Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000580-04.2017.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000580-04.2017.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CRISTINO MENDES SOBRINHO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de minuta de acordo envolvendo as partes BANCO VOTORANTIM S.A e CRISTINO MENDES SOBRINHO (ID 14658359), cuja data da transação apontada é o dia 18/12/2023, a fim de resolver a presente lide. 

Sobreveio aos autos certidão emitida pelo Robô de Informações da Corregedoria, atestando que a parte autora, Sr. CRISTINO MENDES SOBRINHO, faleceu em 08/12/2023. (ID 14962199)

Diante disso, determinou-se a intimação dos sucessores do falecido para promover sua habilitação no feito e manifestar interesse na realização do acordo. (ID 25545535)

Com isso, compareceram aos autos as requerentes ELINEUZA MENDES DA SILVA e ESLEANE MENDES DA SILVA, pugnando a habilitação no feito, na qualidade de herdeiras/filhas do autor, e consequente homologação do acordo, juntando, ainda, prova do recebimento dos valores da transação. (ID 26006304)

É o relatório. Decido. 

Registre-se que para a devida habilitação dos sucessores não há necessidade de comprovação da abertura do inventário, tampouco que os habilitandos sejam inventariantes, menos ainda que o inventário já tenha sido feito.

Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO AUTOR. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no feito, em razão do falecimento da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente de nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/06/2016). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1- AI: 00301252420164010000 0030125-24.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2018 e-DJF1)

 

Não se pode perder de vista ainda que a demanda possui natureza patrimonial, com pleitos de indenização por danos morais e repetição do indébito, contexto que revela, claramente, a possibilidade de sucessão do de cujus no processo, operando-se a devida habilitação do herdeiro.

Observe-se ainda que, consoante dimana da ementa doravante transcrita, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inexiste prazo legal para a formulação de pedido de habilitação de herdeiro:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536. Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do recurso especial. III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022). IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.895.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

Ante todo o exposto, tendo em vista que restou comprovada a condição de sucessoras do requerente,, determino a habilitação das peticionantes ELINEUZA MENDES DA SILVA e ESLEANE MENDES DA SILVA no feito.

Prosseguindo, nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:


I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;


Evidencia-se que a matéria transacionada diz respeito a direitos disponíveis, que os requerentes são maiores, capazes e que estão representados por advogados com poderes para transigir.

Cabe ressaltar que, na espécie, o acordo das partes importa no término da fase cognitiva da ação.

Desse modo, vez que o acordo em menção traduz a vontade livre e espontânea das partes, impõe-se sua homologação, o que traz como consequência a extinção do processo desenvolvido em primeiro grau e do procedimento recursal, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, 'b', do CPC.

Nesse sentido, é o ensinamento doutrinário de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "a homologação da autocomposição, na instância recursal, implica a extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal". (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed.. Reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).

Portanto, nada impede que o juiz ou relator, diante de transação válida pactuada e que verse sobre direitos disponíveis, prolate decisão para pôr fim à lide e ao processo de acordo com a vontade das partes, evitando assim o prolongamento da atividade jurisdicional e proporcionando estabilidade à autocomposição amigável.

CONCLUSÃO

ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de habilitação das das peticionantes ELINEUZA MENDES DA SILVA e ESLEANE MENDES DA SILVA no feito e   HOMOLOGO o acordo (ID 14658359) para que resulte os devidos efeitos legais e JULGO extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

P.R.I. 


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo o feito ao juízo de origem para providências relativas à atividade satisfativa. 


Cumpra-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000580-04.2017.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2025 )

Detalhes

Processo

0000580-04.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CRISTINO MENDES SOBRINHO

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

12/09/2025