de competência para tanto. É o caso, por exemplo, do juízo de primeiro grau que inadmite recurso de apelação, usurpando competência recursal do Tribunal de Justiça, na medida em que o art. 1.010, § 3º, do CPC reserva ao tribunal a apreciação da admissibilidade recursal. Nessas situações, a Reclamação é a única via idônea para restaurar a competência do tribunal.

Em contrapartida, não se amolda ao inciso I a hipótese em que a insurgência versa sobre erro na fixação da competência entre órgãos de primeiro grau, como ocorre quando se alega que a ação deveria tramitar perante Vara Cível comum, e não perante Juizado Especial Cível. Essa discussão, ainda que relevante, refere-se à correta aplicação das regras de competência do primeiro grau de jurisdição, não havendo qualquer usurpação da competência do tribunal. O ponto central, aqui, não é a preservação de atribuição jurisdicional do Tribunal de Justiça, mas a análise de adequação do rito e da competência no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais.

A tentativa de equiparar a alegada usurpação da competência da Vara Cível à usurpação da competência do Tribunal não se sustenta juridicamente. A Vara Cível é órgão de primeiro grau, enquanto a competência cuja preservação é tutelada pela Reclamação constitucional é, por definição, a competência do tribunal. Não se pode, por ficção, converter a competência do juízo singular em competência do órgão colegiado, sob pena de alargar indevidamente o alcance da Reclamação e permitir sua utilização como sucedâneo de recurso.

No caso concreto, o reclamante aponta vícios processuais graves, tais como a presença de incapaz no polo ativo em feito submetido ao rito dos Juizados, a ausência de intervenção do Ministério Público, o cerceamento de defesa e a indevida simplificação de matéria complexa. Ainda que tais alegações possam, em tese, repercutir na validade do processo e na adequação do procedimento adotado, não configuram hipótese de usurpação de competência do tribunal. A decisão do Colégio Recursal, ao julgar o recurso cabível no âmbito do Juizado, atuou nos limites de sua competência legal, concorde-se ou não com o mérito do julgamento.

Assim, a Reclamação, manejada sob o fundamento do art. 988, I, do CPC, revela-se inadequada, uma vez que não há ato que tenha invadido competência do tribunal. O que se tem é irresignação quanto à definição da competência entre órgãos de primeiro grau e quanto ao procedimento adotado, matérias que devem ser impugnadas pelas vias ordinárias próprias, inclusive mediante recurso extraordinário quando demonstrada afronta direta à Constituição Federal.

Tal entendimento, ademais, encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que de forma reiterada tem afirmado que a reclamação não constitui meio idôneo para substituir recurso próprio nem para propiciar o reexame de matéria já solucionada em sede processual ordinária. Trata-se de orientação sedimentada, segundo a qual a reclamação deve ser interpretada de forma estrita, sob pena de subversão do sistema recursal e esvaziamento da disciplina estabelecida no Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE O RECURSO DE APELAÇÃO. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO PARA ATACAR A DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO INADIMITIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil, a reclamação é um instrumento utilizado para assegurar a estabilização da jurisprudência ou a competência e a autoridade dos tribunais. 2. Não cabe reclamação quando há previsão de recurso próprio contra a decisão reclamada, tal como é a hipótese dos autos, em que seria cabível o agravo de instrumento. 3. Reclamação inadmitida, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJ-RJ - RCL: 00303968620228190000, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 16/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DOS ARTIGOS 105, INC. I, ALÍNEA F, DA CRFB E 988 DO CPC. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO VIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A reclamação não se mostra como a via adequada para revisar ou rejulgar decisão contrária ao interesse da reclamante, ainda que tenha contrariado julgados deste Tribunal em outros processos, porque a reclamação não pode funcionar como sucedâneo de recurso próprio, devendo, o reclamante, se valer do meio processual adequado. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 44.701/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

Portanto, no caso concreto, não se verifica usurpação de competência nem desrespeito à autoridade das decisões deste Tribunal.

 

3. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Reclamação Constitucional, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito, por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que a demanda foi proposta fora das hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do CPC.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0758286-78.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 13/09/2025 )

Detalhes

Processo

0758286-78.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

JEAN CARLOS CAETANO

Réu

MILARINDA MARIA MAGALHAES NASCIMENTO

Publicação

13/09/2025