Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800689-02.2022.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800689-02.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO GUEDES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ações de apelação interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelo autor, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, determinando a devolução em dobro dos valores descontados, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e impondo multa diária em caso de novos descontos. O banco apelou pela total improcedência dos pedidos; o autor, pela majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a ausência de apresentação do contrato e de comprovante de transferência bancária pelo réu impede o reconhecimento da validade do empréstimo consignado;
    (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, bem como se cabe a elevação dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O ônus da prova da contratação e da regularidade do negócio jurídico incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, de modo que a ausência de contrato e de TED comprobatória evidencia a inexistência de manifestação de vontade do consumidor.

  2. A realização de descontos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação caracteriza falha grave na prestação do serviço e ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.

  3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando demonstrada a má-fé da instituição financeira, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável à espécie.

  4. O desconto não autorizado em proventos de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, cabendo indenização sem necessidade de comprovação do prejuízo.

  5. O valor arbitrado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando fixado em patamar insuficiente para compensar o abalo e desestimular a repetição da conduta.

  6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cabendo majoração em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, apresentando instrumento contratual e comprovante de liberação do valor.

  2. A ausência de prova da contratação implica nulidade do negócio jurídico, inexistência de relação obrigacional e inexigibilidade do débito.

  3. A repetição em dobro é devida quando demonstrada a cobrança indevida em contexto de má-fé do fornecedor de serviços.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, devendo a indenização observar proporcionalidade e caráter pedagógico.

  5. Em grau recursal, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.



RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0800689-02.2022.8.18.0054 – Vara Única da Comarca de Inhuma – PI), ajuizada por JOÃO GUEDES DE CARVALHO, contra BANCO BRADESCO S.A.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de empréstimo com margem consignada, que afirma desconhecer contratação.

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.

Em CONTESTAÇÃO, o banco réu NÃO anexou aos autos o contrato objeto da lide e TED válido do empréstimo supostamente pactuado.

RÉPLICA à contestação.

Por SENTENÇA, o d. Magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOÃO GUEDES DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido, objeto do Contrato nº 0123271892682, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com parcelas no valor de R$ 195,63 (cento e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos), tendo iniciado em 12/2014 e encerrado em 11/2017 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e

c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ).


Irresignado, o banco ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela reforma da sentença, a fim de julgar improcedente todos os pedidos iniciais.

A parte autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Devidamente intimadas, as partes apresentaram CONTRARRAZÕES.

É o relatório.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Os recursos merecem ser conhecidos, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades, passando assim, para as suas análises, que será realizada em conjunto, haja vista estarem interligadas e possuírem os mesmos fundamentos quando da decisão.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, anulando o contrato de empréstimo e a devolução em DOBRO dos valores indevidamente descontados.

Compulsando os autos, verifica-se que não fora juntado contrato com os requisitos supra, e nenhuma prova que ateste transferência dos valores contratados, haja vista a inexistência de documento hábel para comprovar a existência e validade da relação contratual.

SÚMULA Nº 18A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil

Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, muito menos juntou o contrato discutido nos autos, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.

Assim, tenho que o d. juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, na forma como determinado pela d. Magistrada a quo, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, que deve ser efetivado em DOBRO, haja vista restar evidenciada a má-fé do banco requerido.

Quanto ao pedido de exclusão da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte assiste ao banco apelante.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.

A majoração do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem determinar a majoração do quantum de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Acolhendo assim, a majoração pleiteada pela parte autora.

Por fim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, de com o art. 85 do CPC.

Mantém-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à anulação do contrato e restituição em dobro, afastando a tese de prescrição trienal, uma vez aplicável o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES e, no mérito NEGO PROVIMENTO à apelação principal do Banco Bradesco S.A.

Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação de JOÃO GUEDES DE CARVALHO, para majorar a indenização por danos morais a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e MAJORO os honorários advocatícios, para o percentual de quinze por cento (15%) do valor atualizado da condenação (art. 85, §11, CPC), mantendo incólume os demais termos da sentença.

Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

Cumpra-se.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800689-02.2022.8.18.0054 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2025 )

Detalhes

Processo

0800689-02.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO GUEDES DE CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/09/2025