
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS Nº: 0759191-83.2025.8.18.0000
ORIGEM: 0800041-26.2021.8.18.0064
IMPETRANTE: JOSÉ HUMBERTO SIMPLÍCIO DE SOUSA
PACIENTE: ERIVAM DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FRONTEIRAS
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O Habeas Corpus foi impetrado contra matérias já apreciadas por sentença não recorrida e já transitada em julgado. Verifica-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de ação e ou recursos próprios;
2. A via eleita não pode ser usada como substitutiva de procedimentos próprios, no caso Apelação Criminal intempestiva e Revisão Criminal;
3. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por José Humberto Simplício de Sousa, tendo como paciente Erivam da Silva e autoridade apontada como coatora o Juiz de Direito da Comarca de Fronteiras/PI (Ação Penal nº 0800041-26.2021.8.18.0064).
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi condenado a uma pena total de 22 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, diante da apreensão de grande quantidade de entorpecente (cerca de 400 kg de maconha), transportado em veículo clonado, em contexto de tráfico interestadual.
Todavia, afirma que a sentença condenatória apresenta fundamentação genérica, vaga e baseada em elementos inerentes ao próprio tipo penal para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, além de configurar bis in idem e error in iudicando, o que ensejaria a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do CPP. Ressalta que a pena-base foi majorada sem elementos concretos, violando os princípios da legalidade e individualização da pena. Ao final, requer o redimensionamento das penas para o mínimo legal (ID 26398140)
Juntou documentos. (ID 26398153)
Não houve pedido liminar.
Notificado, o magistrado singular apresentou informações, nas quais defende a regularidade da dosimetria da pena com base em quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), destacando a apreensão de mais de 300 kg de maconha, uso de veículo clonado e reincidência do paciente. Aduz ainda que a impetração é extemporânea, pois a sentença transitou em julgado em 05/07/2021. (ID 26659370)
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do writ, sustentando que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que, segundo o parecer, não se configura na hipótese. (ID 26958104)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
A impetração firma-se na ilegalidade causada pela suposta utilização de fundamentação genérica pelo magistrado singular em sentença condenatória, ao exasperar a pena-base acima do mínimo legal, pleiteando a revisão de dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal.
Em que pese os argumentos expendidos pela impetração, a ordem sequer deve ser conhecida.
O provimento almejado pelo impetrante se limita a buscar a apreciação de matéria que possibilite o redirecionamento da pena estabelecida em sentença transitada em julgado sem sequer demonstrar concretamente a ilegalidade supostamente cometida e em substituição ao recurso próprio.
Ora, o paciente foi condenado por Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico, e o impetrante nem ao menos especificou quais as circunstâncias foram valoradas negativamente e a razão pela qual isso não deveria ter ocorrido.
De fato, a matéria poderia ter sido apreciada nesta esfera de cognição em recurso próprio, Apelação Criminal ou, como no caso, a defesa quedou-se inerte quanto à interposição da referida peça e transcorrendo o trânsito em julgado da condenação em 05/07/2021, por meio de Revisão Criminal.
Ainda que os Tribunais Superiores assegurem a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal em situações excepcionais, sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, reconhecíveis de plano, sem necessidade de incursão em aspectos circunstanciais, fáticos e probatórios (STJ - AgRg no HC: 759459 SC 2022/0233645-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024), o caso afeto não se mostra passível de conhecimento por esta Corte, nem ao menos constituindo ilegalidade a ser aferida de ofício.
Por mero amor ao debate, verifica-se que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente justificada com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadas de forma idônea, ao menos em análise afeta ao Writ.
Dito isto, é evidente que a defesa do paciente emprega Habeas Corpus como substituto indevido de Revisão Criminal. Logo, o não conhecimento deste writ se impõe. Sobre isso:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, mostra-se inviável o conhecimento do writ que pretende a desconstituição de condenação transitada em julgado, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia, notadamente porque não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão da ordem de ofício. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer que corrobora com o exposto:
“No caso, verifica-se a intenção da impetração de utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Segundo consta nos autos, a sentença condenatória já transitou em julgado, não havendo mais que se falar em hipótese de cabimento do remédio constitucional.
Em situações como a dos autos, o instrumento processual recursal ordinariamente previsto para o caso é a revisão criminal, não podendo ser substituído pelo habeas corpus, notadamente se inexiste ilegalidade manifesta à liberdade ambulatorial do Paciente.
Tal entendimento é encampado pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não se revela possível a reapreciação dos fundamentos de decreto condenatório transitado em julgado, por não se admitir esse remédio constitucional como sucedâneo de revisão criminal.
[...]
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau, opina pela NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus.”
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data e assinatura registradas no sistema.
0759191-83.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorERIVAM DA SILVA
RéuJuiz de Direito da Comarca de Fronteiras
Publicação12/09/2025