
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800475-61.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DAS CAUTELAS ADOTADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0800475-61.2024.8.18.0047) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 368095396-9) com o Banco Pan S.A., o qual afirma nunca ter pactuado. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa e analfabeta funcional.
O juízo de primeiro grau, ao analisar a petição inicial, proferiu despacho em 11/03/2024, destacando a exponencial multiplicação de demandas similares na comarca e no Estado do Piauí, com teses genéricas e padronizadas, o que configura indícios de litigância predatória. Em consonância com a Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar instrumento de mandato atual com firma reconhecida ou procuração pública (na hipótese de ser analfabeta), bem como comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses) e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora, por meio de seu advogado, apresentou manifestação em 11/04/2024, argumentando a desnecessidade de reconhecimento de firma na procuração, com base no art. 38 do CPC, e a não obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio, citando os artigos 319 e 320 do CPC e precedentes deste Tribunal que afastam o excesso de formalismo.
Não obstante a manifestação, o juízo de origem proferiu sentença em 18/06/2024, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão reiterou os argumentos sobre a suspeita de demanda predatória e o não cumprimento da diligência determinada, que visava afastar tal suspeita e demonstrar a higidez da demanda. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação Cível em 17/07/2024, reiterando os argumentos de sua manifestação anterior. Sustenta que a exigência de reconhecimento de firma na procuração e de comprovante de residência atualizado configura excesso de formalismo e não encontra amparo legal, violando o direito de acesso à justiça. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento.
A parte apelada, BANCO PAN S.A., devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de 12/12/2024.
Em 29/03/2025, a apelação foi recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Posteriormente, em 12/08/2025, o Banco Pan S.A. habilitou-se nos autos, juntando documentos de representação processual.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso de apelação visa a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, em contexto de indícios de litigância predatória.
A questão central reside na legitimidade da exigência, por parte do juízo de primeiro grau, de documentos como procuração com firma reconhecida (ou pública, para analfabetos) e comprovante de residência atualizado, em face da alegação da apelante de excesso de formalismo e de que tais documentos não seriam essenciais à propositura da ação.
De início, é imperioso contextualizar o cenário de proliferação de demandas judiciais envolvendo empréstimos consignados, muitas das quais se caracterizam pela utilização de petições padronizadas e pela ausência de documentação mínima que comprove a efetiva contratação ou o prejuízo alegado. Este fenômeno tem sido objeto de preocupação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, a qual, em seu art. 1º, "recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão".
Nesse mesmo sentido, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) publicou a Nota Técnica nº 06/2023, que conceitua e orienta os magistrados sobre como identificar e proceder diante de demandas possivelmente predatórias. Conforme a referida Nota Técnica:
Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI
“As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.”
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI sugere, entre outras medidas, a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida (ou por escritura pública, quando se tratar de analfabeto) e de comprovante de endereço atualizado, especialmente quando há suspeita de propositura indevida de ações. Tais exigências se fundamentam no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que lhe permite determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No caso em análise, o juízo de primeiro grau, ao identificar os indícios de demanda predatória, agiu em conformidade com as orientações do CNJ e do CIJEPI. A determinação de juntada de procuração com firma reconhecida (ou pública) visa a confirmar a regularidade da representação da parte e a autenticidade da outorga de poderes, especialmente quando a parte autora é pessoa idosa e analfabeta funcional, como no caso da apelante. Da mesma forma, a exigência de comprovante de residência atualizado serve para aferir a competência territorial e afastar a suspeita de manipulação de dados para distribuição de ações em massa.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí pacificou seu entendimento sobre a matéria, conforme a Súmula nº 33:
Súmula nº 33 do TJPI
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A alegação da apelante de que a exigência de reconhecimento de firma na procuração e de comprovante de residência atualizado configuraria excesso de formalismo não merece prosperar. Embora, em situações ordinárias, o art. 38 do CPC dispense o reconhecimento de firma e o comprovante de residência não seja um documento essencial à petição inicial (Art. 319 e 320 CPC), o contexto de litigância predatória impõe ao magistrado o dever de adotar cautelas adicionais. Não se trata de um formalismo desnecessário, mas de uma medida de saneamento processual que visa a coibir o uso abusivo do acesso à justiça e a preservar a integridade do sistema judiciário.
A atuação do juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial, buscou assegurar a higidez da demanda e a regularidade procedimental. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, mesmo após a manifestação e a advertência expressa de extinção do processo, legitima a decisão de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. O direito de ação, embora fundamental, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e em conformidade com a boa-fé processual.
A condição de pessoa idosa da apelante, por si só, não a exime do cumprimento das determinações judiciais que visam a garantir a autenticidade e a regularidade da demanda, especialmente quando há fortes indícios de que a ação se insere em um padrão de litigância predatória. A parte autora foi capaz de apresentar outros documentos (como o histórico de consignações do INSS), o que demonstra sua capacidade de obter e apresentar a documentação necessária quando diligenciada.
Portanto, a sentença recorrida, ao extinguir o feito por descumprimento de ordem judicial legítima e fundamentada, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com as diretrizes do CNJ e do CIJEPI para o combate à litigância predatória. Não há qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau.
Por fim, ressalto que a presente decisão monocrática se justifica, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso é contrário à súmula e ao entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", c/c art. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de setembro de 2025.
0800475-61.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVANILDA DE OLIVEIRA SANTOS RIBEIRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/09/2025