
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800931-57.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ARNALDO INOCENCIO ROSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA ESCLARECIMENTO DE FATOS E COMPROVAÇÃO DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198 DO STJ, NOTAS TÉCNICAS DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARNALDO INOCENCIO ROSA contra a sentença (Id. 21317732) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A ação originária, de número 0800931-57.2024.8.18.0064, visava à declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado (contrato nº 0123358770142), cumulada com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando a parte autora não ter contratado o empréstimo em questão e sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial e identificar indícios de "demanda predatória" – corroborados pela Certidão de Distribuição Anterior (Id. 21317726), que apontava múltiplas distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais –, determinou, em despacho (Id. 21317728), que a parte autora, no prazo de 15 dias, informasse se recebeu os valores da contratação questionada, juntasse os extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário, apresentasse comprovante de residência atualizado em nome próprio (ou comprovasse vínculo com o titular, se em nome de terceiro), e juntasse documentação pessoal e comprovante de residência atualizado do terceiro que assinou a rogo a procuração.
Diante da inércia da autora em cumprir integralmente a determinação (Id. 21317730), o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção (Id. 21317732), fundamentando-a no descumprimento das diligências e na necessidade de coibir a litigância predatória, em conformidade com a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI e a Recomendação nº 127 do CNJ.
Em suas razões recursais (Id. 21317738), a apelante reitera a tese de que a sentença foi equivocada ao extinguir o processo por descumprimento de diligências, alegando que os documentos solicitados não seriam indispensáveis à propositura da ação, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. Pugna pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 21317741), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir. Nas contrarrazões, o apelado também impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida ao recorrente. Em despacho (Id. 21961064) datado de 28/01/2025, o Desembargador Relator intimou a parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte requerente foi intimada para ciência e manifestação em 10/03/2025 (Id. 23480432).
É o relatório. DECIDO.
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e as diretrizes institucionais que legitimam o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva e garantir a higidez processual.
O apelado impugnou a concessão da justiça gratuita ao apelante em suas contrarrazões (Id. 21317741). Em que pese a impugnação e a intimação da parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos da justiça gratuita (Id. 21961064), não foram apresentados pelo impugnante novos elementos de prova que tivessem o condão de reverter o benefício deferido em primeiro grau. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e a sua desconstituição exige a apresentação de elementos concretos que infirmem a condição de pobreza alegada. Não havendo fatos novos ou provas robustas que demonstrem a alteração da situação econômica do beneficiário, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido.
"O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (CPC, Art. 99, § 2º)
Assim, o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante deve ser mantido.
A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de esclarecimento e apresentação de documentos em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".
"O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;" (CPC, Art. 139, III)
Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias".
"As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias." (Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, Caracterização)
Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto".
No caso dos autos, a petição inicial foi considerada "essencialmente genérica" pelo juízo de primeiro grau. Mais relevante, a Certidão de Distribuição Anterior (Id. 21317726) apontou a existência de 7 (sete) distribuições anteriores envolvendo os mesmos polos processuais na mesma Vara, reforçando os indícios de litigância em massa. Diante desses elementos, o juízo a quo determinou diligências específicas, como a comprovação do recebimento dos valores do empréstimo, a juntada de extratos bancários e a apresentação de comprovante de residência atualizado. A parte autora, ao ser confrontada com a necessidade de informar sobre o recebimento de valores, juntar extratos bancários e comprovante de residência atualizado, e documentos do terceiro que assinou a rogo, e intimada a cumprir tais diligências, optou pela inércia ou pelo cumprimento parcial (Id. 21317730). Tal conduta, de não esclarecer fatos essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo após expressa determinação judicial e advertência, alinha-se aos indícios de litigância abusiva e falta de boa-fé processual.
A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa."
Embora o Tema 1198 ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente e a jurisprudência que o alicerça já consolidam o entendimento de que o magistrado pode e deve adotar medidas para assegurar a probidade processual e o efetivo interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito.
As exigências de esclarecimento e apresentação de documentos, como a comprovação de recebimento de valores e a especificação dos descontos, não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a verossimilhança das alegações e a boa-fé processual. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
Ademais, as Súmulas nº 33 e nº 34 do TJPI legitimam a atuação do magistrado em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." (Súmula 33 TJPI)
"Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo." (Súmula 34 TJPI)
A parte autora, ao deixar de apresentar os documentos e informações solicitadas, inviabilizou a análise de sua pretensão e o regular prosseguimento do processo, agindo em descompasso com o dever de cooperação processual. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais.
Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A conduta da apelante, que se manteve inerte diante de uma determinação judicial crucial para o esclarecimento dos fatos, justifica a extinção do processo, conforme corretamente aplicado pelo juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06/2023 e NT08/2023) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau (Id. 21317732) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao apelante.
Condeno a apelante ao pagamento das custas e honorários recursais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da manutenção da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Teresina, 12 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0800931-57.2024.8.18.0064
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorARNALDO INOCENCIO ROSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/09/2025